TJDFT - 0705734-18.2025.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 15:13
Recebidos os autos
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11/09/2025 15:13
Julgado procedente em parte do pedido
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25/08/2025 16:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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25/08/2025 16:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/08/2025 14:15, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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25/08/2025 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/07/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/07/2025 13:15
Juntada de Certidão
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28/07/2025 10:54
Juntada de Certidão
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28/07/2025 10:51
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/08/2025 14:15, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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16/07/2025 15:25
Recebidos os autos
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16/07/2025 15:25
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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16/07/2025 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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16/07/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2025 23:59.
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10/07/2025 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/07/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 16:05
Recebidos os autos
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07/07/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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03/07/2025 11:20
Juntada de Certidão
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03/07/2025 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/06/2025 11:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/06/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 16:59
Recebidos os autos
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23/06/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/06/2025 12:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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23/06/2025 12:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/06/2025.
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10/06/2025 15:54
Juntada de Certidão
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09/06/2025 13:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/06/2025 13:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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09/06/2025 13:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/06/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/06/2025 02:28
Recebidos os autos
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04/06/2025 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/05/2025 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2025 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2025 04:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/05/2025 17:14
Recebidos os autos
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14/05/2025 17:14
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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14/05/2025 10:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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14/05/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 05:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/04/2025 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2025 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2025 02:56
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0705734-18.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JACI FERREIRA DO ROSARIO REQUERIDO: MARIA ANUNCIADA ALVES DE QUEIROZ, JOSE ALVES DE QUEIROZ DECISÃO Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se.
Intimem-se. -
15/04/2025 16:53
Recebidos os autos
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15/04/2025 16:52
Não Concedida a tutela provisória
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15/04/2025 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/04/2025 14:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/04/2025 14:40
Distribuído por sorteio
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15/04/2025 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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