TJDFT - 0712084-56.2019.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 16:12
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 02:34
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
15/07/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 17:01
Recebidos os autos
-
15/07/2025 17:01
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
08/07/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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07/07/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2025 03:25
Decorrido prazo de PAMELA TEIXEIRA BRASILEIRO em 04/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 02:30
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 14:21
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 14:12
Recebidos os autos
-
24/06/2025 14:11
Deferido o pedido de INSTITUTO DE APRENDIZAGEM NOSSA SENHORA DAS GRACAS LTDA - ME - CNPJ: 72.***.***/0001-36 (EXEQUENTE).
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28/03/2025 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/03/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:20
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 20:29
Recebidos os autos
-
27/02/2025 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/01/2025 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/01/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 02:33
Decorrido prazo de VANESSA RAMALHO DE MORAIS CAMPOS em 13/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:19
Decorrido prazo de VANESSA RAMALHO DE MORAIS CAMPOS em 23/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
19/10/2024 03:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/10/2024 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
27/09/2024 21:54
Recebidos os autos
-
27/09/2024 21:54
Outras decisões
-
14/08/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/08/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 20:25
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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29/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 15:02
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:02
Deferido o pedido de INSTITUTO DE APRENDIZAGEM NOSSA SENHORA DAS GRACAS LTDA - ME - CNPJ: 72.***.***/0001-36 (EXEQUENTE).
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24/05/2024 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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21/05/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 20:46
Recebidos os autos
-
24/04/2024 20:46
Outras decisões
-
18/03/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/03/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712084-56.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUTO DE APRENDIZAGEM NOSSA SENHORA DAS GRACAS LTDA - ME EXECUTADO: VANESSA RAMALHO DE MORAIS CAMPOS Decisão A viabilizar a análise do pedido de penhora das quotas pertencentes à parte executada, perante a sociedade empresária indicada no ID 185523384 ( M&V CAR VISTORIA LTDA, 40.***.***/0001-75), deverá a parte exequente: a) comprovar, ainda que de forma indiciária (mediante a apresentação de fotografias, "prints" de redes sociais etc), que a pessoa jurídica está em funcionamento e aufere algum faturamento, de modo a evidenciar a utilidade da medida; b) exibir o contrato social e alterações, se houver, da sociedade empresária, com o fim de comprovar que a parte executada figura como sócia da empresa, sendo detentora das quotas sociais mencionadas.
Ressalto que, efetivada a penhora, deverá a parte exequente antecipar a remuneração do perito (art. 95 do CPC), ao qual incumbirá a avaliação do patrimônio líquido da empresa, medida necessária à definição do valor de cada quota.
Assim, diga a parte exequente se ratifica o seu interesse na penhora das quotas eventualmente pertencentes à parte executada, hipótese na qual deverá instruir o pedido com os documentos acima mencionados, assim como assumir o ônus de adiantar os valores necessários à realização da perícia contábil.
Prazo: 15 dias.
Caso nada seja postulado, ou, ainda, se a parte exequente desistir da constrição supramencionada, à mingua de bens para expropriação, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da decisão de ID 184395433), nos termos do artigo 921, III, §§ 1º e 4º do CPC (prazo pelo qual o processo permanecerá no arquivo provisório, sem necessidade de nova conclusão).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma dos §§ 2º e 4º também do art. 921 do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
21/02/2024 10:50
Recebidos os autos
-
21/02/2024 10:50
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
21/02/2024 10:50
Outras decisões
-
09/02/2024 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712084-56.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUTO DE APRENDIZAGEM NOSSA SENHORA DAS GRACAS LTDA - ME EXECUTADO: VANESSA RAMALHO DE MORAIS CAMPOS Decisão 1.
Abstrai-se dos resultados das pesquisas realizadas mediante os sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (que estão anexados aos autos) que foram exauridos todos os meios para localização de bens a serem excutidos. 2.
Assim, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação desta decisão), nos termos do art. 921, III, §§ 1º e 4º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º, também do art. 921 do CPC. 3.
Depois do arquivamento/suspensão, caso o exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da suspensão ou da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC). 4.
Não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que seja demonstrada a modificação da situação econômica do devedor. (REsp 1.284.587/SP). 5.
A restrição ao veículo de placa NVQ5109 fica mantida à vista de medida coercitiva.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
02/02/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 12:12
Recebidos os autos
-
29/01/2024 12:12
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
12/01/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/12/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:33
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 20:05
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:45
Publicado Despacho em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712084-56.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUTO DE APRENDIZAGEM NOSSA SENHORA DAS GRACAS LTDA - ME EXECUTADO: VANESSA RAMALHO DE MORAIS CAMPOS Despacho 1.
Em atenção à petição antecedente, aguarde-se o cumprimento da carta precatória, pelo prazo de 120 dias. 2.
Decorrido o prazo, o exequente deverá informar o andamento da deprecata, no prazo de 5 dias, independente de intimação.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
04/08/2023 11:38
Recebidos os autos
-
04/08/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/07/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:56
Publicado Certidão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:14
Publicado Certidão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
27/03/2023 16:52
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 11:14
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 17:57
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 11:23
Expedição de Carta.
-
22/08/2022 13:03
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 17:35
Publicado Certidão em 15/08/2022.
-
12/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
10/08/2022 11:06
Expedição de Certidão.
-
05/08/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 00:36
Publicado Despacho em 25/07/2022.
-
22/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
20/07/2022 15:42
Recebidos os autos
-
20/07/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
15/07/2022 09:17
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 08/07/2022.
-
08/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
06/07/2022 10:52
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 08:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/04/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
11/04/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 17:16
Expedição de Mandado.
-
05/04/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 08:54
Publicado Certidão em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
22/03/2022 15:25
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 12:10
Recebidos os autos
-
21/03/2022 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
23/02/2022 19:01
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 18:09
Expedição de Alvará.
-
23/02/2022 00:32
Publicado Decisão em 23/02/2022.
-
22/02/2022 13:31
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
20/02/2022 19:37
Recebidos os autos
-
20/02/2022 19:37
Decisão interlocutória - recebido
-
18/02/2022 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
18/02/2022 10:04
Expedição de Certidão.
-
11/12/2021 00:18
Decorrido prazo de VANESSA RAMALHO DE MORAIS CAMPOS em 10/12/2021 23:59:59.
-
18/11/2021 20:31
Juntada de Petição de certidão
-
31/05/2021 14:47
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
15/03/2021 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2021 18:53
Expedição de Mandado.
-
09/12/2020 16:39
Juntada de Certidão
-
27/10/2020 11:09
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2020 19:28
Recebidos os autos
-
20/10/2020 19:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/10/2020 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
19/10/2020 16:52
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2020 02:36
Publicado Certidão em 30/09/2020.
-
29/09/2020 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/09/2020 13:37
Expedição de Certidão.
-
26/09/2020 02:37
Decorrido prazo de VANESSA RAMALHO DE MORAIS CAMPOS em 25/09/2020 23:59:59.
-
03/09/2020 18:57
Juntada de Petição de certidão
-
07/04/2020 05:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2020 05:21
Juntada de Certidão
-
05/03/2020 10:09
Juntada de Certidão
-
16/10/2019 21:33
Juntada de Certidão
-
27/09/2019 18:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2019 10:22
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2019 03:40
Publicado Despacho em 01/08/2019.
-
31/07/2019 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/07/2019 18:39
Recebidos os autos
-
29/07/2019 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2019 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
26/07/2019 16:18
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2019 04:45
Decorrido prazo de VANESSA RAMALHO DE MORAIS CAMPOS em 02/07/2019 23:59:59.
-
10/06/2019 02:40
Publicado Decisão em 10/06/2019.
-
07/06/2019 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/06/2019 13:13
Decisão interlocutória - recebido
-
24/05/2019 11:50
Publicado Decisão em 24/05/2019.
-
23/05/2019 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/05/2019 13:27
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2019 14:30
Recebidos os autos
-
21/05/2019 14:30
Decisão interlocutória - recebido
-
14/05/2019 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
10/05/2019 09:23
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
10/05/2019 09:23
Juntada de Certidão
-
10/05/2019 01:49
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
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10/05/2019 01:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2019
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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