TJDFT - 0719743-19.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 14:35
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 18:12
Recebidos os autos
-
02/07/2025 18:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/07/2025 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
01/07/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 03:42
Decorrido prazo de CATHERINE COSTA DO NASCIMENTO em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:42
Decorrido prazo de VITOR CARDOSO DE MORAES em 30/06/2025 23:59.
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26/06/2025 02:52
Publicado Certidão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0719743-19.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VITOR CARDOSO DE MORAES, CATHERINE COSTA DO NASCIMENTO EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
CERTIDÃO Certifico que anexo resposta ao expediente de ID 238808216 - Alvará.
De ordem, fica a parte autora e/ou seu(sua) advogado(a) constituído(a) intimado(a) A, no prazo de dois dias, dizer se dá quitação do débito.
Samambaia/DF, Terça-feira, 24 de Junho de 2025 08:32:26. -
24/06/2025 08:32
Juntada de Certidão
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10/06/2025 16:51
Expedição de Alvará.
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08/06/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 17:14
Juntada de Certidão
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30/05/2025 03:20
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 29/05/2025 23:59.
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28/05/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 03:22
Juntada de Certidão
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12/05/2025 02:51
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 16:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/05/2025 08:53
Recebidos os autos
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07/05/2025 08:53
Deferido o pedido de CATHERINE COSTA DO NASCIMENTO - CPF: *51.***.*70-39 (AUTOR).
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05/05/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
05/05/2025 13:41
Juntada de Certidão
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04/05/2025 04:31
Processo Desarquivado
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03/05/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 14:08
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 14:06
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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03/04/2025 03:15
Decorrido prazo de CATHERINE COSTA DO NASCIMENTO em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:15
Decorrido prazo de VITOR CARDOSO DE MORAES em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 03:23
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 31/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:55
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 20/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:55
Decorrido prazo de CATHERINE COSTA DO NASCIMENTO em 20/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:55
Decorrido prazo de VITOR CARDOSO DE MORAES em 20/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:45
Publicado Sentença em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0719743-19.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VITOR CARDOSO DE MORAES, CATHERINE COSTA DO NASCIMENTO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos declaratórios opostos pela ré cujo fundamento é a alegada omissão da sentença proferida quanto ao índice aplicado concernente à taxa legal de juros.
Entende a ré que, após a edição da Lei nº 14.905/2024, a taxa de juros a ser utilizada como parâmetro de atualização do valor da condenação deve se basear no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo IBGE, e não mais o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), utilizado até então.
DECIDO Com efeito, a Lei nº 14.905/2024, sancionada em 28/06/2024, trouxe importante modificação quanto à atualização monetária e os juros legais para atualização do débito, mormente o artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, que assim passou a vigorar: “Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único.
Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.” Ressalte-se que a vacatio legis da referida normativa foi de 60 (sessenta) dias após sua publicação, de modo que já está em pleno vigor.
Nesses lindes, com fulcro no artigo 48 da Lei nº 9099/95, acolho os embargos de declaração opostos pela requerida (ID228182177) para alterar o dispositivo da sentença (ID 226412130), nos seguintes termos: " Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: - CONDENAR a parte requerida a pagar aos requerentes a quantia de R$787,74 (setecentos e oitenta e sete reais e setenta e quatro centavos), a título de indenização por danos materiais, a ser corrigida monetariamente, desde a data do evento danoso (04/12/2024), com correção monetária pelo IPCA e juros de mora 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, pela taxa Selic; - CONDENAR ainda a parte requerida ao pagamento às partes autoras, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sendo R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, com juros de mora pela taxa SELIC e correção monetária, deduzida da SELIC, pelo IPCA, ambos a contar da data de prolação da sentença.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.” Quanto ao restante, mantenho incólume a sentença prolatada.
Retifique-se o registro.
Intimem-se.
Publique-se. -
13/03/2025 18:34
Recebidos os autos
-
13/03/2025 18:34
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/03/2025 16:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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07/03/2025 16:21
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 15:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/03/2025 02:40
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 16:10
Recebidos os autos
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28/02/2025 16:10
Julgado procedente em parte do pedido
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17/02/2025 18:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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17/02/2025 18:20
Juntada de Certidão
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17/02/2025 13:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/02/2025 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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17/02/2025 13:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 17/02/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/02/2025 12:57
Juntada de Petição de impugnação
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14/02/2025 12:44
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 12:23
Recebidos os autos
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14/02/2025 12:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/12/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 16:20
Recebidos os autos
-
11/12/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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11/12/2024 14:27
Juntada de Certidão
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10/12/2024 18:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/02/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/12/2024 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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