TJDFT - 0709636-03.2025.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709636-03.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MILTON TEODORO DE SOUZA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Ré interpôs recurso de apelação.
De ordem, nos termos da portaria 2/2022, deste juízo, fica o Autor intimado a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2025 07:44:03.
YALANA RODRIGUES EL MADI Servidor Geral -
15/09/2025 17:39
Juntada de Petição de apelação
-
10/09/2025 15:59
Juntada de Petição de certidão
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26/08/2025 03:14
Publicado Sentença em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0709636-03.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MILTON TEODORO DE SOUZA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BRB, os quais impugnam a sentença de ID 245977398.
Embargos próprios e tempestivos.
No entanto, ausentes a hipóteses do art. 1.022 do CPC.
A sentença enfrentou os pontos essenciais à controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados, notadamente quando não são capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
Não há contradição interna, tampouco obscuridade na fundamentação, que justifique a modificação ou complementação da sentença.
A questão da validade do contrato não atinge o direito do autor de revogar a autorização do desconto, de modo que tal fundamento não infirma a pretensão inicial.
A suposta renegociação contratual não foi formalizada nem comprovada nos autos.
Ausente comprovação de anuência expressa do autor às novas condições, não há como extrair validade jurídica de tratativas unilaterais.
Quanto ao cumprimento da liminar, os documentos juntados aos autos demonstram que o BRB efetuou descontos indevidos mesmo após a intimação da medida judicial, o que justifica não só o reconhecimento de descumprimento, como também a fixação de multa cominatória.
Não há contradição entre o reconhecimento do adimplemento das parcelas iniciais e a condenação do banco pela antecipação das demais.
A sentença é clara ao consignar que não havia impedimento judicial para continuidade das cobranças, e que a inadimplência verificada decorreu exclusivamente da omissão do banco, que optou por não realizar os descontos nos vencimentos contratados.
Por fim, quanto à multa cominatória, embora não tenha sido apresentada fórmula matemática exata para sua fixação, o valor arbitrado decorre do poder discricionário conferido ao juízo para garantir a efetividade da decisão (art. 537 do CPC).
A quantia fixada se mostra proporcional à reiteração da conduta lesiva e não constitui obscuridade, vício ou ausência de fundamentação.
Os embargos, neste caso, revelam mera tentativa de rediscussão do mérito, finalidade incompatível com o art. 1.022 do CPC.
Disto convencida, não conheço dos embargos de declaração.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2025.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta. -
22/08/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 16:29
Recebidos os autos
-
22/08/2025 16:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/08/2025 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
19/08/2025 09:59
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 09:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/08/2025 10:27
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 02:58
Publicado Sentença em 18/08/2025.
-
16/08/2025 23:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 15:43
Recebidos os autos
-
14/08/2025 15:43
Julgado procedente o pedido
-
03/07/2025 00:05
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 03:07
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 13:38
Juntada de Petição de alegações finais
-
01/07/2025 10:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
01/07/2025 10:28
Juntada de consulta sisbajud
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0709636-03.2025.8.07.0001 REQUERENTE: MILTON TEODORO DE SOUZA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA Decisão Interlocutória Diante do novo descumprimento (ID 237984288) da tutela de urgência deferida no ID 228322506, determino o bloqueio via SISBAJUD no valor total de R$ 9.620,80, correspondente ao quíntuplo das astreintes incidentes sobre os seguintes valores: R$ 961,64 e R$ 962,52, descontados indevidamente da conta salário e conta corrente do autor no mês de maio.
Nessa oportunidade, intimo pessoalmente o BRB, pois os autos serão conclusos para sentença e não é viável que sejam baixados em diligência há cada reiteração de descumprimento da liminar, sob pena de se infringir a razoável duração do processo.
Anote-se conclusão para sentença.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/06/2025 18:42
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 18:42
Outras decisões
-
16/06/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
12/06/2025 03:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 02:59
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 15:37
Recebidos os autos
-
03/06/2025 15:37
Outras decisões
-
02/06/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
02/06/2025 16:24
Recebidos os autos
-
02/06/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:59
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 14:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
14/05/2025 14:42
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0709636-03.2025.8.07.0001 REQUERENTE: MILTON TEODORO DE SOUZA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA Decisão Interlocutória A decisão de ID 234529429 determinou o bloqueio SISBAJUD, no valor de R$ 2.885,06, a título de execução da astreinte fixada, conforme decisão de ID 232570581.
Apesar do pedido de liberação dos valores e da informação pelo réu de que houve a cessação dos descontos (IDs 234963248 e 234963251) , verifico que a questão do descumprimento da decisão de ID 232570581 já foi analisada, sendo matéria preclusa.
Assim, a aplicação da multa cominatória nos moldes da decisão precedente deverá ser confirmada por ocasião do julgamento de mérito.
Sem prejuízo, dado que eventual levantamento da quantia bloqueada apenas se dará após o trânsito em julgado de sentença favorável à parte autora.
Portanto, mantenho, por ora, a constrição efetivada.
Prossiga-se conforme decisão de ID 234529429, anotando-se a conclusão para sentença.
Intimem-se.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta. * documento datado e assinado eletronicamente -
13/05/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 16:15
Recebidos os autos
-
13/05/2025 16:15
Outras decisões
-
08/05/2025 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
08/05/2025 09:22
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 02:52
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 14:20
Juntada de consulta sisbajud
-
06/05/2025 07:48
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 17:40
Recebidos os autos
-
05/05/2025 17:40
Outras decisões
-
30/04/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
30/04/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2025 03:03
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 03:03
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 03:03
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 25/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2025 10:47
Expedição de Mandado.
-
22/04/2025 02:46
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 07:51
Juntada de Petição de especificação de provas
-
12/04/2025 09:58
Recebidos os autos
-
12/04/2025 09:58
Outras decisões
-
06/04/2025 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
04/04/2025 16:19
Juntada de Petição de réplica
-
03/04/2025 16:27
Recebidos os autos
-
03/04/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 22:57
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 22:08
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2025 03:04
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
01/04/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 18:34
Recebidos os autos
-
31/03/2025 18:34
Outras decisões
-
31/03/2025 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
31/03/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 22:03
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
12/03/2025 22:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2025 09:44
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 12:50
Recebidos os autos
-
10/03/2025 12:50
Concedida em parte a tutela provisória
-
05/03/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
05/03/2025 10:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/02/2025 17:54
Recebidos os autos
-
28/02/2025 17:54
Determinada a emenda à inicial
-
28/02/2025 17:54
Concedida a gratuidade da justiça a MILTON TEODORO DE SOUZA - CPF: *57.***.*32-15 (REQUERENTE).
-
27/02/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
27/02/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0709636-03.2025.8.07.0001 REQUERENTE: MILTON TEODORO DE SOUZA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA Decisão Interlocutória O autor indica na inicial ser seu domicílio no Lago Norte, mas, em trecho da petição inicial e nos documentos acompanhantes, é mencionado Planaltina/DF.
Venha aos autos comprovante de residência do autor.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2025 15:35
Recebidos os autos
-
26/02/2025 15:35
Determinada a emenda à inicial
-
25/02/2025 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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