TJDFT - 0730774-63.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 15:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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02/04/2025 15:52
Juntada de Certidão
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31/03/2025 11:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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29/03/2025 02:16
Decorrido prazo de GISELE DOS SANTOS MAIA DA SILVA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:16
Decorrido prazo de SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF em 28/03/2025 23:59.
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21/03/2025 18:10
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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21/03/2025 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0730774-63.2024.8.07.0000 RECORRENTE: SESC-SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO-ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO DF RECORRIDO: GISELE DOS SANTOS MAIA DA SILVA DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO ESCOLAR. ÚNICO GENITOR COMO RESPONSÁVEL FINANCEIRO.
SOLIDARIEDADE DOS GENITORES NÃO SE PRESUME.
ART. 265 DO CÓDIGO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O dever mútuo atribuído aos genitores de promover a educação escolar dos filhos (art. 229 da CF e art. 22 do ECA) não se confunde com a relação obrigacional estabelecida com a instituição de ensino.
Tal dever não faz surgir, automaticamente, perante a escola, a responsabilidade do genitor que não celebrou contrato de prestação de serviços educacionais, visto que a solidariedade não se presume, resulta da lei ou da vontade das partes (art. 265 do CC).
Precedentes. 2.
A execução de título extrajudicial por inadimplemento de mensalidades escolares de filho não pode ser redirecionada ao outro genitor que não está nominado no instrumento contratual que deu origem à dívida, visto que a obrigação assumida é de natureza contratual. 3.
Na hipótese, a responsabilidade contratual pelo débito cobrado é somente da genitora, contra a qual a execução foi proposta, isso porque inexiste qualquer vínculo obrigacional entre o agravante/exequente e o genitor do aluno que utilizou os serviços educacionais, seja porque o pai não assinou o contrato, seja pela inexistência de convenção ou imposição normativa que o coloque na qualidade de devedor solidário. 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Decisão mantida.
O recorrente alega violação aos artigos 1.634, 1.656 e 1.644, todos do Código Civil, 22 e 55, ambos do ECA, sustentando ser possível a inclusão do outro genitor no polo passivo da demanda relativa à prestação de serviços educacionais, no curso da execução, ainda que seu nome não conste no título executivo.
Aduz que a inclusão da genitora no polo passivo decorre de lei e que não obstante um dos genitores não tenha assinado o contrato de prestação de serviços, a ele paira a corresponsabilidade pelos gastos decorrentes do ensino.
Aponta, no aspecto, divergência jurisprudencial com julgados do STJ.
II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece prosseguir quanto à mencionada contrariedade aos artigos 1.634, 1.656 e 1.644, todos do Código Civil, 22 e 55, ambos do ECA, bem como quanto ao invocado dissídio interpretativo.
Com efeito, a tese sustentada pelo recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas.
Além disso, o dissenso jurisprudencial foi demonstrado, nos termos da lei de regência, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior.
III - Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A030 -
19/03/2025 11:17
Recebidos os autos
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19/03/2025 11:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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19/03/2025 11:17
Recebidos os autos
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19/03/2025 11:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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19/03/2025 11:17
Recurso especial admitido
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18/03/2025 13:20
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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18/03/2025 13:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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18/03/2025 13:07
Recebidos os autos
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18/03/2025 13:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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17/03/2025 23:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/02/2025 02:17
Publicado Certidão em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:16
Publicado Certidão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 10:47
Juntada de Certidão
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07/02/2025 10:46
Juntada de Certidão
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07/02/2025 10:45
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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05/02/2025 14:18
Recebidos os autos
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05/02/2025 14:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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05/02/2025 14:17
Juntada de Certidão
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05/02/2025 09:58
Juntada de Petição de recurso especial
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20/12/2024 02:16
Decorrido prazo de GISELE DOS SANTOS MAIA DA SILVA em 19/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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06/12/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 15:19
Conhecido o recurso de SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF - CNPJ: 03.***.***/0001-30 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/12/2024 14:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/11/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 14:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/11/2024 16:37
Recebidos os autos
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30/09/2024 13:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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27/09/2024 22:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/09/2024 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2024 14:53
Expedição de Mandado.
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19/08/2024 14:39
Juntada de Certidão
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19/08/2024 05:09
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/08/2024 14:34
Juntada de Certidão
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02/08/2024 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2024 13:43
Expedição de Mandado.
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02/08/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 19:07
Recebidos os autos
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01/08/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 17:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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25/07/2024 17:47
Recebidos os autos
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25/07/2024 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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25/07/2024 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/07/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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