TJDFT - 0713088-32.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 12:45
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 02:26
Publicado Edital em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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16/11/2024 12:02
Recebidos os autos
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16/11/2024 12:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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14/11/2024 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/11/2024 16:32
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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22/10/2024 11:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de EMIVANEIDE LOURDES DA SILVA TAVARES em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de URIEL SILVA FERREIRA SANTANA em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713088-32.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: URIEL SILVA FERREIRA SANTANA, EMIVANEIDE LOURDES DA SILVA TAVARES REQUERIDO: PAULO SERGIO RIBEIRO - ME SENTENÇA Narram as partes autoras que firmaram com a parte ré contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel para aquisição das unidades nº 105 e 205 do empreendimento denominado DRE’AMS, localizado na QSE 04 LOTE 32 – TAGUATINGA SU/DF.
Aduziram que o prazo limite para a entrega do imóvel seria em 31/12/21, contudo, até a data do ajuizamento da demanda as chaves não haviam sido entregues, o que caracteriza a mora da parte requerida.
Pleitearam, assim, rescisão do contrato, com restituição de todos os valores pagos.
Juntaram aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão.
Deferido o pedido de tutela provisória para determinar que fosse efetuado o bloqueio SISBAJUD no valor de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) nas contas vinculadas à parte ré (id. 167828528), medida esta que restou infrutífera (id. 175337492).
Citada por edital (id. 180964432), a parte requerida apresentou contestação, através da Curadoria de Ausentes, sustentando a negativa geral, consoante se depreende da peça de id. 196306401.
Réplica no id. 199780694.
Saneando o feito (id. 203681882), os autos vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário.
Decido.
A prerrogativa de contestação por negativa geral franqueada pelo art. 341, parágrafo único, do CPC, à Curadoria Especial tem o condão de afastar os efeitos da revelia, ilidindo a presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora, todavia, apenas as questões fáticas alinhavadas na peça vestibular tornam-se controversas, as de mérito que encerrarem matéria exclusivamente de direito dependem, sim, de impugnação específica, o que não ocorreu na hipótese vertente.
Dessa forma, ficou incontroverso que o prazo da entrega do imóvel era 31/12/21 e que, com prazo de tolerância de 180 dias (cláusula quarta, parágrafo primeiro), o prazo para entrega expirou em 30/06/12 (ids. 164875885 e 164875886), sendo que a parte ré não promoveu a entrega das chaves na referida data.
Deste modo, assiste razão às partes requerentes quando afirmaram que a parte requerida, em dissonância ao contratado, é a responsável pelo atraso na entrega do imóvel prometido à venda, devendo, assim, responder pelos danos daí decorrentes.
Optaram pela rescisão do contrato e, uma vez demonstrado o descumprimento contratual por parte da parte ré, a procedência desse pedido é a medida que se impõe, devendo haver a restituição de todos os valores pagos sem retenção de valores (custas, promoção de venda ou arras etc.), conforme comando expresso na súmula nº 543 do STJ: Súmula nº 543, STJ: na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) Decretar a rescisão do contrato de promessa de compra e venda do imóvel firmado entre as partes (ids. 164875885 e 164875886); b) Condenar a parte ré à devolução dos valores pagos pelas partes autoras, acrescidos de correção monetária pelos índices oficiais desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2024 18:08:58.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
31/08/2024 11:14
Recebidos os autos
-
31/08/2024 11:14
Julgado procedente o pedido
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06/08/2024 10:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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01/08/2024 20:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de URIEL SILVA FERREIRA SANTANA em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de EMIVANEIDE LOURDES DA SILVA TAVARES em 22/07/2024 23:59.
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15/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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15/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
13/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713088-32.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: URIEL SILVA FERREIRA SANTANA, EMIVANEIDE LOURDES DA SILVA TAVARES REQUERIDO: PAULO SERGIO RIBEIRO - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo.
Constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Defiro às partes o prazo de 5 (cinco) dias para eventuais requerimentos de ajustes e esclarecimentos.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 10 de julho de 2024 16:50:18.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
11/07/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 21:39
Recebidos os autos
-
10/07/2024 21:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/07/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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07/07/2024 19:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/06/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 03:03
Publicado Despacho em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:03
Publicado Despacho em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713088-32.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: URIEL SILVA FERREIRA SANTANA, EMIVANEIDE LOURDES DA SILVA TAVARES REQUERIDO: PAULO SERGIO RIBEIRO - ME DESPACHO Às partes para especificarem as provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando desde logo seu objeto e finalidade, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de prova testemunhal, o rol de testemunhas deve ser apresentado tempestivamente, no caso de interesse no depoimento pessoal da parte contrária deverão informar qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Feito, Autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 14 de junho de 2024 17:19:24.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
18/06/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 09:52
Recebidos os autos
-
17/06/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/06/2024 17:51
Juntada de Petição de réplica
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17/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 03:29
Decorrido prazo de EMIVANEIDE LOURDES DA SILVA TAVARES em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 03:29
Decorrido prazo de URIEL SILVA FERREIRA SANTANA em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713088-32.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) -
10/05/2024 12:52
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 06:04
Cancelada a movimentação processual
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06/05/2024 06:04
Desentranhado o documento
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05/05/2024 20:47
Recebidos os autos
-
05/05/2024 20:47
Outras decisões
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02/05/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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30/04/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 19:17
Juntada de Certidão
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08/03/2024 03:28
Decorrido prazo de PAULO SERGIO RIBEIRO - ME em 07/03/2024 23:59.
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13/12/2023 03:19
Publicado Edital em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 02:55
Publicado Decisão em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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07/12/2023 15:05
Expedição de Edital.
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06/12/2023 14:02
Recebidos os autos
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06/12/2023 14:02
Outras decisões
-
05/12/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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04/12/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:40
Publicado Certidão em 27/11/2023.
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25/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 13:14
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 03:36
Decorrido prazo de URIEL SILVA FERREIRA SANTANA em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 03:36
Decorrido prazo de EMIVANEIDE LOURDES DA SILVA TAVARES em 22/11/2023 23:59.
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14/11/2023 02:59
Publicado Certidão em 14/11/2023.
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14/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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03/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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29/10/2023 21:32
Recebidos os autos
-
29/10/2023 21:32
Outras decisões
-
27/10/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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25/10/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 10:27
Publicado Certidão em 19/10/2023.
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19/10/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 12:12
Juntada de Certidão
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17/10/2023 03:14
Publicado Certidão em 17/10/2023.
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17/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 18:52
Recebidos os autos
-
16/10/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/10/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 13:39
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/09/2023 09:45
Publicado Certidão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
25/09/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 17:52
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/08/2023 15:11
Recebidos os autos
-
31/08/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/08/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 09:09
Publicado Certidão em 24/08/2023.
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24/08/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0713088-32.2023.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Conforme consta nos autos, o MANDADO/AR retornou sem cumprimento.
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO e/ou COMPLETO para diligências.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema ou AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) MAURICIO FERNANDES DE PAULA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link: https://pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/ -
22/08/2023 14:01
Juntada de Certidão
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19/08/2023 12:25
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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10/08/2023 07:44
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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09/08/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713088-32.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: URIEL SILVA FERREIRA SANTANA, EMIVANEIDE LOURDES DA SILVA TAVARES REQUERIDO: PAULO SERGIO RIBEIRO - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de id. 167696515.
Trata-se de rescisão contratual proposta em face de PAULO SERGIO RIBEIRO – ME (PSR CONSTRUTORA LTDA) - CNPJ 05.***.***/0001-18.
As partes autoras alegam que entabularam contrato para aquisição de duas unidades imobiliárias no empreendimento em construção Dream’s, localizado na QSE 04, Lote 32, Taguatinga Sul.
Afirmam pagamento do preço à vista.
Contudo, a obra não foi concluída, encontrando-se vencido o prazo de tolerância desde 30/6/2022.
Diante disso, os autores pedem tutela de urgência, com o fim de bloquear a quantia de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), que corresponde ao preço das duas unidades residenciais prometidas à venda (nº 105 e n° 205).
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu como modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, visto que os documentos acostados aos autos corroboram as alegações da parte autora de que as partes firmaram a promessa de compra e venda das unidades imobiliárias em construção (ID’s. 164875885 e 164875886), mas o empreendimento não foi entregue (ID 164875890), apesar de ter expirado o prazo.
Ademais, os autores apresentaram as declarações de quitação do preço (ID’s. 164875887 e 164875888).
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito está presente diante do risco de perecimento do direito da parte autora com eventual insolvência da parte requerida.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte, bastando para tanto o desbloqueio de eventuais valores constritos.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória para determinar que seja efetuado o bloqueio SISBAJUD no valor de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) nas contas vinculadas à parte ré.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação das partes rés, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da(s) parte(s) requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 7 de agosto de 2023 15:17:12.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
08/08/2023 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2023 11:48
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 21:06
Recebidos os autos
-
07/08/2023 21:06
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
07/08/2023 21:06
Recebida a emenda à inicial
-
07/08/2023 10:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/08/2023 17:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/07/2023 00:25
Publicado Despacho em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 16:52
Recebidos os autos
-
11/07/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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