TJDFT - 0747063-71.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:15
Publicado Certidão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0747063-71.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 25 de agosto de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
25/08/2025 07:42
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
25/08/2025 07:42
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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22/08/2025 15:51
Juntada de Petição de agravo
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09/08/2025 02:16
Decorrido prazo de DEUSDETE PEREIRA DIAS em 08/08/2025 23:59.
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01/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 14:09
Recebidos os autos
-
30/07/2025 14:09
Recurso Especial não admitido
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29/07/2025 13:12
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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29/07/2025 02:17
Decorrido prazo de DEUSDETE PEREIRA DIAS em 28/07/2025 23:59.
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07/07/2025 02:15
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DEUSDETE PEREIRA DIAS em 02/07/2025 23:59.
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27/06/2025 09:13
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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25/06/2025 02:15
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0747063-71.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) BANCO DO BRASIL S/A e DEUSDETE PEREIRA DIAS para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022.
Brasília/DF, 23 de junho de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
23/06/2025 17:00
Juntada de Certidão
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23/06/2025 16:55
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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23/06/2025 14:24
Recebidos os autos
-
23/06/2025 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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17/06/2025 10:50
Juntada de Petição de recurso especial
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28/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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22/05/2025 15:54
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
-
22/05/2025 14:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/04/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 16:49
Expedição de Intimação de Pauta.
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15/04/2025 16:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/04/2025 22:11
Recebidos os autos
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24/03/2025 14:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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21/03/2025 18:06
Decorrido prazo de DEUSDETE PEREIRA DIAS em 20/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:20
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 15:03
Recebidos os autos
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11/03/2025 15:03
Juntada de ato ordinatório
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11/03/2025 14:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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11/03/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 12:16
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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11/03/2025 08:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2025 02:29
Publicado Ementa em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
EMENTA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 505 E 507 DO CPC.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA ANTERIORMENTE.
PRECLUSÃO.
NÃO IMPUGNAÇÃO OPORTUNA.
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo de instrumento, com base no art. 932, III, do CPC, porquanto manifestamente inadmissível. 1.1.
A decisão impugnada não conheceu do recurso, por entender ser vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão (art. 507 do CPC), de modo que, não obstante o Juízo a quo tenha proferido a decisão agravada, manifesta a impossibilidade de se rediscutir nesta sede matérias já resolvidas em definitivo. 1.2.
Em seu agravo interno, o agravante pede a reconsideração da decisão para que o agravo de instrumento interposto seja conhecido e totalmente provido.
Afirma, em suma, que a questão ora debatida não está acobertada pelo manto da preclusão ou da coisa julgada, sendo, sim, passível de reexame, sobretudo porque a matéria continua a ser controvertida no processo originário e foi revista pela decisão mais recente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia presente cinge-se em analisar se a matéria objeto do agravo de instrumento interposto encontra-se ou não acobertada pelo manto da preclusão e coisa julgada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Na linha do art. 505 do CPC, nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide.
Da mesma forma, de acordo com o art. 507 do CPC, é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. 3.1.
Na hipótese concreta, indeferida a petição inicial e extinto o feito originário, em razão de o banco réu ter sido considerado parte manifestamente ilegítima na presente demanda, o autor apelou e a instituição financeira demandada apresentou contrarrazões, ocasião em que suscitou preliminar de ilegitimidade passiva e de incompetência absoluta da justiça estadual, em razão do interesse da União na presente lide. 3.2.
Levado o feito a julgamento, o Colegiado da 2ª Turma Cível deste Tribunal decidiu pela cassação da sentença, por entender pela legitimidade passiva ad causam da instituição financeira.
De modo expresso e mediante análise satisfatória, apreciou as teses de (i)legitimidade do banco recorrente e de (in)competência desta Justiça para a matéria. 3.3.
Embora instado, o banco ora agravante não recorreu contra o acórdão a tempo e modo, deduzindo, com o retorno dos autos à origem após a baixa definitiva, as mesmas matérias já decididas pelo acórdão acima destacado. 3.4.
Não obstante o Juízo a quo tenha proferido a decisão agravada, manifesta a impossibilidade de se rediscutir nesta sede matérias já resolvidas em definitivo.
Por este motivo, não há que se falar em reforma da decisão impugnada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Agravo interno improvido.
Tese de julgamento: “Restando a matéria suscitada pelo recorrente já dirimida por decisão anterior, não pode a questão ser novamente apreciada, pois é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão (art. 507 do CPC)”. _________ Dispositivos relevantes citados: Art. 505 e 507 do CPC.
Jurisprudência relevante citada: TJDF, AGI 07180791920208070000, Relator: Romulo De Araujo Mendes, 1ª Turma Cível, PJe: 14/09/2020; TJDFT, AGI 07125898420188070000, Relator: Cesar Loyola 2ª Turma Cível, DJE: 14/11/2018. -
21/02/2025 14:54
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/02/2025 13:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/01/2025 12:44
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/01/2025 12:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/12/2024 17:14
Recebidos os autos
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05/12/2024 13:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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05/12/2024 13:21
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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04/12/2024 17:57
Juntada de Petição de agravo interno
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08/11/2024 02:17
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 16:06
Negado seguimento a Recurso
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04/11/2024 18:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/11/2024 18:36
Juntada de Certidão
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04/11/2024 18:35
Desentranhado o documento
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01/11/2024 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/11/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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