TJDFT - 0718537-57.2025.8.07.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:36
Decorrido prazo de LUBELIA DE CARVALHO em 02/09/2025 23:59.
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19/08/2025 03:15
Publicado Sentença em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 18:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/08/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 16:56
Recebidos os autos
-
15/08/2025 16:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/08/2025 03:32
Decorrido prazo de LUBELIA DE CARVALHO em 05/08/2025 23:59.
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16/07/2025 16:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
16/07/2025 16:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/07/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 19:35
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 03:16
Publicado Certidão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 10:35
Juntada de Petição de impugnação
-
11/07/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 11:54
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2025 10:00
Recebidos os autos
-
30/06/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 10:00
Recebida a emenda à inicial
-
30/06/2025 10:00
Outras decisões
-
02/06/2025 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
02/06/2025 13:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/05/2025 03:37
Decorrido prazo de LUBELIA DE CARVALHO em 23/05/2025 23:59.
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18/05/2025 01:09
Decorrido prazo de LUBELIA DE CARVALHO em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de LUBELIA DE CARVALHO em 15/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:05
Publicado Despacho em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0718537-57.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUBELIA DE CARVALHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Esclareça a parte autora sua petição de ID 234462483, visto que se o feito for extinto SEM resolução do mérito, a liminar outrora concedida PERDERÁ a sua eficácia, o que significa dizer que, apesar de satisfativa, eventualmente o DISTRITO FEDERAL poderá requerer o que entender de direito em seu desfavor, já que a parte alega que o exame de cateterismo cardíaco e o leito de UTI foram concedidos em razão da liminar.
Ademais, a petição inicial SEQUER foi recebida por este Juízo, conforme determinação de emenda em ID 233396279, de forma que não há que se falar em julgamento do feito COM resolução do mérito.
Se o caso, cumpra-se o já determinado no ID 233396279, sob pena de indeferimento.
Derradeiro prazo de 15 dias.
Intime-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
08/05/2025 15:12
Recebidos os autos
-
08/05/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
05/05/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:27
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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29/04/2025 03:27
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0718537-57.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUBELIA DE CARVALHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A parte autora informa o descumprimento da tutela de urgência deferida e requer aplicação de multa.
Verifico que, na petição de ID 233058092, a parte autora informou reagendamento do exame objeto da tutela de urgência deferida para o dia 17/04/2025, data já ultrapassada.
Dessa forma, a fim de verificar se o objeto foi devidamente concedido e antes de deliberar acerca do pedido, determino a intimação da parte autora para que informe se o procedimento de cateterismo foi realizado.
Quanto à petição inicial, verifico que a parte autora postula pela concessão de tutela de urgência, a fim de compelir o requerido a lhe fornecer “a realização do exame de cateterismo cardíaco”.
Ainda, no mérito, postula a condenação do requerido “na obrigação de custear todo o tratamento subsequente necessário, inclusive eventual colocação de stent”, o que não pode ser admitido, conforme artigos 322 e 324 do CPC (o pedido deve ser certo e determinado), pois, no caso concreto, equivaleria a tornar o requerido segurador universal da saúde da parte autora.
Assim sendo, intime-se a parte autora para emendar a inicial, para: a) adequar o pedido principal, que deve ser certo e determinado, única e exclusivamente à(s) solicitação(ões) registrada(s) no SISREG e no relatório médico de ID 232322916 - págs. 06/08 que ainda esteja(m) pendente(s); b) adequar o valor da causa com base na ratio decidenci do IRDR 2016.00.2.024562-9 (0026387-27.2016.8.07.0000) que fixou teses a serem aplicadas às ações ajuizadas em busca de serviço prestado pelo SUS – Sistema Único de Saúde; c) regularizar a sua representação processual, pois não foi acostada procuração aos autos OU informar a qualificação de curador provisório para esta demanda, se a parte não estiver em condições de outorgar o mandato; d) juntar documento de identidade e comprovante de endereço da parte autora E, se o caso, do curador provisório a ser nomeado; A nova petição inicial deverá ser apresentada na íntegra, com todas as correções acima apontadas, no escopo de facilitar o contraditório e a ampla defesa.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e revogação da tutela de urgência concedida.
Intime-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
26/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 18:50
Recebidos os autos
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24/04/2025 18:50
Outras decisões
-
24/04/2025 18:50
Determinada a emenda à inicial
-
23/04/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
23/04/2025 02:55
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
22/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
17/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0718537-57.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUBELIA DE CARVALHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Nos moldes do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, as medidas protocolizadas em sede de plantão judiciário devem passar pelo crivo do magistrado com o intuito de se averiguar a urgência necessária para possibilitar sua análise fora do expediente forense.
Segundo disposto pelo artigo 119 do Provimento Geral, “as medidas protocolizadas entre 19h e 12h do dia seguinte, nos dias úteis, sábados, domingos e feriados, somente serão apreciadas pelo Juiz plantonista caso sejam de natureza urgentíssima. § 1º Entende-se por medida de natureza urgentíssima aquela em que o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação possa ocorrer no horário indicado no caput deste artigo. § 2º Caso o magistrado não reconheça que a medida é de natureza urgentíssima, e se esta abarcar qualquer das hipóteses previstas para o plantão judiciário, deverá determinar, por escrito, o seu encaminhamento ao plantonista designado para o próximo período ou, se não incluída nas referidas hipóteses, ao Juiz natural da causa." Em outras palavras, os requerimentos sujeitos à análise pelo juiz plantonista, no horário acima descrito, são aqueles que possuem natureza urgentíssima e que correm o risco de perecimento durante o período de plantão.
No caso, depreende-se dos autos, que a paciente vem recebendo assistência pela equipe médica que a atende, bem como o procedimento de cateterismo indicado foi reagendado para a data de amanhã, 17/04/2025.
Aguarde-se a realização do procedimento nas próximas 24h.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Ramon dos Reis Barbosa Barreto Juiz de Direito Substituto em Plantão -
16/04/2025 22:32
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 22:14
Recebidos os autos
-
16/04/2025 22:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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16/04/2025 21:03
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 15:14
Recebidos os autos
-
14/04/2025 15:14
Outras decisões
-
14/04/2025 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2025 08:32
Juntada de Certidão
-
12/04/2025 08:16
Recebidos os autos
-
12/04/2025 08:16
Concedida em parte a tutela provisória
-
12/04/2025 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
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12/04/2025 07:09
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
11/04/2025 16:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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11/04/2025 15:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/04/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 15:33
Recebidos os autos
-
11/04/2025 15:33
Declarada incompetência
-
11/04/2025 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
11/04/2025 09:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/04/2025 08:32
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 23:13
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 23:11
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 22:34
Recebidos os autos
-
10/04/2025 22:34
Concedida a tutela provisória
-
10/04/2025 21:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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10/04/2025 21:47
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 14:32
Recebidos os autos
-
10/04/2025 14:32
Declarada incompetência
-
10/04/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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10/04/2025 12:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 12 Vara Cível de Brasília
-
10/04/2025 08:15
Recebidos os autos
-
10/04/2025 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 06:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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10/04/2025 06:22
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 23:42
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 23:38
Recebidos os autos
-
09/04/2025 23:38
Outras decisões
-
09/04/2025 23:38
Concedida em parte a tutela provisória
-
09/04/2025 23:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
-
09/04/2025 23:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/04/2025 22:55
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 22:42
Recebidos os autos
-
09/04/2025 22:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 21:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
-
09/04/2025 21:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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09/04/2025 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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