TJDFT - 0719766-52.2025.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 20:42
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 20:40
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 15:59
Juntada de Certidão
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01/05/2025 04:05
Decorrido prazo de EDUARDO DE JESUS OLIVEIRA DOS ANJOS em 30/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 02:56
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0719766-52.2025.8.07.0001 Classe judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) Autor: EDUARDO DE JESUS OLIVEIRA DOS ANJOS Fiscal da Lei: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO Trata-se de requerimento da Defesa de EDUARDO DE JESUS OLIVEIRA DOS ANJOS, objetivando, em síntese, o reconhecimento da ilegalidade do flagrante, a nulidade das provas, o trancamento da ação penal, o reconhecimento de excesso de prazo e a liberdade do requerente.
Franqueado o contraditório, o Ministério Público oficiou favoravelmente à liberdade do requerente.
Eis o que merece relato.
DECIDO.
Quanto aos pedidos da Defesa, notadamente as teses de ilegalidade, nulidade, trancamento da ação penal e reconhecimento de excesso de prazo, reitero que, além de incompreensíveis, não são temas passíveis de serem conhecidos nesta via, porquanto a legalidade do flagrante e a validade das provas já foram avaliadas por duas vezes, não existe nenhum motivo para o trancamento da correspondente ação penal e também não há nenhuma, mas nem de longe, evidência de excesso de prazo.
Aliás, estas questões já foram objeto de recente apreciação no âmbito da própria ação penal (ID 232625633, do Processo nº 0751743-96.2024.8.07.0001).
Por outro lado, ainda que reservando toda a análise de mérito para o momento da sentença, quando será possível promover adequado juízo de valor sobre a existência do fato (materialidade), bem como sobre as circunstâncias da autoria (quem foi o autor dos fatos), é fato concreto, como afirmado pela Defesa e reconhecido pelo Ministério Público, que o parquet oficiou pela absolvição do requerente em sede de alegações finais.
Ora, ainda que a tese do Ministério Público não vincule o juízo, que dispõe de irrestrita liberdade para formar seu livre convencimento motivado a respeito dos fatos, é imperioso reconhecer que deve possuir relevo sobre a análise da situação prisional do suspeito a circunstância do próprio titular da ação ter oficiado pela sua absolvição.
Ou seja, estabelecido esse cenário, recomenda a prudente e a cautela que a custódia prisional seja revogada, sem nenhuma análise de mérito que, como já afirmado, será promovida no momento processual adequado (sentença de mérito).
Isto posto, com suporte nas razões e fundamentos acima registrados, deixo de conhecer as tese de ilegalidade, nulidade, trancamento e excesso de prazo, mas,
por outro lado e escorado exclusivamente em uma postura de prudência e cautela, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA do requerente EDUARDO DE JESUS OLIVEIRA DOS ANJOS, impondo-lhe, em contrapartida, as seguintes obrigações: i ) manter seu endereço rigorosamente atualizado, e; ii) proibição de manter contato com os demais acusados, ainda que por interpostas pessoas.
Expeça-se o necessário alvará de soltura para que o réu seja prontamente posto em liberdade, salvo se por outros motivos deva permanecer custodiado.
Havendo possibilidade, determino que o alvará de soltura seja expedido diretamente a partir dos autos da correspondente ação penal, a fim de viabilizar a adequada alimentação dos sistemas cadastrais e informatizados pertinentes (BNMP, etc).
Operada a preclusão, traslade-se cópia integral deste processo aos autos da correspondente ação penal e arquivem-se com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Datado e assinado digitalmente. ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
22/04/2025 15:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/04/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:09
Juntada de Certidão
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22/04/2025 08:08
Recebidos os autos
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22/04/2025 08:08
Revogada a Prisão
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22/04/2025 08:08
Deferido em parte o pedido de EDUARDO DE JESUS OLIVEIRA DOS ANJOS - CPF: *29.***.*85-50 (REQUERENTE)
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18/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARENTODF 4ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0719766-52.2025.8.07.0001 Classe judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) REQUERENTE: EDUARDO DE JESUS OLIVEIRA DOS ANJOS REQUERIDO: MPDFT DESPACHO Cuida-se de pedido de liberdade provisória formulado em sede de plantão, em favor de EDUARDO DE JESUS OLIVEIRA, recolhido no Centro de Detenção Provisória – CDP (Fazenda Papuda), denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 e art. 16 da Lei 10.826/03, conforme autos nº 0751743-96.2024.8.07.0001.
Narra a defesa que, em audiência de instrução e julgamento realizada em 20 de março, teriam sido reforçados elementos que afastam a participação do réu nos fatos descritos na denúncia, reiterando, ainda, a alegação de excesso de prazo.
Alega, por fim, como fato novo, que o Ministério Público, em alegações finais, opinou pela absolvição do acusado.
Contudo, conforme decisão proferida pelo juízo natural em 11 de abril de 2025, já houve análise da alegação de excesso de prazo, tendo sido expressamente afastada, não se verificando, portanto, alteração substancial de fato ou direito que justifique nova deliberação em sede de plantão.
Acrescento, na linha do entendimento do Eg.
TJDFT, que "o fato de o Promotor de Justiça ter requerido a absolvição em alegações finais não impede o Juiz de prolatar decisão condenatória", afinal, "a manifestação do Ministério Público pela absolvição não vincula o julgador, nos termos do art. 385 do CPP", sendo que "o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 2.022.413/PA, realizado em fevereiro de 2023, concluiu que o art. 385 do CPP está em consonância com o sistema acusatório adotado no Brasil e não foi tacitamente derrogado pelo advento da Lei n. 13.964/2019, que introduziu o art. 3º-A no Código de Processo Penal" (Acórdão 1815171, 0734314-24.2021.8.07.0001, Relator(a): GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 15/02/2024, publicado no DJe: 26/02/2024).
Embora a manifestação ministerial favorável à absolvição constitua elemento relevante, trata-se de opinião processual que não vincula o juízo competente, sendo certo que a sentença penal — absolutória ou condenatória — deve ser proferida exclusivamente pelo magistrado natural da causa, após o regular encerramento da instrução.
A atuação do juízo plantonista deve restringir-se às situações de urgência, o que não se verifica no caso concreto, sobretudo diante da ausência de fato novo que modifique substancialmente o cenário já examinado pelo juízo da 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
Diante do exposto, deixo de conhecer do pedido de liberdade provisória, por inexistência de urgência e por se tratar de matéria já apreciada recentemente pelo juízo competente, a quem cabe apreciar e sentenciar o feito, bem como avaliar a manutenção da constrição cautelar da liberdade do acusado, com base em todas as provas constantes dos autos, inclusive as alegações finais ministeriais.
Determino a remessa imediata dos autos ao juízo natural, para apreciação no curso regular do processo.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. -
17/04/2025 10:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 4 Vara de Entorpecentes do DF
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17/04/2025 10:33
Juntada de Certidão
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16/04/2025 21:16
Recebidos os autos
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16/04/2025 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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16/04/2025 17:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/04/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 14:16
Recebidos os autos
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16/04/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
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16/04/2025 13:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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16/04/2025 13:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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