TJDFT - 0709507-98.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 16:51
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 02:17
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS em 12/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:17
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 17:54
Recebidos os autos
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30/04/2025 17:54
Juntada de Certidão
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30/04/2025 17:50
Recebidos os autos
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30/04/2025 17:49
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete da Desa. Ana Maria Ferreira.
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25/04/2025 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/04/2025 15:24
Juntada de Certidão
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25/04/2025 15:22
Desentranhado o documento
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25/04/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 15:21
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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25/04/2025 02:17
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS em 24/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:16
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 17:17
Recebidos os autos
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26/03/2025 17:17
Denegada a Segurança a FRANCISCO DE ASSIS - CPF: *85.***.*36-20 (IMPETRANTE)
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26/03/2025 17:17
Indeferida a petição inicial
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20/03/2025 16:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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20/03/2025 16:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/03/2025 02:30
Publicado Despacho em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0709507-98.2025.8.07.0000 Número do processo na origem: 0017553-28.1999.8.07.0001 IMPETRANTE: FRANCISCO DE ASSIS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CIVEL DE BRASILIA DESPACHO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por FRANCISCO DE ASSIS contra ato judicial produzido pelo MM.
Juízo da 2ª Vara Cível de Brasília-DF no âmbito do cumprimento de sentença nº 0017553-28.1999.8.07.0001, instaurado em desfavor do ora impetrante.
Antes de adentrar à análise de mérito do mandamus manejado, cumpre verificar a admissibilidade de tal remédio constitucional.
Com efeito, depreende-se, da leitura das razões lançadas à Inicial do presente writ, que o impetrante reproduz insurgências as quais já foram objeto de apreciação tanto na ação originária quanto em um agravo de instrumento por ele mesmo interposto (nº 0747041-47.2023.8.07.0000), voltadas a questões sobre as quais operou-se a preclusão (art. 507, CPC).
Diante desse quadro, cumpre consignar que, conforme orientação da Súmula n. 268 do Supremo Tribunal Federal (STF), “não cabe mandado de segurança contra decisão com trânsito em julgado”, entendimento sumular também aplicável às hipóteses preclusivas, como já entendeu o Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ATO ADMINISTRATIVO QUE PROMOVEU A RECLASSIFICAÇÃO DO IMPETRANTE.
CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 267 E 268 DO STF, POR ANALOGIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...). 2.
Nesta Corte, decisão negando provimento ao recurso ordinário, por incidência das Súmulas n. 267 e 268 do STF. 3.
O entendimento das turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, "no regime da Lei n. 12.016/2009 subsistem os óbices que sustentam a orientação das Súmulas n. 267 e 268 do STF, no sentido de que, mesmo na hipótese de decisão judicial sujeita a recurso sem efeito suspensivo, o mandado de segurança: (a) não pode ser transformado em alternativa recursal, como substitutivo do recurso próprio, e (b) não é cabível contra decisão judicial revestida de preclusão ou com trânsito em julgado" (RMS n. 46.132/PI, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 3/3/2022). 4.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no RMS 50867/MS; Rel.
Min.
TEODORO SILVA SANTOS, Segunda Turma, DJe 05/09/2024). (Grifos nossos).
Desta feita, emende-se a Inicial com o fito de esclarecer acerca do interesse de agir (art. 10, CPC).
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Intime-se.
Brasília, 18 de março de 2025.
Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora -
18/03/2025 15:33
Recebidos os autos
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18/03/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 17:57
Juntada de Certidão
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17/03/2025 16:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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17/03/2025 16:28
Recebidos os autos
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17/03/2025 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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17/03/2025 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/03/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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