TJDFT - 0700259-81.2025.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
12/09/2025 15:02
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 14:27
Recebidos os autos
-
12/09/2025 14:26
Indeferido o pedido de CAIO HENRIQUE DA SILVA - CPF: *44.***.*17-97 (REQUERENTE)
-
11/09/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
11/09/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 03:27
Decorrido prazo de CAIO HENRIQUE DA SILVA em 10/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 03:33
Decorrido prazo de EDIVANIA MONTENEGRO DE SOUZA em 05/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 15:16
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
04/09/2025 02:53
Publicado Certidão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 18:51
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 18:50
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 18:49
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 03:00
Publicado Despacho em 29/08/2025.
-
29/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
26/08/2025 16:36
Recebidos os autos
-
26/08/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 12:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
26/08/2025 12:51
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 16:01
Recebidos os autos
-
09/05/2025 09:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/05/2025 09:54
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 09:52
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 19:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/05/2025 03:10
Decorrido prazo de CAIO HENRIQUE DA SILVA em 06/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:52
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
17/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700259-81.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAIO HENRIQUE DA SILVA REQUERIDO: EDIVANIA MONTENEGRO DE SOUZA DECISÃO Trata-se de pedido da parte autora para nomeação de profissional para atuar como seu advogado dativo.
Nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, ao indivíduo que seja comprovadamente pobre, no sentido jurídico da expressão, será garantida assistência jurídica integral e gratuita, o que geralmente ocorre por meio da Defensoria Pública.
No entanto, há circunstâncias em que a Defensoria não pode prestar tal assistência, situação que ensejará a nomeação de advogado para atuar na defesa da parte. É o chamado advogado dativo.
A lei distrital nº 7.157/2022 instituiu o programa de acesso à justiça e fomento ao advogado iniciante a partir da criação de banco de dados de causídicos em início de carreira para atuação como defensor dativo da parte hipossuficiente.
Já o Decreto nº 43.821/2022, que regulamenta a referida lei, em seu artigo 16, estabelece que a nomeação do advogado iniciante pela justiça comum do Distrito Federal ocorrerá unicamente nos casos em que a Defensoria Pública não puder atuar. É o caso dos autos.
Em que pese a ausência de comprovação da hipossuficiência pela parte autora, já que se limitou a meramente requerer gratuidade de justiça em sua peça de ingresso, entendo que deve ser aplicada as normativas distritais, ratificadas pelo acordo de cooperação existente entre este TJDFT e o Governo do Distrito Federal.
Ressalte-se que cabendo à e.
Turma Recursal a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, dentre os quais a comprovação do estado de pobreza jurídica, os autos serão remetidos à instância ad quem independentemente da referida comprovação.
Assim, DEFIRO o pedido da parte autora para nomeação de advogado dativo visando o (a) pretendido(a) apresentar contrarrazões.
Determino a nomeação de profissional cadastrado no Programa "Justiça mais perto do cidadão" (https://justicamaispertodocidadao.sejus.df.gov.br/adm/login.php) para atuação como advogado dativo da parte autora.
Proceda-se à designação do referido profissional na plataforma do programa em questão.
Em caso de inércia do(a) profissional nomeado(a) como dativo, intime-o(a) para que se manifeste no prazo de cinco dias, sob pena de sua inércia injustificada ser interpretada como desídia em sua atuação, o que ensejará o envio de ofício à Secretaria de Justiça e Cidadania do DF a fim de que tome as providências previstas no artigo 12 do Decreto nº 43.821/22, caso entenda cabível.
Reiterada a inércia, proceda-se à nomeação de outro(a) profissional como dativo.
Após, aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à e.
Turma Recursal com as homenagens deste juízo.
Intime-se a parte autora. -
16/04/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 16:52
Recebidos os autos
-
15/04/2025 16:52
Deferido o pedido de CAIO HENRIQUE DA SILVA - CPF: *44.***.*17-97 (REQUERENTE).
-
15/04/2025 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
15/04/2025 16:02
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 14:57
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
14/04/2025 19:05
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 16:42
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 14:55
Juntada de Petição de recurso inominado
-
09/04/2025 01:07
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
31/03/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 15:32
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
27/03/2025 21:38
Recebidos os autos
-
27/03/2025 21:38
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
26/03/2025 03:10
Decorrido prazo de EDIVANIA MONTENEGRO DE SOUZA em 25/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 17:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
25/03/2025 17:03
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 17:50
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 18:46
Recebidos os autos
-
20/03/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 14:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
20/03/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 14:29
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
18/03/2025 16:29
Recebidos os autos
-
18/03/2025 16:29
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
17/03/2025 09:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
17/03/2025 09:38
Juntada de Certidão
-
15/03/2025 02:37
Decorrido prazo de CAIO HENRIQUE DA SILVA em 14/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:45
Decorrido prazo de EDIVANIA MONTENEGRO DE SOUZA em 12/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 18:42
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
26/02/2025 15:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/02/2025 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
26/02/2025 15:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/02/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/02/2025 02:35
Recebidos os autos
-
25/02/2025 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/02/2025 15:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2025 19:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2025 07:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/01/2025 07:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/01/2025 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2025 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2025 13:50
Recebidos os autos
-
13/01/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 18:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
09/01/2025 18:28
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 14:47
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
09/01/2025 14:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/01/2025 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717458-43.2025.8.07.0001
Tereza Cristina Correa Meyer Sant Anna
Banco do Brasil S/A
Advogado: Maria Thamar Tenorio de Albuquerque
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2025 19:48
Processo nº 0702728-79.2025.8.07.0016
Jose Ferreira do Nascimento
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Raimundo Cezar Britto Aragao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/01/2025 16:16
Processo nº 0815718-47.2024.8.07.0016
Adriana Magalhaes Ferreira
Distrito Federal
Advogado: Tatyana Marques Santos de Carli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2024 14:50
Processo nº 0700770-58.2025.8.07.0016
Leonardo Medeiros de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Raimundo Cezar Britto Aragao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/01/2025 11:13
Processo nº 0700259-81.2025.8.07.0009
Edivania Montenegro de Souza
Caio Henrique da Silva
Advogado: Selma Pereira dos Anjos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2025 09:55