TJDFT - 0728532-13.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 16:31
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2025 16:30
Transitado em Julgado em 13/06/2025
-
04/07/2025 14:21
Recebidos os autos
-
04/07/2025 14:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
01/07/2025 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
30/06/2025 12:35
Recebidos os autos
-
30/06/2025 12:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
27/06/2025 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/06/2025 13:46
Transitado em Julgado em 10/62/2025
-
13/06/2025 03:24
Decorrido prazo de J SETE EMBALAGENS E CONFECCAO LTDA em 12/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:53
Publicado Sentença em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728532-13.2024.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: J SETE EMBALAGENS E CONFECCAO LTDA REQUERIDO: DF CAMISETA E COMERCIO VAREJISTA DE CONFECCOES LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de proposta por J SETE EMBALAGENS E CONFECCAO LTDA em face de DF CAMISETA E COMERCIO VAREJISTA DE CONFECCOES LTDA, partes em epígrafe, cujo feito está aguardando que o autor indique endereço do réu para a expedição do competente mandado de citação.
Intimado para promover o andamento do feito, o autor quedou-se inerte, conforme certidão de ID 236287313.
Fundamento e decido, para que se cumpra o preceito constitucional das motivações das decisões judiciais (artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal).
Na hipótese do presente processo, a parte autora deixou de promover as diligências necessárias para citação da parte ré.
Revela-se, portanto, um verdadeiro descaso do autor para com o processo, visto que não contribui para a efetiva resolução da lide que corre neste juízo.
Por sua vez, constitui dever da magistrada velar pelo escorreito trâmite processual, com a observância, em especial, ao devido processo legal e a duração razoável do processo, o que conduz à extinção do processo diante em função da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. É caso, portanto, de extinção do feito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Neste sentido, transcrevo entendimento do TJDFT: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CITAÇÃO.
AUSÊNCIA.
EXTINÇÃO.
ARTIGO 485, IV, DO CPC/15.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE. 1.
A citação consiste em ato de comunicação essencial e indispensável para a validade do processo, de acordo com o artigo 239 do Código de Processo Civil.
Em face de sua importância para o trâmite processual, o artigo 240, § 2º, do mesmo diploma legal, prevê que a citação deve ser efetivada em dez dias, contados a partir do despacho que a ordena. 2.
Não há necessidade de intimação pessoal da parte para que promova o prosseguimento do feito dentro de 5 (cinco) dias, pois a extinção do feito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo não a exige, conforme dispõe o artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1621610, 07022956220218070001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 22/9/2022, publicado no DJE: 3/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários, porquanto não houve citação.
Transitada em julgado, expeça-se ofício de baixa e arquive-se o processo.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
20/05/2025 16:28
Recebidos os autos
-
20/05/2025 16:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
20/05/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/05/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de J SETE EMBALAGENS E CONFECCAO LTDA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de J SETE EMBALAGENS E CONFECCAO LTDA em 15/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 20:16
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
23/04/2025 02:50
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
-
18/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728532-13.2024.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: J SETE EMBALAGENS E CONFECCAO LTDA REQUERIDA: DF CAMISETA E COMERCIO VAREJISTA DE CONFECCOES LTDA CERTIDÃO Certifico, em atenção ao determinado no 6º parágrafo da decisão de id 229588839, que nesta data junto em anexo os comprovantes dos sistemas disponíveis no juízo, quais sejam, sisbajud, serasajud, renajud, sniper e infojud, considerando a diligência infrutífera de id 232708650.
De ordem, fica intimada a parte requerente para se manifestar sobre os resultados das consultas de endereços ora anexados, em 15 (quinze) dias, oportunidade em que a parte deverá informar quais endereços encontrados nas pesquisas ainda não foram objeto de diligência no processo, atentando-se para não indicar endereço já diligenciado, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA, DF, 17 de abril de 2025 11:21:23.
Danilo Araújo Pereira Técnico Judiciário -
17/04/2025 11:24
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 09:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/03/2025 23:04
Juntada de Petição de certidão
-
22/03/2025 03:18
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2025 17:04
Recebidos os autos
-
19/03/2025 17:04
Recebida a emenda à inicial
-
19/03/2025 12:37
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
-
18/03/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/03/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:51
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 15:41
Recebidos os autos
-
19/02/2025 15:41
Determinada a emenda à inicial
-
18/02/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/02/2025 14:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/02/2025 02:49
Decorrido prazo de J SETE EMBALAGENS E CONFECCAO LTDA em 17/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 02:54
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
22/01/2025 16:41
Recebidos os autos
-
22/01/2025 16:41
Declarada incompetência
-
21/01/2025 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/01/2025 15:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/12/2024 02:34
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 20:26
Recebidos os autos
-
03/12/2024 20:26
Determinada a emenda à inicial
-
02/12/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701205-57.2019.8.07.0011
Banco Volkswagen S.A.
Fabiano Sales Feitoza
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2019 15:20
Processo nº 0714693-53.2022.8.07.0018
Distrito Federal
Dymmer Kellson Pereira de Souza
Advogado: Cristiane Pereira Vianna de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/09/2022 17:48
Processo nº 0704822-39.2025.8.07.0003
Jose Roberto Simoes Cardoso
Eduardo Filipe Oliveira da Silva
Advogado: Melissa Siveli Rezende Benevides
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/02/2025 14:51
Processo nº 0710787-14.2024.8.07.0009
Vanessa Sousa da Silva
Booking.com Brasil Servicos de Reserva D...
Advogado: Wanderson SA Teles dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/11/2024 08:51
Processo nº 0710787-14.2024.8.07.0009
Vanessa Sousa da Silva
Booking.com Brasil Servicos de Reserva D...
Advogado: Marcelo Kowalski Teske
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/07/2024 16:23