TJDFT - 0074224-85.2010.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 13:59
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2025 10:49
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 10:49
Transitado em Julgado em 26/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0074224-85.2010.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: AGROPECUARIA SAO GABRIEL LTDA EXECUTADO: MOVILEX MOVEIS LTDA - EPP, JOSE ALBERTO PEREIRA CARDOSO, SANDRA CRHISTINE RODRIGUES RODARTE SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por AGROPECUARIA SAO GABRIEL LTDA em face de MOVILEX MOVEIS LTDA - EPP, JOSE ALBERTO PEREIRA CARDOSO e SANDRA CRHISTINE RODRIGUES RODARTE.
Em face da não localização de bens penhoráveis, o processo foi suspenso em 15/05/2018, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC (id. 17181231).
O processo permaneceu suspenso por 1 (um) ano, durante o qual ficou suspenso o prazo da prescrição intercorrente (§ 1º do art. 921 do CPC).
Após o transcurso do prazo de 1 (um) ano da suspensão, começou a correr o prazo da prescrição intercorrente, sem que tenha ocorrido a constrição de bens até a presente data.
Conforme o enunciado da Súmula 150 do STF, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." Nesse sentido, considerando que o prazo prescricional da ação é de 3 anos, somando, ainda, a suspensão da contagem do prazo por mais 140 dias, em razão do disposto no art. 3º da Lei, nº 14.010/20, a prescrição intercorrente operou-se em outubro de 2022.
ANTE O EXPOSTO, reconheço a incidência da prescrição intercorrente.
Em consequência, extingo o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem custas finais e sem honorários advocatícios (art. 921, § 5º, CPC).
Considerando que não há interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2025 15:02
Recebidos os autos
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26/02/2025 15:02
Declarada decadência ou prescrição
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20/02/2025 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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19/02/2025 02:35
Decorrido prazo de SANDRA CRHISTINE RODRIGUES RODARTE em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:35
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO PEREIRA CARDOSO em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:35
Decorrido prazo de MOVILEX MOVEIS LTDA - EPP em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:35
Decorrido prazo de AGROPECUARIA SAO GABRIEL LTDA em 18/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:37
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
27/01/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
17/01/2025 15:41
Recebidos os autos
-
17/01/2025 15:41
Outras decisões
-
27/12/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
27/12/2024 12:13
Processo Desarquivado
-
04/12/2019 13:42
Arquivado Provisoramente
-
04/12/2019 13:33
Juntada de termo
-
04/12/2019 04:15
Processo Desarquivado
-
03/12/2019 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2018 23:26
Arquivado Provisoramente
-
21/05/2018 03:23
Publicado Decisão em 21/05/2018.
-
20/05/2018 02:13
Processo Desarquivado
-
18/05/2018 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/05/2018 19:02
Arquivado Provisoramente
-
16/05/2018 18:23
Recebidos os autos
-
16/05/2018 18:23
Decisão interlocutória - recebido
-
11/05/2018 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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11/05/2018 12:43
Decorrido prazo de AGROPECUARIA SAO GABRIEL LTDA em 10/05/2018 23:59:59.
-
03/05/2018 02:36
Publicado Certidão em 03/05/2018.
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02/05/2018 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/04/2018 10:18
Expedição de Certidão.
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27/04/2018 10:16
Expedição de Certidão.
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27/04/2018 08:50
Juntada de Certidão
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27/04/2018 08:33
Juntada de Certidão
-
26/04/2018 04:01
Publicado Decisão em 26/04/2018.
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25/04/2018 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/04/2018 18:26
Recebidos os autos
-
23/04/2018 18:26
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
10/04/2018 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
10/04/2018 15:29
Processo Desarquivado
-
10/04/2018 11:05
Juntada de Petição de petição
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28/02/2018 07:15
Arquivado Provisoramente
-
20/02/2018 03:17
Publicado Decisão em 20/02/2018.
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19/02/2018 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/02/2018 18:45
Recebidos os autos
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15/02/2018 18:45
Decisão interlocutória - recebido
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05/02/2018 22:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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05/02/2018 22:31
Classe Processual PETIÇÃO (241) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
02/02/2018 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2018
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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