TJDFT - 0705705-92.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/05/2025 15:33 Arquivado Definitivamente 
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                                            05/05/2025 15:29 Expedição de Certidão. 
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                                            05/05/2025 15:28 Transitado em Julgado em 05/05/2025 
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                                            05/05/2025 15:13 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            01/05/2025 12:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/05/2025 02:17 Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE PEREIRA RAMOS em 30/04/2025 23:59. 
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                                            31/03/2025 02:15 Publicado Decisão em 31/03/2025. 
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                                            29/03/2025 02:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 
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                                            28/03/2025 00:00 Intimação Número do processo: 0705705-92.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AUTOR ESPÓLIO DE: PEDRO HENRIQUE PEREIRA RAMOS REPRESENTANTE LEGAL: VICTORIA SERPA BARROS AGRAVADO: MATHEUS ALMEIDA FREIRES SEGUNDO D E C I S Ã O PEDRO HENRIQUE PEREIRA RAMOS interpõe agravo de instrumento em face de decisão que, rejeitando a impugnação apresentada pelo ora recorrente na origem, manteve a gratuidade de justiça concedida ao ora recorrido. É o relatório do necessário.
 
 Decido.
 
 O recurso é manifestamente inadequado, uma vez que, nos termos do art. 1.015, V, do Código de Processo Civil, o agravo de instrumento é cabível exclusivamente contra decisão interlocutória que verse sobre "rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação".
 
 O caso em apreço não se enquadra em nenhuma das duas hipóteses acima mencionadas, razão pela qual o juízo de admissibilidade da insurgência deve ser negativo.
 
 Ante o exposto, não conheço do recurso.
 
 P.I.
 
 Desembargador José Firmo Reis Soub Relator
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                                            26/03/2025 17:47 Recebidos os autos 
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                                            26/03/2025 17:47 Outras Decisões 
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                                            21/03/2025 12:07 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB 
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                                            20/03/2025 19:20 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            20/03/2025 09:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/03/2025 09:05 Expedição de Certidão. 
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                                            20/03/2025 02:16 Decorrido prazo de MATHEUS ALMEIDA FREIRES SEGUNDO em 19/03/2025 23:59. 
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                                            21/02/2025 02:27 Publicado Despacho em 21/02/2025. 
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                                            21/02/2025 02:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 
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                                            19/02/2025 15:51 Recebidos os autos 
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                                            19/02/2025 15:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/02/2025 14:56 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB 
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                                            18/02/2025 14:44 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            17/02/2025 22:21 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
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                                            17/02/2025 22:21 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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