TJDFT - 0702228-98.2025.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 15:41
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 03:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/06/2025 23:59.
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27/05/2025 03:11
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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19/05/2025 10:08
Recebidos os autos
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19/05/2025 10:08
Outras decisões
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13/05/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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12/05/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:50
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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25/04/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 07:40
Recebidos os autos
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22/04/2025 07:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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18/04/2025 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/04/2025 15:15
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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18/03/2025 03:02
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/03/2025 23:59.
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24/02/2025 14:28
Juntada de Petição de certidão
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20/02/2025 02:52
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Em face do exposto, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, declaro o feito extinto, sem resolução de mérito, ante a falta superveniente do interesse de agir.
Não houve lançamento de restrição do veículo no sistema RENAJUD, posto que a liminar sequer restou apreciada.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários, porque não houve a formação da relação processual.
RETIRE-SE O SEGREDO DE JUSTIÇA (SIGILO) DOS AUTOS.
Transitada em julgado, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
18/02/2025 10:44
Recebidos os autos
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18/02/2025 10:44
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/02/2025 16:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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14/02/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:34
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 15:21
Recebidos os autos
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11/02/2025 15:21
Determinada a emenda à inicial
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05/02/2025 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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