TJDFT - 0731480-43.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 14:08
Baixa Definitiva
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23/07/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 14:07
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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23/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 22/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:16
Decorrido prazo de EMANOEL FREIRE DE LIMA em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
BEM NÃO LOCALIZADO.
INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE CONVERSÃO EM EXECUÇÃO OU INDICAÇÃO DE NOVO ENDEREÇO.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. 1.
A não localização do bem em ação de busca e apreensão impõe ao autor o dever de indicar endereço apto ao cumprimento da medida ou requerer a conversão em ação executiva, conforme faculta o art. 4º do Decreto-Lei 911/69. 2.
A citação nas ações de busca e apreensão depende da prévia apreensão do bem, sem a qual não se constitui validamente a relação processual. 3.
A falta de citação caracteriza ausência de pressuposto processual, situação que autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil - CPC. 4.
A extinção do processo por abandono da causa (art. 485, III, do CPC) pressupõe inércia injustificada por mais de 30 dias - o que não ocorreu na hipótese - e intimação pessoal específica. 5.
A inércia do autor em atender à intimação judicial para indicar novo endereço do bem ou requerer a conversão da ação justifica a extinção do processo, em consonância com os princípios da celeridade e eficiência processual, sem caracterizar violação ao princípio da primazia do julgamento de mérito. 6.
O obstáculo processual verificado na impossibilidade de citação do réu pela não localização do bem não caracteriza falta de interesse processual (art. 485, VI, do CPC), mas sim ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (art. 485, IV, do CPC). 7.
Recurso conhecido e não provido, com a ressalva de alteração do fundamento jurídico da extinção. -
23/06/2025 18:13
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (APELANTE) e não-provido
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23/06/2025 16:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2025 12:23
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/05/2025 12:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/05/2025 10:33
Recebidos os autos
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12/05/2025 17:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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12/05/2025 17:49
Recebidos os autos
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12/05/2025 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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08/05/2025 20:12
Recebidos os autos
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08/05/2025 20:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/05/2025 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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