TJDFT - 0702336-54.2025.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 21:48
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 21:47
Transitado em Julgado em 02/06/2025
-
03/06/2025 03:44
Decorrido prazo de JADIMIRO OLIVEIRA SOARES em 02/06/2025 23:59.
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12/05/2025 02:59
Publicado Sentença em 12/05/2025.
-
10/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 18:49
Recebidos os autos
-
07/05/2025 18:49
Indeferida a petição inicial
-
07/05/2025 18:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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07/05/2025 18:37
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 03:13
Decorrido prazo de JADIMIRO OLIVEIRA SOARES em 06/05/2025 23:59.
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07/04/2025 02:50
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0702336-54.2025.8.07.0012 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: JADIMIRO OLIVEIRA SOARES REQUERIDO: ELIANE DA SILVA CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Cuida-se de nominada Ação Antecipada de Provas c/c Ação Regressiva (sic) movida por Jadimiro Oliveira Soares em desfavor de Eliane da Silva Castro e Osmar Ribeiro da Silva, sob o procedimento comum.
Em apertada síntese, aduz que a 1ª corré (Eliane da Silva Castro) ajuizou pretérita ação em seu desfavor, bem como em desfavor de Antônia Felix de Carvalho Soares, que tramitou sob os autos de nº 0701092-61.2023.8.07.0012, perante a 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião-DF.
Relata que na ação supramencionada foi proferida sentença decretando a rescisão do contrato de compra e venda referente aos direitos possessórios incidentes sobre o bem imóvel localizado na “Chácara 5, Lote 18, Morro da Cruz, Bairro Bela Vista, São Sebastião-DF”, tendo sido determinada a restituição ao ora requerente da importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Narra, neste ínterim, que “O contrato entabulado entre as partes foi rescindido, especialmente, em virtude do ora Autor não ter juntado aos autos prova dos veículos dados em pagamento, quais sejam: 1) Um veículo marca Chevrolet, tipo D20, ano 1993, avaliado em R$55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais); 2) Um veículo marca Toyota, tipo Corola, ano 2012, avaliado em R$45.000,00(quarenta e cinco mil reais); 3) Um veículo marca Ford, tipo Eco Esporte, ano 2015, avaliado em R$60.000,00 (sessenta mil reais); 4) Um veículo marca Chevrolet, tipo Cruze, ano 2014, avaliado em R$60.000,00 (sessenta mil reais)” (ID 231100225, pág. 3).
Afirma que a dificuldade de comprovar a permuta dos veículos, nos termos do contrato pactuado entre as partes, se deu em razão dos automóveis não se encontrarem sob a titularidade do requerente, tendo sido transferidos pelos antigos proprietários diretamente às pessoas indicadas pela 1ª corré.
Acrescenta que o ex-esposo da 1ª corré confirma o recebimento dos veículos.
Salienta, desta feita, que a pretensão autoral visa “produzir provas testemunhais e documentais suficientes para demonstrar o pagamento substancial do negócio jurídico e, por conseguinte, reaver os valores pagos pela via cumulativa da ação regressiva posterior” (ID 231100225, pág. 3).
Pugna, ao final, seja deferida a produção de todas as provas admitidas, especialmente a oitiva das testemunhas arroladas e o depoimento pessoal dos réus.
Requer, ainda, seja declarada a existência do pagamento no valor de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais), por meio da entrega dos veículos declinados na exordial.
Postula, por fim, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Feita breve síntese da exordial, passo às considerações a seguir.
Inicialmente, em detida análise da peça inaugural e dos documentos que a instrui, salvo melhor juízo, resta evidenciada a ausência de interesse de agir na pretensão deduzida em juízo, mormente diante da inadequação desta demanda judicial.
Cumpre ressaltar, por oportuno, que o interesse de agir configura-se com a existência do binômio necessidade-utilidade da pretensão submetida à apreciação do Estado-Juiz.
Neste ínterim, para parcela da doutrina, à qual me filio, o interesse de agir ou interesse processual deve ser analisado sob dois aspectos: a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter.
Acerca da temática, assim leciona Humberto Theodoro Júnior: "(...) o processo jamais será utilizável como simples instrumento de indagação ou consulta acadêmica.
Só o dano ou o perigo de dano jurídico, representado pela efetiva existência de uma lide, é que autoriza o exercício de uma ação.
Falta interesse, portanto, se a lide não chegou a configurar-se entre as partes, ou se, depois de configurada, desapareceu em razão de qualquer forma de composição válida.
O interesse processual, a um só tempo, haverá de traduzir-se numa relação de necessidade e também numa relação de adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial.
Mesmo que a parte esteja na iminência de sofrer um dano em seu interesse material, não se pode dizer que exista o interesse processual, se aquilo que se reclama do órgão judicial não será útil juridicamente para evitar a temida lesão" (Curso de Direito Processual Civil. 57a ed., Rio de Janeiro: Forense, 2016, n. 97, p. 164, vol.
I).
No caso em tela, observa-se que a pretensão autoral visa a produção de provas, mormente a testemunhal, para comprovar o “pagamento substancial” do negócio jurídico cuja rescisão fora decretada nos autos de nº 0701092-61.2023.8.07.0012, que teve trâmite na 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião-DF.
Em consulta aos autos supramencionados, extrai-se que a 1ª corré (Eliane da Silva Castro) celebrou com o autor (Jadimiro Oliveira Soares) e com pessoa nominada Antônia Soares instrumento particular de cessão de direitos do bem imóvel situado na “Chácara 05, Lote 18, Morro da Cruz/Bairro Bela Vista, São Sebastião-DF”, pelo valor ajustado de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
A 1ª corré argumentou, na ocasião, ter recebido apenas a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), razão pela qual postulou a rescisão do negócio jurídico pactuado.
O ora requerente, por sua vez, apresentou defesa no referido processo, sustentando o efetivo pagamento dos valores acordados (mediante a permuta de bens), não subsistindo qualquer pendência contratual.
Não obstante, sobreveio sentença de mérito considerando que o ora requerente não produziu prova suficiente do cumprimento da contraprestação devida, razão pela qual foi decretada a rescisão do contrato de compra e venda, impondo-se a restituição da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor do ora autor.
Impende destacar que a referida sentença fora mantida em sede recursal, sobrevindo trânsito em julgado no dia 15 de outubro de 2024 (vide ID 215413274, pág. 8 dos autos em referência).
Observa-se, ainda, que a Sra.
Antônia Felix de Carvalho promoveu o ajuizamento de Ação Rescisória (autos nº 0700653-18.2025.8.07.0000) tendo por objeto o título judicial formado nos autos de nº 0701092-61.2023.8.07.0012, não obtendo êxito, todavia, eis que a petição inicial fora indeferida de plano (vide documento colacionado em ID 225496747, págs. 1/6 dos autos de nº 0701092-61/2023).
Neste cenário, necessário que a ilustre patrona da parte autora atente-se ao fato de que o negócio jurídico entabulado entre as partes litigantes já fora rescindido, tendo sido proferida sentença (já transitada em julgado) que analisou e apreciou todos os argumentos atinentes ao suposto pagamento sustentado pelo ora requerente.
Ora, uma vez transitado em julgado a sentença não cabe a rediscussão sobre o aludido pagamento.
Não se deve olvidar que a rescisão contratual enseja o retorno das partes ao status quo ante, impondo-se ao julgador debruçar-se sobre os supostos adimplementos alegados pela parte contratante, o que fora devidamente realizado sob o manto do contraditório e da ampla defesa (vide, inclusive, a sentença de indeferimento da Ação Rescisória ajuizada - ID 225496747, págs. 1/6 dos autos de nº 0701092-61/2023).
Consoante outrora destacado, o interesse de agir é pressuposto processual que se desdobra em duas dimensões: necessidade e utilidade da tutela jurisdicional almejada.
No que se refere ao “interesse-utilidade”, leciona Fredie Didier Jr.: “(...) Há utilidade sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido; sempre que o processo puder resultar em algum proveito ao demandante.
A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, ‘por sua natureza, verdadeiramente se revele - sempre em tese - apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente’.
Explica Cândido Dinamarco: ‘Sem antever no provimento pretendido a capacidade de oferecer essa espécie de vantagem a quem o postula, nega-se a ordem jurídica a emiti-lo e, mais que isso, nega-se a desenvolver aquelas atividades ordinariamente predispostas à sua emissão (processo, procedimento, atividade jurisdicional)’. (Didier Jr., Fredie.
Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento / 17ª ed. - Salvador: Ed Jus Podivm, 2015. p. 360).
Na hipótese em tela, resta clarividente que o objetivo por trás da pretensão probatória veiculada nestes autos é desconstituir a sentença que decretou a rescisão do negócio jurídico entabulado entre os litigantes, de modo que resta configurada a ausência de interesse de agir, sob a dimensão da utilidade do provimento jurisdicional perseguido, obstado pela eficácia preclusiva da coisa julgada.
Aliás, a ação probatória não se revela via adequada à correção de “deficiência técnica” supostamente identificada em autos diversos, como sugere o autor na causa de pedir (ID 231100225, pág. 3).
De fato, a pretensão probatória almejada revela-se inútil, na medida em que, ao contrário do que imagina a parte autora, não tem o condão de propiciar o ingresso de nova ação visando repercutir na coisa julgada material que se formou na ação de rescisão contratual, eis que encontra óbice na eficácia preclusiva da coisa julgada, prevista no art. 508 do CPC, in verbis: “Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido”.
Por oportuno, reproduzo mais uma vez os ensinamentos de Fredie Didier Jr.: “(...) Segundo o art. 508 do CPC, transitada em julgado a decisão de mérito, todas as alegações e defesas que poderiam ter sido formuladas para o acolhimento ou rejeição do pedido reputam-se deduzidas e repelidas; tornando-se irrelevantes todos os argumentos e provas que as partes poderiam alegar ou produzir em favor da sua tese.
Com a formação da coisa julgada, preclui a possibilidade de rediscussão de todos os argumentos – ‘alegações de defesa’, na dicção legal - que poderiam ter sido suscitados, mas não o foram.
A coisa julgada torna preclusa a possibilidade de discutir o deduzido e torna preclusa irrelevante suscitar o que poderia ter sido deduzido (o dedutível); a coisa julgada cobre a res deducta e a res deducenda.
A coisa julgada cria uma armadura para a decisão, tornando irrelevantes quaisquer razões que se deduzam no intuito de revê-la.
Nem mesmo questões que devem ser examinadas a qualquer tempo, como a falta de pressupostos processuais, podem ser arguidas - o ‘a qualquer tempo’ deve ser compreendido como ‘a qualquer tempo até a coisa julgada’(...). (Didier Jr., Fredie.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela / 10ª ed. - Salvador: Ed Jus Podivm, 2015. p. 547/548) (grifo e negrito meus).
A propósito, vale rememorar que mesmo as matérias cognoscíveis de ofício pelo juiz – como as nulidades absolutas – sofrem a eficácia preclusiva da coisa julgada e é razoável que seja assim, sob pena de restar eternizado todo o imbróglio judicial, com os litígios sofrendo infinitas variações de teses jurídicas ou fáticas, em flagrante comprometimento da autoridade da coisa julgada.
Neste sentido, o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
ARGÜIÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INVIABILIDADE. 1.
Prescrição da pretensão indenizatória argüida após o trânsito em julgado da sentença de procedência do pedido na fase de cumprimento de sentença. 2.
Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença condenatória prolatada em ação indenizatória, surge a eficácia preclusiva da coisa julgada, impedindo o conhecimento até mesmo das matérias de ordem pública, como a prescrição da pretensão indenizatória, na fase de cumprimento de sentença. 3.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1381654/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe 11/11/2013).
Em suma, não há como admitir o processamento da presente ação probatória autônoma, eis que o seu julgamento resulta, inegavelmente, na violação, por via transversa, da situação jurídica protegida pela imutabilidade, oriunda da decisão proferida nos autos de nº 0701092-61.2023.8.07.0012, que teve trâmite na 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião-DF.
Desta forma, tendo em vista a flagrante ausência de interesse processual, por medida de economia processual e nos termos do art. 10 do CPC (dever de consulta), faculto assim, à parte autora, a desistência do feito.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
São Sebastião/DF, 2 de abril de 2025.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
02/04/2025 11:11
Recebidos os autos
-
02/04/2025 11:11
Determinada a emenda à inicial
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01/04/2025 17:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/04/2025 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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