TJDFT - 0708560-42.2024.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 20:18
Arquivado Definitivamente
-
08/06/2025 20:18
Expedição de Certidão.
-
07/06/2025 14:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
02/06/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 16:30
Recebidos os autos
-
02/06/2025 16:30
Determinado o arquivamento
-
02/06/2025 15:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
02/06/2025 15:27
Processo Desarquivado
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02/06/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 16:10
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 04:44
Processo Desarquivado
-
13/05/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 17:28
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 17:28
Transitado em Julgado em 06/05/2025
-
06/05/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 16:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/04/2025 02:43
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inaugural para consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na inicial nas mãos do proprietário fiduciário, tornando definitiva a tutela satisfativa (ID 217765133) e, em consequência, declaro rescindido o compromisso firmado entre as partes.
Nos termos do art. 2º, "caput", do Decreto-lei nº 911/69, faculto ao credor a venda da coisa a terceiros, independentemente de leilão ou avaliação prévia, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito.
Condeno o Requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), consideradas a atuação profissional do advogado, a natureza e a importância da causa, de acordo com o art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Anoto que a regra do art. 85, § 8º-A, do CPC deve ser interpretada com os demais parágrafos do mesmo dispositivo legal, em especial com o § 2º, que estabelece os critérios orientadores do arbitramento: o zelo da atuação, a complexidade da causa, a extensão do trabalho realizado e o conteúdo econômico da demanda.
A partir da interpretação sistemática destes dispositivos é possível concluir ser a indicação da tabela de honorários da OAB mera referência não vinculante do juiz no arbitramento dos honorários de sucumbência.
Assim, deixo de aplicar os patamares da tabela da OAB para a fixação dos honorários sucumbenciais, pois a quantia fixada acima bem remunera o trabalho desempenhado pelo patrono nestes autos, considerando a necessidade da realização de pouquíssimos atos processuais, e atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sobretudo considerando a complexidade, a natureza e o conteúdo econômico da causa.
Todavia, suspendo a sua exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça ora concedida ao requerido, porquanto representado pela Defensoria Pública do Distrito Federal.
Operada a preclusão, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Sebastião/DF, 1 de abril de 2025.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
02/04/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 19:39
Recebidos os autos
-
01/04/2025 19:39
Julgado procedente o pedido
-
01/04/2025 17:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
01/04/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 12:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/01/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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31/12/2024 11:39
Juntada de Petição de manifestação
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17/12/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 19:16
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 18:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/11/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 14:30
Juntada de aditamento
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19/11/2024 14:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/11/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 16:18
Recebidos os autos
-
14/11/2024 16:18
Concedida a Medida Liminar
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14/11/2024 15:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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14/11/2024 15:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/11/2024 23:15
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 19:07
Recebidos os autos
-
13/11/2024 19:07
Determinada a emenda à inicial
-
13/11/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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