TJDFT - 0706645-94.2025.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 19:04
Juntada de Petição de apelação
-
11/07/2025 03:10
Publicado Sentença em 11/07/2025.
-
11/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 12:17
Juntada de Petição de manifestação
-
08/07/2025 17:19
Recebidos os autos
-
08/07/2025 17:19
Julgado improcedente o pedido
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02/07/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 16:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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17/06/2025 03:11
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706645-94.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISETE PORTELA CARDOSO REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não havendo interesse na produção de outras provas, remetam-se os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 12 de junho de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
13/06/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 16:51
Recebidos os autos
-
12/06/2025 16:50
Outras decisões
-
11/06/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/05/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
20/05/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 13:39
Recebidos os autos
-
20/05/2025 13:39
Outras decisões
-
12/05/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/05/2025 10:37
Juntada de Petição de réplica
-
29/04/2025 17:47
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2025 23:24
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:50
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706645-94.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISETE PORTELA CARDOSO REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentação de resposta.
Em caso de não localização da parte ré, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo.
O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas aqui indicados, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite(m)-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 2 de abril de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
02/04/2025 18:23
Recebidos os autos
-
02/04/2025 18:23
Outras decisões
-
31/03/2025 10:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
31/03/2025 10:40
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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