TJDFT - 0717019-54.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 19:15
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 19:12
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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03/04/2025 03:15
Decorrido prazo de FRANCISCO BAPTISTA RIBEIRO FILHO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:15
Decorrido prazo de VIACAO PIRACICABANA S.A. em 02/04/2025 23:59.
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18/03/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 02:46
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0717019-54.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO BAPTISTA RIBEIRO FILHO REQUERIDO: VIACAO PIRACICABANA S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narra o autor que, no dia 04/12/2024, estava saindo de um estacionamento e, ao acessar a via principal, foi atingido pelo ônibus da requerida na parte frontal do seu veículo.
Pretende, assim, que a requerida seja condenada ao pagamento de R$ 3.754,00, referentes ao menor dos orçamentos juntados. 2.
Do mérito Pela narrativa dos fatos em conjunto com o acervo probatório, mormente pelo vídeo juntado pela requerida, realizado de dentro do ônibus da empresa (ID 227728571), verifica-se que o ônibus transitava, inicialmente, na faixa da esquerda, muda para a faixa da direita e já, nessa faixa, ocorre a colisão.
Fica nítido que o veículo da ré já estava na faixa da direita quando o veículo do autor, que saía de um estacionamento, o atingiu na lateral.
Assim, não foi o veículo da ré que atingiu o do autor, mas o contrário, de forma que o requerente não teve a cautela de observar os veículos que transitavam na via principal para poder acessá-la.
Ressalta-se que o local está devidamente sinalizado com a placa “PARE”, que não foi observada pelo autor (ID 221211066, p. 8).
De acordo com o art. 34 do CTB, “o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.” O art. 28, que dispõe que “o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.” e o art. 29, inciso II, que determina que “o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas.” Importante citar, ainda, que o art. 36 do CTB, informa que “o condutor que for ingressar numa via, procedente de um lote lindeiro a essa via, deverá dar preferência aos veículos e pedestres que por ela estejam transitando”, o que não foi feito pelo autor.
Assim, restou clara a culpa do autor na ocorrência do acidente, diante de ausência de cautela na direção do seu veículo. 3.
Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedente o pedido.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
14/03/2025 14:52
Recebidos os autos
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14/03/2025 14:52
Julgado improcedente o pedido
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13/03/2025 13:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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13/03/2025 02:45
Decorrido prazo de FRANCISCO BAPTISTA RIBEIRO FILHO em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 14:25
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 15:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/02/2025 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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24/02/2025 15:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/02/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/02/2025 02:22
Recebidos os autos
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23/02/2025 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/01/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 11:10
Recebidos os autos
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08/01/2025 11:10
Recebida a emenda à inicial
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07/01/2025 19:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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07/01/2025 16:29
Juntada de Petição de certidão de juntada
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19/12/2024 12:16
Recebidos os autos
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19/12/2024 12:16
Determinada a emenda à inicial
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17/12/2024 15:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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17/12/2024 15:58
Juntada de Certidão
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17/12/2024 15:55
Juntada de Petição de certidão de juntada
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17/12/2024 15:48
Juntada de Certidão
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17/12/2024 15:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/02/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/12/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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