TJDFT - 0719969-66.2025.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/07/2025 05:22 Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA 
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                                            28/07/2025 20:11 Juntada de Petição de réplica 
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                                            21/07/2025 02:52 Publicado Certidão em 21/07/2025. 
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                                            19/07/2025 03:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 
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                                            17/07/2025 07:43 Juntada de Certidão 
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                                            16/07/2025 19:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/07/2025 03:02 Publicado Decisão em 10/07/2025. 
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                                            10/07/2025 03:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 
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                                            04/07/2025 17:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/07/2025 16:35 Recebidos os autos 
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                                            04/07/2025 16:35 Outras decisões 
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                                            27/06/2025 11:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/06/2025 15:19 Juntada de Ofício entre órgãos julgadores 
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                                            09/05/2025 15:31 Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA 
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                                            09/05/2025 12:55 Juntada de Petição de réplica 
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                                            07/05/2025 03:12 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2025 23:59. 
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                                            30/04/2025 21:57 Juntada de Ofício entre órgãos julgadores 
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                                            29/04/2025 03:23 Publicado Certidão em 28/04/2025. 
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                                            26/04/2025 02:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 
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                                            23/04/2025 17:19 Juntada de Certidão 
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                                            23/04/2025 17:06 Juntada de Petição de contestação 
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                                            12/03/2025 18:18 Juntada de Ofício entre órgãos julgadores 
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                                            11/03/2025 02:41 Publicado Decisão em 11/03/2025. 
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                                            10/03/2025 02:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 
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                                            10/03/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719969-66.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ZENAIDE DE AMARAL BARRETO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial.
 
 Prioridade de tramitação anotada e observada.
 
 Disciplina o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo-se antecipar os seus efeitos.
 
 Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, prevê a possibilidade de deferimento de medidas antecipatórias, como a que ora é vindicada, no contexto de evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
 
 A antecipação dos efeitos da tutela é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de perecimento do direito da parte autora ou dano irreversível.
 
 Alega a autora que é servidora aposentada do Distrito Federal, desde 27/02/2015.
 
 Aduz ter sido diagnosticada com Cardiopatia Grave, hipótese em que teria direito à isenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária sobre os valores que não excedam o dobro do limite máximo estabelecido para o Regime Geral da Previdência Social.
 
 Requer a concessão da tutela de urgência para imediata suspensão da exigibilidade: a) dos descontos de Imposto de Renda sobre seus proventos: b) dos descontos da contribuição previdenciária incidente sobre a parcela dos proventos que correspondem até o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS.
 
 Na hipótese dos autos, em juízo de cognição sumária, entendo presente a probabilidade do direito.
 
 A isenção do IRPF sobre proventos de aposentadoria em razão de condicionantes de saúde é prevista na Lei n. 7.713/1988, que trata da legislação do aludido imposto.
 
 Transcrevo o seu artigo 6º, inciso XIV: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004.
 
 Sem grifos no original) A parte autora comprovou que é servidora aposentada do Distrito Federal e portadora de doença devidamente prevista na lei (cardiopatia grave, conforme laudo médico de ID 227842132), fazendo jus, ao menos em análise perfunctória, à isenção do imposto de renda na forma requerida.
 
 Quanto à contribuição previdenciária, a autora demonstrou ser portadora de doença incapacitante, reconhecida por laudo médico oficial (id. 227842132).
 
 O Distrito Federal, ao editar a Lei Complementar Distrital n. 769/2008, que reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF, regulamentou a isenção tributária prevista constitucionalmente em seu art. 61, § 1º.
 
 Desta feita, e em consonância com a tese fixada no Tema 317/STF, deve ser assegurada a isenção da contribuição previdenciária recolhida sobre a parte que não excede o dobro do teto dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social.
 
 Não é outro o entendimento firmado na Terceira Turma Recursal, senão vejamos: REAPRECIAÇÃO DA CAUSA JÁ JULGADA, NO EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO (CPC, ARTS. 1030, II, E 1040, II).
 
 CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
 
 ISENÇÃO PREVIDENCIÁRIA - DOENÇA INCAPACITANTE - REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
 
 PRECEDENTE DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL - RE 630.137/RS - TEMA 317.
 
 QUESTÃO REAPRECIADA EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
 
 ACÓRDÃO ANTERIOR EM HARMONIA COM A ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1.
 
 Processo julgado por esta 3ª Turma Recursal, de cuja decisão se interpôs Recurso Extraordinário com posterior suspensão do feito, considerando o reconhecimento de repercussão geral da matéria discutida no RE nº 630.137/RS, Tema 317.
 
 Transitado em julgado o Acórdão proferido no processo paradigma, é caso de retomada da tramitação deste feito, com exercício do juízo de retratação e aplicação da tese firmada pelo Egrégio STF, na forma dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, ambos do CPC, se for o caso. 2.
 
 Foram duas as pretensões deduzidas na inicial, todas elas julgadas procedentes na origem.
 
 A primeira relacionada com a isenção tributária a que se refere a Lei n. 7.713/88, art. 6º, XIV e XXI.
 
 A segunda, e objeto de reapreciação em juízo de retratação, trata da isenção da contribuição previdenciária prevista no então art. 40, §§ 18 e 21 da Constituição Federal. 3.
 
 O acórdão objeto do ID n. 19128609, que resultou do anterior julgamento desta Turma, decidiu assim: "3.
 
 Para efeitos de isenção da contribuição previdenciária prevista no artigo 40, §§ 18 e 21 da Constituição Federal, e em razão da falta de regulamentação deste dispositivo, firmou-se o entendimento de que o rol das doenças incapacitantes é o estabelecido na legislação estadual ou distrital.
 
 Nesse sentido o acórdão n. 1247480, de Relatoria da Des.
 
 Gislene Pinheiro, cujo julgamento ocorreu em 06.05.2020. 4.
 
 A seu turno, dispõe a Lei Complementar Distrital n. 769/2008, em seus artigos 18 e 61: "Art. 18. [...] § 5º Para efeito de concessão de aposentadoria compulsória por invalidez permanente com proventos integrais, consideram-se moléstia profissional ou doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o parágrafo primeiro, as seguintes: tuberculose ativa; hanseníase; leucemia; pênfigo foliáceo; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira posterior ao ingresso no serviço público; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida - Aids; neuropat Art. 61. [...] § 1º Quando o beneficiário da aposentadoria ou da pensão for portador de doença incapacitante, a contribuição de que trata o caput incidirá apenas sobre a parcela de provento que supere o dobro do teto dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social." 5.
 
 Como a parte autora comprovou que a cegueira, ainda que monocular, é posterior a seu ingresso no serviço público e que referida enfermidade se encontra no rol de doenças incapacitantes reconhecidas pelo Distrito Federal, é de se reconhecer seu direito à repetição da contribuição previdenciária recolhida sob a parte que não excede o dobro do teto dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social." 4.
 
 Por sua vez, no julgamento do RE nº 630.137/RS, foi fixada a tese de repercussão geral do Tema 317, assim: " O art. 40, § 21, da Constituição Federal, enquanto esteve em vigor, era norma de eficácia limitada e seus efeitos estavam condicionados à edição de lei complementar federal ou lei regulamentar específica dos entes federados no âmbito dos respectivos regimes próprios de previdência social". 5.
 
 O Distrito Federal, ao editar a Lei Complementar Distrital n. 769/2008, que reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal - RPPS/DF, regulamentou a isenção tributária prevista constitucionalmente em seu art. 61, § 1º. 6.
 
 Dessa forma, encontra-se em consonância com a tese fixada no Tema 317/STF o acórdão que assegurou o direito à repetição da contribuição previdenciária recolhida sob a parte que não excede o dobro do teto dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social.
 
 Nesse mesmo sentido o seguinte julgado também realizado em juízo de retratação: acórdão n. 1346600, Rela Desa Gislente Pinheiro, 7ª TC, julgado em 16.06.2021. 7.
 
 QUESTÃO REAPRECIADA EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
 
 ACÓRDÃO ANTERIOR EM HARMONIA COM A ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. (Acórdão 1371334, 07482910920198070016, Relator: GILMAR TADEU SORIANO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 15/9/2021, publicado no DJE: 22/9/2021.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, a partir da análise das fichas financeiras acostadas, depreende-se que os proventos da autora são inferiores ao dobro do teto do benefício máximo do Regime Geral de Previdência Social.
 
 Com efeito, entendo que a probabilidade do direito encontra-se presente, também nesse particular.
 
 O perigo de dano também está presente, uma vez que a pessoa diagnosticada com doença incapacitante, como é sabido, tem considerável incremento de despesas relacionadas ao tratamento da enfermidade, seja com serviços médicos e de exame ou laboratoriais, seja com os medicamentos, que normalmente são de elevado valor.
 
 Destaco que a medida não se revela irreversível, uma vez que na hipótese de eventual sentença de improcedência, o réu poderá cobrar o os valores de imposto de renda e os crédito previdenciário pelos meios legais à sua disposição.
 
 Desta feita, DEFIRO a tutela de urgência requerida para DETERMINAR ao Distrito Federal que se abstenha de descontar o imposto de renda e a contribuição previdenciária dos proventos da parte autora até decisão final neste processo.
 
 Intime-se o réu para para ciência e cumprimento da liminar, já a partir da próxima folha de pagamento, e cite-se para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários à demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
 
 Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
 
 Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
 
 ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO, a qual deverá ser cumprida por oficial de justiça.
 
 Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 14
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                                            09/03/2025 02:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 
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                                            08/03/2025 02:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 
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                                            07/03/2025 12:20 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            06/03/2025 17:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/03/2025 16:56 Recebidos os autos 
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                                            06/03/2025 16:56 Concedida a tutela provisória 
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                                            01/03/2025 12:16 Distribuído por sorteio 
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                                            01/03/2025 12:15 Juntada de Petição de petição inicial 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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