TJDFT - 0707395-56.2025.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 19:56
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 17:31
Expedição de Alvará.
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11/03/2025 19:44
Processo Desarquivado
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11/03/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 11:21
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 16:38
Recebidos os autos
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25/02/2025 16:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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24/02/2025 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/02/2025 15:46
Transitado em Julgado em 21/02/2025
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21/02/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:54
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707395-56.2025.8.07.0001 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE ESPÓLIO DE: JOSE CARLOS MOREIRA DE LUCA REQUERENTE: ELENI THEREZINHA DE SA DE LUCA SENTENÇA Observe-se a prioridade especial, estatuída pelo art. 3º, §2º, da Lei nº 10.741/2003.
Cuida-se de pedido de suprimento judicial por alvará, processado sob o rito da jurisdição voluntária, ajuizada pelo ESPÓLIO DE JOSÉ CARLOS MOREIRA DE LUCA e ELENI THEREZINHA DE SÁ DE LUCA.
Em breve síntese, relatam os autores que foram sócios da sociedade empresária PROINF - CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA, sendo que, sobrevindo distrato, transferiram todos os bens da sociedade para os sócios.
Contudo, remanesceu, em nome da pessoa jurídica extinta, o imóvel constituído pela sala 1022, 10° pavimento, situada no Bloco D, módulo A, Centro Empresarial Encol – Quadra 02, Setor Comercial Norte – Brasília, registrado na matrícula n. 52156 do 2° Ofício de Registro de Imóveis do DF.
Aduzem que, em 1º/03/2018, ajuizaram, perante este Juízo, a ação distribuída sob o n. 0704795-09.2018.8.07.0001, com o fito de suprirem a vontade da pessoa jurídica extinta, tendo o pedido sido julgado procedente, com a expedição do alvará judicial respectivo.
Relatam que, entretanto, devido a entraves financeiros, não lograram, de imediato, proceder à transferência do bem de raiz junto ao registro imobiliário, vindo a fazê-lo apenas agora, após, contudo, o óbito dos sócios Marcelo de Sá de Luca e de José Carlos Moreira de Luca.
Sustentam que, nesse contexto, ao postularem perante o registrador a transmissão imobiliária, o pleito foi indeferido, sob o argumento de que o alvará deveria espelhar a nova situação jurídica (ID 225899099), razão pela qual ajuizaram a presente demanda, com pedido de autorização judicial para o suprimento de tal empeço, de modo a viabilizar a transferência do imóvel para o domínio da inventariante e do espólio, ora autores e antigos sócios da sociedade extinta.
Instruíram a inicial com os documentos de ID 225895722 a ID 225899115.
Relatados, passo a fundamentar a e a decidir.
I - FUNDAMENTAÇÃO A presente ação, nos estreitos limites em que se processa, não comporta litígio, tampouco dilação probatória suplementar.
Versa, em verdade, sobre atuação administrativa, porém necessária, do magistrado, para a adoção de providência judicial voltada a autorizar o suprimento de vontade de uma sociedade empresária já extinta, e que, portanto, não pode mais praticar - como ente abstrato e autônomo - atos da vida civil, e que, até o momento, figura como titular da propriedade de imóveis que, com a sua extinção, deveriam ter sido destinados ao eventual pagamento de suas obrigações ou aos integrantes da composição societária.
Ante a negativa cartorária (ID 225899099), busca-se, em suma, provimento capaz de contornar tal impasse, a fim de liberar, sempre condicionada à comprovação das formalidades legalmente exigidas e dos requisitos de quitação das obrigações tributárias e civis da pessoa jurídica, a transferência do patrimônio remanescente aos únicos sócios que integravam a empresa.
Consoante estabelece o art. 723, parágrafo único, do Código de Processo Civil, em processos desta natureza, não fica o juiz jungido à legalidade estrita, podendo adotar, em cada caso, a solução que venha a reputar mais conveniente e oportuna.
Verifico, pelos documentos de ID 225899111, extraídos dos autos n. 0704795-09.2018.8.07.0001, que tramitaram perante este Juízo, que a extinção da sociedade empresária se operou de forma definitiva, sendo devidamente registrada e averbada junto à Junta Comercial do Distrito Federal, sem que nada fosse expressamente deliberado sobre a destinação do patrimônio titularizado pela pessoa jurídica.
Constatado o desaparecimento da pessoa jurídica, os bens de raiz não podem remanescer desprovidos de titularidade dominial, sendo imperiosa uma solução jurídica, à luz da boa-fé - que, de forma objetiva, se presume animar o interesse dos autores -, possa remover o óbice à sua atual indisponibilidade.
Essa a orientação jurisprudencial: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ALVARÁ JUDICIAL.
LAVRATURA DE ESCRITURA PÚBLICA.
SUPRIMENTO DA VONTADE DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA EXTINTA.
NECESSIDADE.
INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO.
SENTENÇA CASSADA.
CAUSA MADURA.
ARTIGO 515, § 3º, DO CPC.
RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DEDUZIDA. 1.
A sociedade empresária dissolvida e com a averbação de sua dissolução registrada na Junta Comercial não reúne condições de manifestar vontade, quanto a transferência de bens que integravam seu patrimônio, cujo destino não constou do ato de dissolução. 2.
Tem-se por configurado o interesse dos sócios de sociedade empresária extinta, quanto à pretensão de suprimento de vontade, para fins de transferência de bem que permaneceu registrado em nome da pessoa jurídica extinta. 3.
Mostra-se cabível a expedição de alvará judicial, para fins de transferência de domínio de bem imóvel que permaneceu registrado em nome da pessoa jurídica após a sua dissolução, devendo, contudo, ser observado o atendimento de todos os requisitos indispensáveis para a lavratura da escritura pública, bem como comprovada a situação de regularidade fiscal e tributária da sociedade empresária extinta. 4.
Apelação Cível conhecida.
Sentença cassada.
Pedido inicial julgado procedente (Acórdão n.819608, 20130111008120APC, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 10/09/2014, Publicado no DJE: 17/09/2014.
Pág.: 191).
Nesse norte, restando configurada a absoluta impossibilidade de se alcançar, de forma válida, em sede administrativa, a declaração de vontade da pessoa jurídica já formalmente extinta, com o fito de viabilizar a destinação da propriedade do bem remanescente em seu acervo patrimonial, avulta evidenciado, na espécie, o interesse jurídico na obtenção de um provimento judicial específico.
II - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, para suprindo a vontade da sociedade empresária extinta PROINF – CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA, CNPJ 37.***.***/0001-90, determinar a expedição de alvará judicial em favor do ESPÓLIO DE JOSÉ CARLOS MOREIRA DE LUCA e de ELENI THEREZINHA DE SÁ DE LUCA, para que, observadas as demais formalidades administrativas e legais, possam praticar os atos referentes à transferência da propriedade do imóvel constituído pela sala 1022, 10° pavimento, situada no Bloco D, módulo A, Centro Empresarial Encol – Quadra 02, Setor Comercial Norte – Brasília, registrado, junto ao 2º Ofício do Registro de Imóveis do DF, sob a matrícula n. 52156, devendo comprovar a regularidade fiscal e tributária da mencionada sociedade empresária, além de todos os demais elementos indispensáveis para a prática do ato cartorário pretendido.
Custas finais - se houver - pelos requerentes.
Sem honorários advocatícios em face da inexistência de sucumbência.
Julgo extinto o processo, com mérito, na forma dos artigos 316 e 719 e seguintes, todos do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada.
Publique-se e intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
17/02/2025 18:10
Recebidos os autos
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17/02/2025 18:10
Julgado procedente o pedido
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14/02/2025 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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13/02/2025 17:47
Juntada de Petição de certidão
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13/02/2025 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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