TJDFT - 0719140-16.2024.8.07.0018
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 14:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/07/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 11:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/07/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 18:22
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 23:33
Juntada de Petição de apelação
-
26/06/2025 02:50
Publicado Sentença em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0719140-16.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELISANGELA ALMEIDA BARBOSA CAIXETA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC.
Relego para o mérito a análise da preliminar suscitada pelo requerido, com fulcro no art. 488 do CPC.
Pois bem.
A Autora propôs a presente demanda para obter a condenação do DF ao pagamento de 4 verbas diferentes: (i) de FGTS mais multa de 40%; (ii) férias; (iii) gratificação natalina; e (iv) adicional de insalubridade em grau máximo, equivalente ao percentual de 40%.
Fundamenta o direito na nulidade do contrato temporário celebrado com o réu.
O art. 37, IX, da Constituição Federal estabelece que a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
A Lei Distrital n. 4.266/2008, que fundamenta a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, dispõe, em seu artigo 2º, II, considera necessidade temporária de excepcional interesse público assistência a emergências em saúde pública, declarada por ato do Chefe do Poder Executivo.
O inciso X, b, do citado artigo prevê a admissão de profissionais de saúde para suprir falta na rede pública de saúde decorrente de situações de combate a surtos endêmicos e epidêmicos, declaradas por ato do Governador do Distrito Federal.
O art. 4º, II, da Lei Distrital nº 4.266/2008 prevê que a contratações previstas no art. 2º, caput, da presente Lei serão feitas por tempo determinado, observado o prazo máximo de 1 ano para as contratações baseadas no inciso X acima citado, admitida prorrogações desde que não exceda o limite de 2 anos.
O Decreto nº 41.882, de 8 de março de 2021 declarou estado de calamidade pública, no âmbito da saúde pública do Distrito Federal, em decorrência da pandemia causada pelo Novo Coronavírus SARS-CoV-2.
O EDITAL Nº 31, DE 13 DE JULHO DE 2021 (ID 227924450) tornou pública a realização de Processo Seletivo Simplificado Emergencial para formação de cadastro de profissionais de saúde – Especialistas, Técnicos e Auxiliares de Saúde, para a complementação da força de trabalho, visando o atendimento a população do Distrito Federal no combate à pandemia do novo Coronavírus (COVID-19).
Do que consta dos autos, após aprovação no referido processo seletivo emergencial, a autora integrou o quadro de contratados temporários na área de Psicologia pelo período de 2 anos, de 22/10/2021 a 22/10/2023, fato, inclusive, admitido em réplica.
Em razão da presunção relativa de legalidade e legitimidade do ato administrativo, bem assim do disposto no art. 373, I, do CPC, incumbia à parte autora demonstrar que o contrato temporário firmado se deu em desacordo com o disposto na Lei Distrital 4.266/2008, ônus do qual o autor não se desincumbiu.
Assim, não há comprovação das "inúmeras prorrogações do contrato” narradas.
Pode-se inferir dos documentos acostados aos autos que houve a contratação temporária e uma prorrogação, conforme previsto em lei.
Configurada a regularidade do vínculo administrativo e temporário do requerente com a administração pública, e cessado pelo termo dos contratos então entabulados, não há nulidade a ser reconhecida nem direito ao recebimento das verbas pleiteadas pela autora referentes aos períodos de contratação, porque não há previsão legal a subsidiar tal pretensão.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que o regime de contratação temporária da Administração Pública não se confunde com o regime aplicável aos servidores efetivos.
No julgamento do RE 1.066.677 restou assentado que “servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (Tema 551).
Ademais, a Súmula Vinculante nº 37 orienta que “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.” O entendimento se aplica igualmente em relação à percepção do FGTS, conforme entendimento deste Tribunal: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
ART. 37, IX, DA CF/88.
LEI 4.266/2008.
CONTRATAÇÃO REGULAR.
FGTS.
VERBA INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF que julgou “procedente o pedido para determinar ao réu a efetuar o recolhimento do FGTS devido ao autor, na forma prevista na Lei 8.036/90, com a entrega ao autor da documentação necessária para o levantamento do valor junto à CEF”. 2.
Na origem, o autor, ora recorrido, narrou que foi contratado temporariamente para exercer a função de motorista durante o período compreendido entre 27/08/2021 e 27/08/2023, porém nada recebeu a título de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
Sustenta que o contrato de trabalho foi prorrogado por inúmeras vezes e perdurou de forma ininterrupta por mais de cinco anos, o que descaracteriza o serviço temporário ou o caráter emergencial do ato, tornando referido contrato temporário nulo. 3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Preparo não recolhido em face de isenção legal.
Foram ofertadas contrarrazões (ID 69493055). 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na análise quanto ao direito do recebimento do FGTS em razão de contrato temporário de servidor público. 5.
Em suas razões recursais, o DF afirmou que a contratação do autor se deu por meio de contrato temporário, vínculo administrativo regido por regras próprias e sem a aplicação das regras da CLT, não cabendo o pagamento de depósitos do FGTS.
Aduziu que a Lei Distrital 1.169/96, que regula o contrato temporário no âmbito do Distrito Federal, não prevê o pagamento de FGTS para trabalhadores com vínculo temporário.
Informou que não foram efetuados os descontos na remuneração da parte autora a título de FGTS.
Sustenta que a parte autora não informou nos autos o motivo para que seja declarado nulo o contrato temporário celebrado, as razões da contratação temporária ou o edital do processo seletivo para tal.
Relatou que “a contratação temporária do autor fora fundada estado de calamidade pública no âmbito da saúde pública do Distrito Federal, em decorrência da pandemia causada pelo novo Coronavirus SARS-CoV-2.” Pugnou pela reforma da sentença, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais. 6.
O art. 37, IX, da Constituição Federal estabelece que a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. 7.
A Lei Distrital n. 4.266/2008, que fundamenta a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, dispõe, em seu artigo 2º, II, considera necessidade temporária de excepcional interesse público assistência a emergências em saúde pública, declarada por ato do Chefe do Poder Executivo.
O inciso X, b, do citado artigo prevê a admissão de profissionais de saúde para suprir falta na rede pública de saúde decorrente de situações de combate a surtos endêmicos e epidêmicos, declaradas por ato do Governador do Distrito Federal. 8.
O art. 4º, II, da Lei Distrital nº 4.266/2008 prevê que a contratações previstas no art. 2º, caput, da presente Lei serão feitas por tempo determinado, observado o prazo máximo de 1 ano para as contratações baseadas no inciso X acima citado, admitida prorrogações desde que não exceda o limite de 2 anos. 9.
O Decreto nº 41.882, de 8 de março de 2021 declarou estado de calamidade pública, no âmbito da saúde pública do Distrito Federal, em decorrência da pandemia causada pelo Novo Coronavírus SARS-CoV-2. 10.
Em razão da presunção relativa de legalidade e legitimidade do ato administrativo, bem assim do disposto no art. 373, I, do CPC, incumbia à parte autora demonstrar que o contrato temporário firmado se deu em desacordo com o disposto na Lei Distrital 4.266/2008, ônus do qual o autor não se desincumbiu.
De acordo com o documento de ID 69354596 e com as fichas financeiras de ID 69354597, juntado aos autos pelo próprio requerente, este exerceu a função de condutor de veículo de emergência no período compreendido entre 27/08/2021 e 27/08/2023, dentro do prazo previsto na legislação e durante o estado de calamidade pública declarada.
Assim, não há comprovação das "inúmeras prorrogações do contrato e sua duração por mais de 5 anos", conforme narrado na inicial.
Não há sequer a juntada do edital de convocação do processo de contratação temporárias que admitiu o autor no serviço temporário em questão, prova de simples produção.
Pode-se inferir dos documentos acostados aos autos que houve a contratação temporária e uma prorrogação, conforme previsto em lei. 11.
Configurada a regularidade do vínculo administrativo e temporário do requerente com a administração pública, e cessado pelo termo dos contratos então entabulados, não há nulidade a ser reconhecida nem direito ao recebimento de FGTS referente aos períodos de contratação, porque não há previsão legal a subsidiar tal pretensão. 12.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais. 13.
O DF é isento de custas, por determinação legal.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ante à ausência de recorrente vencido. 14.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1988377, 0776976-50.2024.8.07.0016, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 07/04/2025, publicado no DJe: 22/04/2025.) Com relação ao adicional de insalubridade, o entendimento firmado pelo STJ no PUIL n. 413/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 18/4/2018, é no sentido de que o marco inicial para o pagamento do adicional de insalubridade é a data do laudo pericial que comprova a insalubridade.
Assim, não havendo mais vínculo da autora com a Administração, resta inviável a condenação ao pagamento de valores retroativos.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença proferida em atuação no Núcleo de Justiça 4.0 BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta *documento datado e assinado eletronicamente -
23/06/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
16/06/2025 15:55
Recebidos os autos
-
16/06/2025 15:55
Julgado improcedente o pedido
-
30/05/2025 19:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
-
28/05/2025 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/05/2025 14:38
Recebidos os autos
-
04/04/2025 17:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
01/04/2025 17:13
Juntada de Petição de réplica
-
11/03/2025 02:36
Publicado Certidão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719140-16.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELISANGELA ALMEIDA BARBOSA CAIXETA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
FERNANDA BUTH Servidor Geral -
09/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 22:53
Expedição de Certidão.
-
05/03/2025 14:17
Juntada de Petição de manifestação
-
05/03/2025 13:51
Juntada de Petição de contestação
-
17/12/2024 02:37
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 13:46
Recebidos os autos
-
12/12/2024 13:46
Outras decisões
-
28/11/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
28/11/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 18:01
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
28/11/2024 17:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
28/11/2024 17:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/11/2024 17:10
Recebidos os autos
-
28/11/2024 17:10
Declarada incompetência
-
27/11/2024 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
26/11/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:39
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 15:36
Recebidos os autos
-
30/10/2024 15:36
Determinada a emenda à inicial
-
30/10/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
29/10/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817172-62.2024.8.07.0016
Susana de Morais Spencer Bruno
Mm Clinica de Ginecologia e Neurologia L...
Advogado: Marilia Evangelista da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/12/2024 17:11
Processo nº 0702724-63.2025.8.07.0009
Edel Soares da Silva
Moises Henrique Miranda de Lima
Advogado: Ney Marcio de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2025 10:13
Processo nº 0709701-95.2025.8.07.0001
Paulo Octavio Investimentos Imobiliarios...
Antonio Donizete Arruda Linhares
Advogado: Israel Marinho da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/02/2025 14:41
Processo nº 0805170-60.2024.8.07.0016
Marcelo Hipolito Dantas de Souza
Distrito Federal
Advogado: Rafael Dario de Azevedo Nogueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/11/2024 01:03
Processo nº 0801872-60.2024.8.07.0016
Ana Caroline Ribeiro Sousa
Lorena Leandro da Silva Rezende
Advogado: Eduardo Filipe Oliveira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/11/2024 19:45