TJDFT - 0735993-72.2025.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/09/2025 14:52
Juntada de Certidão
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04/09/2025 17:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/08/2025 03:18
Publicado Certidão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0735993-72.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NICEIA TESCH DA SILVEIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, por força do disposto no artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/95, intimo o(a) recorrido(a) REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e com assistência de advogado.
Vindo a manifestação ou transcorrido o prazo, remeta-se o feito às Colendas Turmas Recursais (artigo 1.010, § 3º, NCPC). -
22/08/2025 16:18
Juntada de Certidão
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20/08/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 16:41
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/08/2025 16:50
Juntada de Petição de certidão
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06/08/2025 03:06
Publicado Sentença em 06/08/2025.
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06/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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01/08/2025 19:02
Recebidos os autos
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01/08/2025 19:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/07/2025 11:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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03/07/2025 08:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/06/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 03:24
Decorrido prazo de NICEIA TESCH DA SILVEIRA em 26/06/2025 23:59.
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06/06/2025 15:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/06/2025 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/06/2025 15:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/06/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/06/2025 14:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/06/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 02:56
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
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18/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0735993-72.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NICEIA TESCH DA SILVEIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que a tutela de urgência pode ser concedida quando houver indícios que mostrem que o direito da parte é provável e que existe o risco de um dano ou que o tempo pode prejudicar o resultado do processo.
Nos casos que envolvem a Lei dos Juizados Especiais Cíveis, especialmente neste Tribunal de Justiça, o procedimento já é caracterizado pela celeridade.
Portanto, a concessão da tutela de urgência exige uma situação de extrema urgência e excepcionalidade, devidamente narrada e comprovada, considerando que o processo em si já possui um ritmo naturalmente acelerado.
Em outros termos, o rito do Juizado contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
No presente caso, a urgência informada não se configura como extraordinária a ponto de justificar a concessão imediata da medida pleiteada.
Além disso, é importante lembrar que todo processo judicial segue os princípios do contraditório e da ampla defesa, o que significa que, em regra, o réu deve sempre ter a oportunidade de ser ouvido antes que qualquer medida seja tomada contra ele.
Somente em casos excepcionais e extremos, como risco para a saúde, deve-se autorizar uma decisão antes de dar ao réu a chance de se manifestar.
Há ainda mais uma agravante, a não recomendar a concessão da medida, salvo em situações claramente excepcionais: a decisão proferida por este Juízo não está sujeita a recurso.
Em outras palavras, as respeitáveis Turmas Recursais entendem que não cabe recurso contra a decisão que defere ou indefere a tutela de urgência.
Assim, salvo em casos de evidente excepcionalidade, sobretudo voltadas à saúde, a medida deve ser indeferida.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se.
Assinado e datado digitalmente. -
17/04/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 09:44
Juntada de Certidão
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15/04/2025 16:24
Recebidos os autos
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15/04/2025 16:24
Não Concedida a tutela provisória
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15/04/2025 15:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/04/2025 15:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/04/2025 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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