TJDFT - 0810953-33.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0810953-33.2024.8.07.0016 EMBARGANTE(S) JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A e IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A EMBARGADO(S) FERNANDA CAROLINA ALVES DOS SANTOS Relator Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Acórdão Nº 2042657 EMENTA Civil.
Embargos de declaração em recurso inominado. omissão inexistente.
Embargos de declaração rejeitados.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao recurso das rés. 1.1.
Alegam as embargantes omissão quanto ao prazo de tolerância de 60 dias para entrega e pede a alteração do prazo final da entrega das chaves; omissão acerca dos juros de obra (ID 75344947). 1.2.
Contrarrazões pela manutenção do acórdão (ID 75435128).
II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão consistem em saber se há omissão e contradição no acórdão.
III.
Razões de decidir 3.
A omissão apontada nos embargos de declaração não ocorre e as questões relevantes foram resolvidas. 4.
O acórdão, quanto ao tema, está assim fundamentado: “5.
Quando do julgamento do REsp n. 1.729.593/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, o STJ fixou a seguinte tese: ‘As teses firmadas, para os fins do artigo 1.036 do CPC/2015, em contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1, 5, 2 e 3, foram as seguintes: 1.1.
Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância; 1.2.
No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. 1.3. É ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. 1.4.
O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor’. 5.1.
Vê-se que a questão relacionada à novação contratual e que importa na estipulação de nova data para entrega do imóvel já se encontra superada em razão do item 1.1 do mencionado tema.
De forma que não há que se falar em nova data para entrega do imóvel, estipulada por ocasião da celebração do contrato com a participação da Caixa Econômica Federal.
Prevalece, assim, a data de 30.12.2021, com a prorrogação de 180 dias a partir daí. 6.
Juros de Obra. 6.1.
A tese firmada no Tema 996 do STJ, item 1.3, disciplina que ‘é ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância’.
Entretanto, ultrapassado o prazo de tolerância, e reconhecida a mora contratual, deve a parte requerida ser responsabilizada pela indenização de tal pagamento, porque o mutuário somente foi onerado deste encargo em razão da desídia da requerida no cumprimento das obrigações assumidas contratualmente.” 5.
O que as rés embargantes buscam, em verdade, é o reexame de matéria devidamente analisada e julgada. 6.
A irresignação das rés embargantes desafia outro tipo de recurso que não os EMBARGOS de DECLARAÇÃO, cuja rejeição é medida que se impõe.
IV.
Dispositivo 7.
Embargos declaratórios rejeitados. 8.
Decisão proferida nos termos do art. 46, da lei nº 9.099/95. _________ Dispositivos relevantes citados: L. 9.099/1995, art. 48; CC, art. 406.
Jurisprudência relevante citada: n/a.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, DANIEL FELIPE MACHADO - Relator, MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal e MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, em proferir a seguinte decisão: EMBARGOS CONHECIDOS.
REJEITADOS.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 12 de Setembro de 2025 Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
VOTOS O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - Relator A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal Com o relator DECISÃO EMBARGOS CONHECIDOS.
REJEITADOS.
UNÂNIME. -
15/09/2025 18:30
Recebidos os autos
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12/09/2025 18:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/09/2025 17:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/08/2025 18:56
Juntada de intimação de pauta
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27/08/2025 16:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/08/2025 14:59
Recebidos os autos
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25/08/2025 14:20
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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25/08/2025 12:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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25/08/2025 12:03
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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23/08/2025 10:43
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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21/08/2025 12:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2025 02:17
Publicado Acórdão em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 12:51
Recebidos os autos
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12/08/2025 18:38
Conhecido o recurso de IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - CNPJ: 11.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-66 (RECORRENTE) e não-provido
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12/08/2025 16:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2025 15:08
Expedição de Intimação de Pauta.
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23/07/2025 15:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/07/2025 17:46
Recebidos os autos
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21/07/2025 13:31
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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08/07/2025 15:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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08/07/2025 15:18
Juntada de Certidão
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08/07/2025 15:11
Recebidos os autos
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08/07/2025 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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