TJDFT - 0706963-03.2022.8.07.0014
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 02:55
Publicado Sentença em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
01/09/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0706963-03.2022.8.07.0014 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: RAFAEL SANTOS MOTA, MANOELA TAVARES DE ARAUJO MOTA, JOSENALDO ALENCAR MOTA DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cinge-se a irresignação do ora Embargante à assertiva de que a sentença proferida teria incorrido em erro material e omissão.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição, omissão na decisão ou corrigir erro material.
Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória.
Cumpre-me de plano esclarecer o equívoco perpetrado pelo Embargante. É que somente há omissão quando o julgador deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício, ou quando deixa de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua deliberação.
Da mesma forma, o erro apto a ensejar embargos de declaração restringe-se ao erro material, isto é, aquele de natureza meramente formal ou gráfica, perceptível de imediato e que não altera o conteúdo substancial da decisão.
Não se trata, portanto, de hipótese em que se possa rediscutir o mérito do julgado, sob pena de indevida utilização dos embargos como sucedâneo recursal.
Assim, os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem supridas, nem fica o juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundar a decisão.
Dessa forma, não há que se falar na existência de qualquer omissão ou erro no julgado, o qual deve ser mantido em sua totalidade.
Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da sentença ao seu particular entendimento, ou seja, busca o Embargante alcançar conclusão diversa daquela assentada pela sentença em exercício de subsunção da casuística dos autos à legislação tida por aplicável e à prova dos autos, ao que não se presta dito remédio processual.
Diante do exposto, REJEITO os embargos e mantenho na íntegra a decisão atacada.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
29/08/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 19:28
Recebidos os autos
-
28/08/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 19:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/08/2025 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
04/08/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 15:55
Recebidos os autos
-
28/07/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 15:54
Outras decisões
-
28/07/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
02/07/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 12:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/07/2025 11:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 13:34
Recebidos os autos
-
25/06/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 13:33
Outras decisões
-
30/05/2025 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
29/05/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 15:57
Recebidos os autos
-
27/05/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 15:57
Outras decisões
-
15/05/2025 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
14/05/2025 00:44
Decorrido prazo de JOSENALDO ALENCAR MOTA em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:44
Decorrido prazo de MANOELA TAVARES DE ARAUJO MOTA em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:44
Decorrido prazo de RAFAEL SANTOS MOTA em 12/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
02/05/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 18:22
Recebidos os autos
-
29/04/2025 18:22
Outras decisões
-
25/04/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
07/04/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706963-03.2022.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: RAFAEL SANTOS MOTA, MANOELA TAVARES DE ARAUJO MOTA, JOSENALDO ALENCAR MOTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 3º, § 3º do Código de Processo Civil, o princípio da cooperação impõe a todos os sujeitos do processo – incluindo juízes, advogados e partes – o dever de atuar de forma leal e colaborativa para a justa e célere solução do litígio.
Esse princípio visa não apenas garantir a efetividade da tutela jurisdicional, mas também incentivar a resolução consensual dos conflitos, sempre que possível, privilegiando a pacificação social e a autonomia das partes. É dever do juiz buscar a cooperação das partes para que o processo alcance seu objetivo de maneira eficiente e harmoniosa, evitando delongas desnecessárias e estimulando o diálogo.
Diante disso, antes de apreciar a petição ID 227937868, intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se ainda há tratativas para um acordo extrajudicial, conforme mencionado na petição ID 224481664.
Após, voltem os autos conclusos.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
26/03/2025 18:04
Recebidos os autos
-
26/03/2025 18:04
Outras decisões
-
10/03/2025 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
05/03/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2025 02:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 18:44
Recebidos os autos
-
20/02/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 18:44
Outras decisões
-
03/02/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/01/2025 23:59.
-
20/01/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
17/01/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
-
24/12/2024 14:46
Recebidos os autos
-
24/12/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/12/2024 14:46
Outras decisões
-
19/12/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
19/12/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 18:51
Recebidos os autos
-
25/11/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
02/09/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 15:07
Juntada de Petição de impugnação
-
26/08/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 15:34
Juntada de Petição de impugnação
-
20/08/2024 14:59
Recebidos os autos
-
20/08/2024 14:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/08/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
09/08/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:36
Decorrido prazo de MANOELA TAVARES DE ARAUJO MOTA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:36
Decorrido prazo de RAFAEL SANTOS MOTA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:36
Decorrido prazo de JOSENALDO ALENCAR MOTA em 05/08/2024 23:59.
-
17/06/2024 03:05
Publicado Edital em 17/06/2024.
-
17/06/2024 03:05
Publicado Edital em 17/06/2024.
-
17/06/2024 03:05
Publicado Edital em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
15/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
15/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 14:46
Expedição de Edital.
-
07/06/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 08:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2024 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2024 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 22:51
Recebidos os autos
-
14/03/2024 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 22:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
29/02/2024 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/02/2024 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/02/2024 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 00:00
Recebidos os autos
-
08/02/2024 00:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 00:00
Outras decisões
-
31/01/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
30/01/2024 17:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/01/2024 15:48
Recebidos os autos
-
12/01/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 15:48
Outras decisões
-
19/12/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
18/12/2023 15:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/12/2023 13:56
Recebidos os autos
-
18/12/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 13:56
Declarada incompetência
-
20/11/2023 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
20/11/2023 13:20
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
09/11/2023 17:39
Recebidos os autos
-
09/11/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 17:39
Declarada incompetência
-
07/11/2023 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/11/2023 11:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/10/2023 14:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/07/2023 22:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/03/2023 20:55
Recebidos os autos
-
20/03/2023 20:55
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/03/2023 18:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/03/2023 16:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/01/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 18:09
Recebidos os autos
-
20/01/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 18:09
Outras decisões
-
02/01/2023 09:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/12/2022 11:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/12/2022 21:16
Recebidos os autos
-
11/12/2022 21:16
Declarada incompetência
-
17/08/2022 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
17/08/2022 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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