TJDFT - 0709753-08.2023.8.07.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 10:07
Baixa Definitiva
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10/04/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 10:06
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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09/04/2025 02:16
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:16
Decorrido prazo de RENATO DOS SANTOS NUNES DANTAS em 07/04/2025 23:59.
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18/03/2025 02:21
Publicado Ementa em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO VERIFICADA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DE ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
ACÓRDÃO NÃO ALTERADO. 1.Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Não havendo um dos elementos essenciais, rejeitam-se os declaratórios, de modo que o inconformismo da parte com o resultado do julgamento deve ser materializado por meio de recurso adequado. 2.A questão em discussão consiste em saber se há contradição e obscuridade no acórdão quanto à sucumbência recíproca no cálculo dos honorários advocatícios. 3.In casu, o recorrente sucumbiu em seu pedido quanto à condenação da embargada ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), não se verificando assim a alegada vitória parcial relevante para configurar a sucumbência recíproca. 4.
O art. 1.025 do CPC adotou o prequestionamento ficto, pois o dispositivo preconiza que: "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 5.A fixação equitativa dos honorários advocatícios é subsidiária e aplicável apenas em casos de valor econômico irrisório ou inestimável, hipótese que não se aplica ao caso concreto. 6.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. -
13/03/2025 18:17
Conhecido o recurso de RENATO DOS SANTOS NUNES DANTAS - CPF: *22.***.*57-20 (EMBARGANTE) e não-provido
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13/03/2025 17:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2025 02:29
Publicado Pauta de Julgamento em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 14:16
Juntada de pauta de julgamento
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25/02/2025 18:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/02/2025 22:06
Recebidos os autos
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24/02/2025 12:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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22/02/2025 02:16
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 21/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:17
Publicado Despacho em 06/02/2025.
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07/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 16:56
Recebidos os autos
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04/02/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 12:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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01/02/2025 22:19
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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13/01/2025 20:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/12/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 18:25
Conhecido o recurso de RENATO DOS SANTOS NUNES DANTAS - CPF: *22.***.*57-20 (APELANTE) e não-provido
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17/12/2024 18:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/11/2024 23:17
Recebidos os autos
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07/11/2024 12:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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06/11/2024 20:48
Recebidos os autos
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06/11/2024 20:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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05/11/2024 17:46
Recebidos os autos
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05/11/2024 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/11/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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