TJDFT - 0705783-38.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 08:25
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2025 08:24
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 22:56
Recebidos os autos
-
15/08/2025 22:56
Determinado o arquivamento definitivo
-
30/07/2025 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
29/07/2025 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/07/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 02:59
Publicado Certidão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 12:28
Recebidos os autos
-
18/07/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 03:28
Decorrido prazo de KAREN AYUMI KOJIMA em 16/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:47
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 14/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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03/07/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/07/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 03:34
Decorrido prazo de KAREN AYUMI KOJIMA em 02/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:04
Publicado Sentença em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0705783-38.2025.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KAREN AYUMI KOJIMA EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
S E N T E N Ç A Verifico que houve o integral cumprimento da obrigação.
Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Autorizo o levantamento da quantia de id 240069158 em favor da parte exequente, cujos dados bancários se encontram no id. 239921341 Sentença registrada no sistema informatizado do TJDFT.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
28/06/2025 23:31
Recebidos os autos
-
28/06/2025 23:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/06/2025 02:55
Publicado Certidão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
23/06/2025 21:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/06/2025 20:08
Juntada de Certidão
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23/06/2025 20:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/06/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 10:22
Juntada de Certidão
-
19/06/2025 03:20
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 03:16
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 02:55
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 12:28
Juntada de Certidão
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27/05/2025 12:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/05/2025 12:10
Transitado em Julgado em 20/05/2025
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 03:12
Publicado Sentença em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
28/04/2025 23:42
Recebidos os autos
-
28/04/2025 23:42
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/04/2025 03:01
Decorrido prazo de KAREN AYUMI KOJIMA em 25/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:58
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 23/04/2025 23:59.
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22/04/2025 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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22/04/2025 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/04/2025 02:58
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 15/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 14:29
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
09/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 16:12
Recebidos os autos
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07/04/2025 16:12
Outras decisões
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07/04/2025 02:46
Publicado Sentença em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0705783-38.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KAREN AYUMI KOJIMA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
S E N T E N Ç A Vistos etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por KAREN AYUMI KOJIMA em face de GOL LINHAS AEREAS S.A., sob o rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu (i) a condenação da ré ao pagamento de R$ 480,96 (quatrocentos e oitenta reais e noventa e seis centavos); e (ii) a condenação da ré ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, em virtude do cancelamento unilateral da passagem de volta pelo não comparecimento da autora no voo de ida.
Citada, a requerida apresentou contestação no ID 227923897.
Em sede preliminar, arguiu vício na capacidade postulatória.
No mérito, pugnou pela improcedência da autora, ao argumento de que sua atitude não configura ato ilícito.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Primeiramente, REJEITO a preliminar de falta de pressuposto processual (procuração válida), pois, no presente caso, verifica-se que a procuração juntada aos autos, contém todos os dados indispensáveis à correta identificação da sua signatária, tais como nome completo, endereço especificador do dispositivo utilizado para a assinatura, data e hora da subscrição, dentre outros.
Assim, não verifico qualquer vício no ato.
Passo ao exame do meritum causae.
O quadro delineado nos autos revela que a autora adquiriu passagens aéreas de ida e volta no trecho Brasília/DF – Guarulhos/SP, com embarques previstos para os dias 22/12/2024 (ida) e 29/12/2024 (volta).
Por motivos pessoais, não compareceu ao embarque no voo de ida.
Ao tentar realizar o check-in do voo de volta, foi surpreendida com o cancelamento automático da reserva, sem prévia comunicação.
Diante da necessidade de retorno a Brasília, foi compelida a adquirir passagem terrestre, incorrendo em despesa não prevista e transtornos de ordem emocional.
A autora alega falha na prestação do serviço, enriquecimento sem causa e prática abusiva.
A requerida defende que o cancelamento do voo de volta decorreu do exercício regular de direito, com base no art. 19 da Resolução ANAC nº 400/2016 e cláusula contratual previamente aceita.
Atribui culpa exclusiva à autora por não ter comunicado previamente o interesse em manter o trecho de volta e sustenta ausência de comprovação dos danos materiais e inexistência de dano moral indenizável, alegando que se trata de mero aborrecimento.
Pois bem.
Inicialmente, a questão controvertida nos presentes autos encontra-se submetida ao Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), por enquadrarem-se os autores no conceito de consumidor (artigo 2º), e a parte ré, no de fornecedora (artigo 3º).
Assim, aplicando-se o regime jurídico das relações de consumo, o fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos observados na prestação de serviços (art. 14 do CDC).
Embora a empresa aérea busque justificar sua atitude na legislação civil, configura abusiva a prática comercial consistente no cancelamento unilateral e automático de um dos trechos da passagem aérea, sob a justificativa de não ter o passageiro se apresentado para o embarque no voo antecedente, por afrontar direitos básicos do consumidor, tais como a vedação do enriquecimento ilícito, a falta de razoabilidade nas sanções impostas e, ainda, a deficiência na informação sobre os produtos e serviços prestados, conforme REsp n.º 1.699.780/SP, relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/11/2017.
Verifico que não houve qualquer comunicação de desistência à companhia aérea previamente ao embarque, nos termos do art. 740 do Código Civil, impedindo, assim, a renegociação do bilhete pela empresa, de modo que a não remarcação da passagem de ida, solicitada pelos autores após o momento previsto para o início da viagem, não constitui ato ilícito.
Desta feita, considerando que restou incontroverso o cancelamento, deve a requerida ser responsabilizada pelos danos decorrentes de sua falha na prestação de serviço.
Portanto, procede o pedido de indenização pelo dano material suportado, haja vista a necessidade de aquisição de passagem de ônibus para o mesmo trecho, no valor de R$ 229,87 (ID 223325332 e 223325333).
Com relação aos danos morais, tenho que restaram configurados, porquanto, os fatos narrados na inicial ultrapassam sobremaneira a esfera do mero aborrecimento.
Ressalte-se que o dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO - Rev.
Atual e Ampl.
São Paulo, Ed.
RT, pág. 137).
Trata-se de "damnum in re ipsa".
Resta a análise do "quantum" devido.
Em relação ao quantum indenizatório, ensina o notável Karl Larenz que na avaliação do "pretium doloris" deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado" (Derecho de Obligaciones, t.
II, p. 642).
Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa (Dano e Indenização, Ed.
Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26).
Com efeito, a valoração do dano sofrido pela autora há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor.
Demais disso, registre-se a situação de estresse elevado experimentada pela autora que teve seu voo de volta cancelado por conduta abusiva da ré, deixando a consumidora em situação de vulnerabilidade e obrigando-a a adquirir nova passagem para o mesmo trecho. À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais para cada parte, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade.
Forte em tais fundamentos, com base no art. 6º, da Lei nº 9.099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para CONDENAR a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo IPCA (nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024), desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de, desde a citação (23/01/2025), conforme art. 405 do Código Civil.
Ainda, CONDENO a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ R$ 229,87 (duzentos e vinte e nove reais e oitenta e sete centavos) a título de repetição de indébito, a ser corrigida monetariamente, pelo IPCA (nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024), de acordo com Súmula 43 do STJ, com juros legais, desde a citação (23/01/2025), conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
03/04/2025 15:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/04/2025 08:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/04/2025 18:06
Recebidos os autos
-
02/04/2025 18:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/03/2025 09:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
28/03/2025 13:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/03/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 17:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/03/2025 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/03/2025 17:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/03/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/03/2025 14:08
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 02:57
Publicado Certidão em 27/01/2025.
-
26/01/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 17:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/01/2025 17:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/01/2025 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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