TJDFT - 0709355-50.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pelo agravado contra acórdão que negou provimento ao seu recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há omissão e contradição no acórdão embargado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado examinou os pontos essenciais para a solução da controvérsia e indicou as normas legais e os precedentes pertinentes.
Não se verifica omissão ou contradição, pois a decisão colegiada apresentou fundamentação expressa de que a base para o cálculo dos honorários advocatícios deve ser o proveito econômico mensurado, conforme o art. 85, § 2º, do CPC. 4.
A pretensão de reexame de questões já expostas na decisão colegiada, sem que estejam presentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se coaduna com a finalidade integrativo-retificadora da via processual eleita.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Embargos conhecidos e rejeitados. -
28/08/2025 15:46
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EMBARGANTE) e não-provido
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28/08/2025 15:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/08/2025 17:29
Juntada de Certidão
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13/08/2025 17:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/08/2025 13:19
Recebidos os autos
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12/08/2025 09:32
Juntada de Petição de impugnação
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11/08/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível 17ª Sessão Ordinária - Modalidade Presencial - 7TCV Ata da 17ª Sessão Ordinária - Modalidade Presencial - 7TCV, realizada no dia 23 de Julho de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador MAURICIO SILVA MIRANDA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ROBSON BARBOSA, SANDRA REVES, MAURICIO SILVA MIRANDA e FABRICIO BEZERRA. Presente a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça Dra.
Leonora Brandão Mascarenhas Em razão da instabilidade nos sistemas do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, não foi possível realizar a gravação no início da sessão.
Todos os advogados presentes manifestaram concordância em iniciar os trabalhos sem a gravação.
Informo, ainda, que, a partir do julgamento do segundo processo pautado, a gravação foi devidamente retomada. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: O Senhor Desembargador MAURÍCIO SILVA MIRANDA – Presidente Proclamo o resultado de processos em bloco.
Em todos aqueles em que não há pedido de sustentação oral ou nos quais a ratificação não foi tempestiva, nos termos do art. 2º, §1º, da Portaria 242/2019, da egrégia Presidência deste Tribunal, e naqueles nos quais o patrono que realizaria a sustentação tenha resultado que lhe é favorável por unanimidade, com indicação em ata de suas presenças e respectivas OAB’s. 0713758-62.2025.8.07.0000 - Dra.
Amanda Caroline Sousa Silva - OAB/GO 59.718 0736635-89.2022.8.07.0003 - Dr.
Douglas Thiago Albernaz de Faria - OAB/DF 82.124 0710478-17.2024.8.07.0001 0704509-76.2024.8.07.0015 0708610-38.2023.8.07.0001 0711471-29.2025.8.07.0000 0707358-32.2025.8.07.0000 0738985-88.2024.8.07.0000 0706303-68.2020.8.07.0017 - Dra.
Meiry Claudia de Melo Bernardes - OAB/DF 55.571 0715972-26.2025.8.07.0000 - Dra.
Eliane Maria Soares Macedo - OAB/GO 31.705 0709355-50.2025.8.07.0000 0731461-37.2024.8.07.0001 - Dr.
Roberto de Souza Moscoso - OAB/DF 18.116 JULGADOS 0775108-37.2024.8.07.00160715142-22.2023.8.07.00030703511-20.2024.8.07.00120718695-49.2024.8.07.00010714930-39.2025.8.07.00000712594-46.2022.8.07.0007 0716330-88.2025.8.07.00000742875-32.2024.8.07.0001 0741638-60.2024.8.07.0001 ADIADOS 0722536-34.2024.8.07.0007 0716732-52.2024.8.07.0018 0709472-38.2025.8.07.0001 0702718-14.2024.8.07.0002 PEDIDOS DE VISTA 0704408-18.2023.8.07.0001 0716683-11.2024.8.07.0018 0711416-52.2024.8.07.0020 A sessão foi encerrada no dia 23 de Julho de 2025 às 16:09 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS, Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS Diretora de Secretaria -
08/08/2025 09:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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08/08/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível 24ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 09/07 até 16/07) Ata da 24ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 09/07 até 16/07), realizada no dia 09 de Julho de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) MAURICIO SILVA MIRANDA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, MAURICIO SILVA MIRANDA e FABRICIO FONTOURA BEZERRA.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0718631-56.2022.8.07.0018 0718229-72.2022.8.07.0018 0709031-94.2024.8.07.0000 0721072-61.2022.8.07.0001 0704992-05.2021.8.07.0018 0703454-29.2024.8.07.0003 0705622-20.2023.8.07.0009 0702544-08.2024.8.07.0001 0710200-16.2024.8.07.0001 0744922-79.2024.8.07.0000 0747773-91.2024.8.07.0000 0706247-90.2024.8.07.0018 0748656-38.2024.8.07.0000 0712613-02.2024.8.07.0001 0750952-33.2024.8.07.0000 0701451-71.2024.8.07.0013 0702277-31.2023.8.07.0014 0752603-03.2024.8.07.0000 0753376-48.2024.8.07.0000 0753785-24.2024.8.07.0000 0754123-95.2024.8.07.0000 0754593-29.2024.8.07.0000 0701354-76.2025.8.07.0000 0702049-30.2025.8.07.0000 0702586-26.2025.8.07.0000 0701438-72.2024.8.07.0013 0703025-37.2025.8.07.0000 0703744-19.2025.8.07.0000 0704373-90.2025.8.07.0000 0706397-91.2025.8.07.0000 0705335-16.2025.8.07.0000 0705373-28.2025.8.07.0000 0705840-07.2025.8.07.0000 0723158-68.2023.8.07.0001 0706259-27.2025.8.07.0000 0706341-58.2025.8.07.0000 0767805-69.2024.8.07.0016 0702329-76.2022.8.07.0009 0706657-71.2025.8.07.0000 0715138-54.2024.8.07.0001 0700208-39.2022.8.07.0021 0726217-30.2024.8.07.0001 0708042-54.2025.8.07.0000 0708601-11.2025.8.07.0000 0708754-44.2025.8.07.0000 0708961-43.2025.8.07.0000 0742740-54.2023.8.07.0001 0709542-58.2025.8.07.0000 0709743-50.2025.8.07.0000 0711200-20.2025.8.07.0000 0705872-87.2017.8.07.0001 0752290-39.2024.8.07.0001 0712345-14.2025.8.07.0000 0712397-10.2025.8.07.0000 0713009-45.2025.8.07.0000 0713060-56.2025.8.07.0000 0738775-68.2023.8.07.0001 0708430-34.2024.8.07.0018 0713269-25.2025.8.07.0000 0713297-90.2025.8.07.0000 0713667-69.2025.8.07.0000 0713756-92.2025.8.07.0000 0714145-77.2025.8.07.0000 0714324-11.2025.8.07.0000 0714363-08.2025.8.07.0000 0714381-29.2025.8.07.0000 0714385-66.2025.8.07.0000 0714398-65.2025.8.07.0000 0714418-56.2025.8.07.0000 0714541-54.2025.8.07.0000 0714763-22.2025.8.07.0000 0701306-45.2024.8.07.0003 0714941-68.2025.8.07.0000 0719298-71.2024.8.07.0018 0700549-90.2025.8.07.0011 0702572-22.2024.8.07.0018 0722087-65.2022.8.07.0001 0716151-57.2025.8.07.0000 0716272-85.2025.8.07.0000 0726844-34.2024.8.07.0001 0716321-29.2025.8.07.0000 0716454-71.2025.8.07.0000 0716652-11.2025.8.07.0000 0716791-60.2025.8.07.0000 0716874-76.2025.8.07.0000 0717141-48.2025.8.07.0000 0717385-74.2025.8.07.0000 0717426-41.2025.8.07.0000 0717482-74.2025.8.07.0000 0719899-31.2024.8.07.0001 0752691-38.2024.8.07.0001 0717727-85.2025.8.07.0000 0717736-47.2025.8.07.0000 0704374-79.2024.8.07.0010 0718042-16.2025.8.07.0000 0718169-51.2025.8.07.0000 0718458-81.2025.8.07.0000 0718502-03.2025.8.07.0000 0718851-06.2025.8.07.0000 0719303-16.2025.8.07.0000 0005826-17.2014.8.07.0011 0752988-45.2024.8.07.0001 0704148-68.2024.8.07.0012 0704443-08.2024.8.07.0012 0702166-98.2024.8.07.0018 0711925-22.2024.8.07.0007 0711605-72.2024.8.07.0006 0702003-84.2025.8.07.0018 0717461-37.2021.8.07.0001 0721282-84.2024.8.07.0020 0715268-69.2023.8.07.0004 0705944-56.2017.8.07.0007 0701302-60.2024.8.07.0018 0729373-20.2024.8.07.0003 0711352-87.2024.8.07.0005 0705135-04.2024.8.07.0013 0722228-56.2024.8.07.0020 0705460-79.2024.8.07.0012 0705657-15.2025.8.07.0007 0710675-69.2024.8.07.0001 RETIRADOS DA SESSÃO 0700793-42.2018.8.07.0018 0734668-78.2023.8.07.0001 0738985-88.2024.8.07.0000 0705700-29.2019.8.07.0017 0745813-03.2024.8.07.0000 0751388-89.2024.8.07.0000 0715142-22.2023.8.07.0003 0719786-14.2023.8.07.0001 0706756-58.2023.8.07.0017 0718180-14.2024.8.07.0001 0709355-50.2025.8.07.0000 0711471-29.2025.8.07.0000 0704509-76.2024.8.07.0015 0702593-40.2024.8.07.0004 0716330-88.2025.8.07.0000 0720460-24.2025.8.07.0000 0715306-75.2023.8.07.0006 0702718-14.2024.8.07.0002 0705392-41.2024.8.07.0009 ADIADOS 0711355-73.2023.8.07.0006 0724297-21.2024.8.07.0001 0715236-21.2024.8.07.0007 0700871-50.2024.8.07.0010 0720493-85.2024.8.07.0020 A sessão foi encerrada no dia 16 de Julho de 2025 às 17:28:12 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS , Secretário de Sessão 7ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS Secretário de Sessão -
06/08/2025 15:09
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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06/08/2025 15:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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23/07/2025 17:19
Conhecido o recurso de DILMA MOURA DA SILVA BARBOSA - CPF: *98.***.*40-82 (AGRAVANTE) e provido em parte
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23/07/2025 17:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 19:35
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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02/07/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 16:22
Juntada de intimação de pauta
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02/07/2025 15:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/06/2025 18:54
Juntada de Certidão
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23/06/2025 18:52
Deliberado em Sessão - Retirado
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23/06/2025 18:45
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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17/06/2025 17:02
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/06/2025 17:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/06/2025 18:00
Recebidos os autos
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02/06/2025 10:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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23/04/2025 02:17
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 12:57
Recebidos os autos
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15/04/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 11:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de DILMA MOURA DA SILVA BARBOSA em 11/04/2025 23:59.
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09/04/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 23:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/03/2025 16:53
Juntada de Certidão
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31/03/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 18:27
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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21/03/2025 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0709355-50.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DILMA MOURA DA SILVA BARBOSA AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
D E C I S Ã O 1.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto por Dilma Moura da Silva Barbosa contra decisão (ID 228334646) proferida pelo Juízo da Vara Cível do Recanto das Emas (processo n. 0750387-66.2024.8.07.0001) que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada por BRB – Banco de Brasília S.A. contra a agravante e o espólio de Eliane Moura da Silva, acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pela agravante, reconhecendo sua ilegitimidade passiva, mas fixou os honorários advocatícios por equidade no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Em suas razões recursais (ID 69764751), a agravante argumenta ser indevida a fixação dos honorários por equidade, visto que o valor atualizado da causa é de R$167.076,09 (cento e sessenta e sete mil setenta e seis reais e nove centavos).
Ressalta que esta quantia é considerável e não se enquadra nas hipóteses de inestimável ou irrisório proveito econômico.
Faz referência a julgados que entende amparar a sua tese.
Defende que o arbitramento dos honorários deve seguir os parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC.
Alega que a decisão seria nula por ausência de fundamentação, nos termos do art. 489, § 1º, do CPC.
Requer, ao fim, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que os honorários advocatícios sejam arbitrados conforme o art. 85, § 2º, do CPC.
No mérito, pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja confirmada a medida liminar anteriormente concedida.
Sem recolhimento do preparo, em razão do benefício da gratuidade da justiça concedido na origem. É o relato do necessário.
Decido. 2.
O inciso I do art. 1.019 do CPC autoriza ao relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, no todo ou em parte, a pretensão recursal, logo após o recebimento do agravo.
Em complementação, o parágrafo único do art. 995 do CPC preceitua que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
O art. 300 do CPC autoriza a concessão de tutela de urgência se presentes os pressupostos que elenca: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na espécie, ao menos por ora, não se verificam tais requisitos.
Cuida-se, na origem, de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por BRB – Banco de Brasília S.A. contra Dilma Moura da Silva Barbosa e o espólio de Eliane Moura da Silva.
O valor da dívida é de R$167.076,09 (cento e sessenta e sete mil setenta e seis reais e nove centavos).
No curso do processo, o Juízo da origem proferiu a decisão agravada (ID origem 228334646), no qual acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pela agravante, a fim de excluí-la do polo passivo da execução.
Por pertinente, confira-se trecho desse pronunciamento: (...) Diante disso, acolho a exceção de pré-executividade de ID 222621504 para reconhecer a ilegitimidade passiva da segunda executada e, em relação a ela, extinguir o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI do CPC. 14.
Por fim, deixo de condenar a parte exequente por litigância de má-fé, em razão da ausência dos requisitos legais. 15.
Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 16.
Em conformidade com as balizas supramencionadas, o Exequente arcará com o pagamento de honorários advocatícios – fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), com espeque no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Assim, em razão da extinção sem resolução do mérito em relação a Dilma Moura da Silva Barbosa, foram arbitrados, por equidade, os honorários advocatícios em favor de seus advogados, no valor de R$3.000 (três mil reais). É contra este capítulo da decisão que a agravante recorre.
Acerca do assunto, o c.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.906.618/SP (Tema 1.076) submetido ao rito dos recursos repetitivos, afastou a possibilidade de apreciação equitativa dos honorários nas causas de elevado valor.
Contudo, neste caso, ainda que o valor da causa seja considerável (R$167.076,09 - cento e sessenta e sete mil setenta e seis reais e nove centavos), a fixação dos honorários exige uma análise profunda do mérito, o que não é recomendável sem permitir que o agravado se manifeste.
Isso porque ele ainda pode suscitar eventual distinção em relação ao mencionado Tema ou questionar o cálculo do valor dos honorários, à luz do art. 85, § 2º, do CPC.
Logo, não se observa, de plano, a probabilidade do direito.
Além disso, não se constata risco de dano grave ou difícil reparação, porquanto o agravado é uma instituição financeira de grade porte econômico e não há indícios de que não poderá cumprir com a obrigação.
Portanto, em razão da necessidade da presença conjunta dos requisitos cumulativos de probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo para a concessão da tutela antecipada recursal, tem-se que a ausência de qualquer deles obsta o acolhimento da pretensão.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente deste e.
Tribunal, ad litteris: Agravo de instrumento.
Tutela de urgência.
Requisitos.
CUMULATIVOS.
PLAUSIBILIDADE DO DIREITO.
RISCO DE DANO GRAVE.
Ausência.
HERANÇA.
EXCLUSÃO DE COLATERAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O pedido de tutela de urgência está atrelado a presença cumulativa de dois requisitos essenciais, quais sejam: a plausibilidade do direito e o fundado receio de dano grave ou ameaça ao efeito prático do processo principal. 2.
O perigo da demora não possui a necessária envergadura para sustentar, por si só, a concessão do efeito suspensivo ao recurso, nem poderia ser, porque deve estar aliado à plausibilidade do direito. (...). (Acórdão 1398972, 07093220220218070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 9/2/2022, publicado no DJE: 23/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Anote-se que, ressalvada qualquer consideração acerca do mérito do presente recurso, o debate ora incitado será analisado com a profundidade necessária quando do julgamento pelo colegiado desta douta 7ª Turma Cível. 3.
Assim, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Publique-se.
Comunique-se o Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após, retornem conclusos.
Brasília, 18 de março de 2025.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora -
19/03/2025 14:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/03/2025 11:07
Recebidos os autos
-
17/03/2025 11:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
14/03/2025 21:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/03/2025 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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