TJDFT - 0708591-71.2024.8.07.0009
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:05
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0708591-71.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WORK HOUSE SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA EXECUTADO: JOZADAQUE LOPES DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Na forma do art. 513, §3º do CPC, “considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.” 2.
Por sua vez, o art. 274, parágrafo único do CPC prevê que “presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.” 3.
Conforme certificado no ID 209058181, a parte executada foi citada na fase de conhecimento por WhatsApp, porém o mandado de intimação da fase de cumprimento de sentença, direcionado para o mesmo número de telefone, retornou com a informação de que os áudios encaminhados aparentam ser de pessoa diversa do destinatário (ID 239091033). 4.
Considerando que o executado não atualizou os seus dados no processo, reputo como válida a intimação de ID 239091033. 5.
Considerando-se que a parte devedora é assistida pela Defensoria Pública do Distrito Federal, remetam-se os autos ao referido órgão para apresentar manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se a dobra legal. 6.
Após, ouça-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. 7.
Por fim, tornem-se os autos conclusos.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/08/2025 17:27
Recebidos os autos
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21/08/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 17:27
Outras decisões
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04/08/2025 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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02/08/2025 03:24
Decorrido prazo de WORK HOUSE SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA em 01/08/2025 23:59.
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29/07/2025 03:36
Decorrido prazo de JOZADAQUE LOPES DE ALMEIDA em 28/07/2025 23:59.
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25/07/2025 02:54
Publicado Certidão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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05/07/2025 03:31
Decorrido prazo de JOZADAQUE LOPES DE ALMEIDA em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0708591-71.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WORK HOUSE SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA EXECUTADO: JOZADAQUE LOPES DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Determino a tentativa de citação do réu por meio do número de telefone informado pelo Oficial de Justiça (ID 215871615), tendo em vista que a nova tentativa de citação no endereço anteriormente utilizado na fase cognitiva revela-se inócua. 2.
Caso não seja possível a citação por telefone, considere-se o réu validamente citado, nos termos do art. 274 do Código de Processo Civil, uma vez que este se mudou sem comunicar o juízo acerca da atualização de seu endereço, não podendo se beneficiar da sua própria desídia. 3.
Cumpra-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/04/2025 16:13
Recebidos os autos
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04/04/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 16:13
Outras decisões
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31/03/2025 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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31/03/2025 20:38
Juntada de Certidão
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19/02/2025 02:48
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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14/02/2025 16:25
Recebidos os autos
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14/02/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 16:25
Outras decisões
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11/02/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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30/01/2025 15:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/01/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 17:42
Recebidos os autos
-
12/12/2024 17:42
Outras decisões
-
27/11/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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27/11/2024 14:20
Recebidos os autos
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27/11/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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23/11/2024 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/11/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 13:36
Expedição de Mandado.
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07/11/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:31
Decorrido prazo de JOZADAQUE LOPES DE ALMEIDA em 06/11/2024 23:59.
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29/10/2024 13:25
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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28/10/2024 07:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2024 02:38
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 08:25
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/10/2024 17:36
Recebidos os autos
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14/10/2024 17:36
Outras decisões
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14/10/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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12/10/2024 05:29
Processo Desarquivado
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11/10/2024 14:02
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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20/09/2024 14:52
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 20:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/09/2024 20:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Recanto das Emas
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06/09/2024 20:22
Recebidos os autos
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06/09/2024 20:22
Homologada a Transação
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03/09/2024 17:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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03/09/2024 17:58
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 03/09/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/09/2024 02:38
Recebidos os autos
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02/09/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/08/2024 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2024 02:19
Decorrido prazo de WORK HOUSE SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA em 06/08/2024 23:59.
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18/07/2024 03:16
Publicado Certidão em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/07/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 12:35
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2024 15:00, Vara Cível do Recanto das Emas.
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16/07/2024 03:28
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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11/07/2024 15:51
Recebidos os autos
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11/07/2024 15:51
Outras decisões
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11/07/2024 15:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/07/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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25/06/2024 14:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/06/2024 18:29
Recebidos os autos
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24/06/2024 18:29
Determinada a emenda à inicial
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13/06/2024 13:55
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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07/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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06/06/2024 10:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/06/2024 15:58
Recebidos os autos
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05/06/2024 15:57
Declarada incompetência
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27/05/2024 18:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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27/05/2024 18:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
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27/05/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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