TJDFT - 0701498-87.2025.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:15
Baixa Definitiva
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08/09/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 13:15
Transitado em Julgado em 06/09/2025
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06/09/2025 02:17
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:17
Decorrido prazo de RICARDO BRAGA MOURA em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:17
Decorrido prazo de ANGELA APARECIDA PEREIRA GOMES BRAGA em 05/09/2025 23:59.
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15/08/2025 02:16
Publicado Acórdão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0701498-87.2025.8.07.0020 RECORRENTE(S) ANGELA APARECIDA PEREIRA GOMES BRAGA e RICARDO BRAGA MOURA RECORRIDO(S) HURB TECHNOLOGIES S.A.
Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 2029421 EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE DEMANDANTE.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE ÊXITO.
EXTINÇÃO FUNDADA NO ART. 51, I, DA LEI 9.099/95.
FALTA DE RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras que extinguiu o processo sem julgamento do mérito por ausência da parte demandante em audiência de conciliação. 2.
Na origem os autores, ora recorrentes, ajuizaram ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em face da recorrida e, após o não comparecimento deles em audiência de conciliação designada, o Juízo de origem proferiu sentença extinguindo o feito. 3.
Recurso próprio e tempestivo.
Preparo regular (Id n. 74144261).
Contrarrazões não apresentadas, em virtude de não ter sido formada a relação processual. 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na análise da legalidade da extinção do processo. 5.
Em suas razões recursais, os recorrentes afirmam que o processo não poderia ter sido extinto por desídia, em virtude da não efetivação da citação da parte ré.
Aduzem que a sentença violou os princípios da instrumentalidade das formas, da razoabilidade e da economia processual e que, após efetivada a citação, deveria ter sido designada nova audiência.
Requerem a anulação da sentença. 6.
Da análise dos autos, observa-se que a relação processual não foi formada, pois as tentativas de citação da parte demandada foram frustradas, cumprindo registrar que o resultado da última diligência foi juntado nos autos quatro dias antes da audiência de conciliação designada para o dia 13/06/2025, Id n. 73760898. 7.
Diante desse cenário, não se afigura plausível impor a sanção da extinção pelo não comparecimento da parte demandante em audiência fadada ao insucesso, pois, considerando que o sistema dos Juizados Especiais também é regido pelo princípio da razoabilidade, a interpretação do artigo 51, I, da Lei 9.099/95, que autoriza a extinção quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo, deve ser feita com observância ao referido princípio, especialmente porque a razão da permissão conferida pela norma está relacionada à manifestação de desinteresse/descaso, o que não se observa no caso em apreço, cumprindo registrar que se tratava da segunda audiência com impossibilidade de êxito decorrente da não efetivação da citação da parte demandada. 8.
Portanto, assiste razão aos recorrentes quanto a necessidade de reforma. 9.
Recurso conhecido e provido.
Sentença desconstituída para determinar a retomada do regular processamento do feito. 10.Sem custas e sem honorários advocatícios. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 12 de Agosto de 2025 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
UNÂNIME. -
13/08/2025 17:35
Recebidos os autos
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12/08/2025 18:30
Sentença desconstituída
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12/08/2025 16:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2025 15:08
Expedição de Intimação de Pauta.
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23/07/2025 15:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/07/2025 17:54
Recebidos os autos
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18/07/2025 18:42
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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18/07/2025 16:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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18/07/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 16:09
Juntada de Certidão
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16/07/2025 02:16
Publicado Despacho em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 14:19
Recebidos os autos
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14/07/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 10:09
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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09/07/2025 15:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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09/07/2025 15:17
Juntada de Certidão
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09/07/2025 14:47
Recebidos os autos
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09/07/2025 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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