TJDFT - 0798174-46.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 20:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/05/2025 20:12
Juntada de Certidão
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01/05/2025 03:49
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 30/04/2025 23:59.
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21/04/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 19:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/03/2025 03:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:51
Publicado Certidão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 03:09
Decorrido prazo de IEDA VANDERLEY RODRIGUES em 25/03/2025 23:59.
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17/03/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:46
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:37
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0798174-46.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: IEDA VANDERLEY RODRIGUES REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ré em face da sentença proferida por este Juízo em id. 225237157, aduzindo a ocorrência de vícios de omissão no julgado, aptos ao manejo do recurso previsto no art. 48 da Lei n.º 9.099/1995 e no art. 1.022 do Código de Processo Civil. É o relatório.
Fundamento e decido.
Diante da tempestividade do recurso (art. 49 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 1.023 do CPC), conheço dos Embargos de Declaração No mérito, porém, não assiste razão à parte Embargante.
A omissão é a ausência de enfrentamento de questão controvertida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
A contradição decorre da presença no julgado de duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
A obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Porém, não ocorre defeito no julgado apenas pela valoração jurídica dos fatos em debate – e a interpretação das normas e da jurisprudência que disciplinam a matéria – em desacordo com os interesses da parte insatisfeita.
No caso, com a premissa da presença dos requisitos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, pretende a parte Embargante alterar as conclusões da decisão.
Os argumentos trazidos nos Embargos de Declaração não convencem o julgador acerca da necessidade de modificar o mérito.
A decisão foi tomada após compreensão dos fatos articulados na demanda.
O não acatamento da tese defendida pela parte Embargante não decorre de qualquer vício quanto à realidade fática posta em juízo.
Isso porque, ao contrário do afirmado pela parte Embargante, a sentença consignou, de forma expressa, a data em que a parcela foi adimplida como o termo inicial de incidência da recomposição das perdas inflacionárias.
Dentro desse contexto, resta à parte Embargante, tendo interesse, exercer suas pretensões na via processual adequada, pois esta foi encerrada com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na sentença proferida, à míngua de omissões ou contradições.
Assim, com fundamento no art. 48 da Lei n.º 9.099/1995 e no art. 1.022 do Código de Processo Civil, e à falta dos requisitos reclamados pelos supracitados dispositivos, conheço dos embargos de declaratórios por tempestivos e, no mérito, lhes nego provimento, e mantenho íntegra a sentença prolatada.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, data registrada no sistema.
Sentença proferida em auxílio pelos Núcleos de Justiça 4.0.
Milson Reis de Jesus Barbosa Juiz de Direito Substituto (documento datado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito Substituto identificado na certificação digital - art. 8º, parágrafo único, da Lei n.º 11.419/2006) -
07/03/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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04/03/2025 15:33
Recebidos os autos
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04/03/2025 15:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/02/2025 12:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MILSON REIS DE JESUS BARBOSA
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27/02/2025 19:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/02/2025 22:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/02/2025 02:46
Publicado Certidão em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 12:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/02/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 21:16
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 12:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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09/02/2025 09:05
Recebidos os autos
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09/02/2025 09:05
Julgado procedente o pedido
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31/01/2025 19:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MILSON REIS DE JESUS BARBOSA
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29/01/2025 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/01/2025 15:29
Recebidos os autos
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20/01/2025 17:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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19/01/2025 22:25
Juntada de Petição de réplica
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26/12/2024 16:55
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 18:40
Recebidos os autos
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19/11/2024 18:40
Outras decisões
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04/11/2024 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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04/11/2024 20:19
Juntada de Certidão
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31/10/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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