TJDFT - 0700912-53.2025.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 18:17
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 09:07
Recebidos os autos
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06/05/2025 09:07
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Recanto das Emas.
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05/05/2025 17:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/05/2025 17:51
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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15/04/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:48
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0700912-53.2025.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MILLENA CAILOS CARVALHO EXECUTADO: DEBORA REGINA SILVA SENTENÇA 1.
A parte Exequente noticia a celebração de acordo extrajudicial antes da citação da parte Executada (ID 229897194). 2.
A citação da parte Executada é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo. 3.
A celebração de acordo antes da angularização da relação processual põe termo ao interesse processual da parte exequente quanto à pretensão deduzida na inicial. 4.
Assim, a extinção do processo pela perda superveniente do interesse processual (CPC, art. 485, inciso VI) é medida que se impõe. 5.
Nesse sentido, colaciono precedente do nosso Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ACORDO NOTICIADO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO ANTES DA CITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O acordo extrajudicial firmado entre as partes, antes da citação do executado, resulta na perda superveniente do interesse de agir. 2.
Na hipótese, o sobrestamento do feito somente teria cabimento caso estivesse angularizada a relação processual, o que não ocorreu. 2.1.
Ademais, a ausência da assinatura do executado e de advogado constituído nos autos com poderes para transigir impede a homologação de eventual acordo extrajudicial entabulado entre as partes e o deferimento do pedido de suspensão do processo.
Consequentemente, a extinção do processo, pela perda superveniente do interesse processual, é medida que se impõe.
Sentença mantida. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJDFT, Acórdão 1864765, 07139702720238070009, Relator(a): LEONOR AGUENA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 16/5/2024, publicado no DJE: 29/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 6.
Pelos motivos expostos, extingo o processo sem exame de mérito (CPC, art. 485, inciso VI). 7.
Deixo de condenar a parte Exequente em honorários advocatícios, tendo em vista que não foi aperfeiçoada a relação jurídico-processual. 8.
Custas finais pela parte Exequente, pois não houve citação, não se podendo imputar os ônus processuais, nem mesmo pelo Princípio da Causalidade, a quem não é parte no processo. 9.
Publique-se.
Intimem-se. 10.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
03/04/2025 19:08
Recebidos os autos
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03/04/2025 19:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/03/2025 22:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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21/03/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 17:44
Recebidos os autos
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12/03/2025 17:44
Não Concedida a tutela provisória
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27/02/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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14/02/2025 13:24
Juntada de Petição de comprovante
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14/02/2025 13:10
Juntada de Petição de certidão
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13/02/2025 18:04
Recebidos os autos
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13/02/2025 18:04
Determinada a emenda à inicial
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07/02/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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05/02/2025 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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