TJDFT - 0720133-76.2025.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 03:07
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2025.
-
29/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 16:11
Expedição de Ato Ordinatório.
-
27/08/2025 01:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/08/2025 22:57
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2025 01:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/07/2025 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2025 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2025 17:35
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 17:19
Expedição de Ato Ordinatório.
-
20/05/2025 18:20
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2025 12:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2025 10:55
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 12:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2025 09:42
Recebidos os autos
-
23/04/2025 09:42
Outras decisões
-
22/04/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
22/04/2025 17:45
Expedição de Certidão.
-
21/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720133-76.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAQUIM GILDINO FILHO REQUERIDO: UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED MARANHAO DO SUL - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência proposta por JOAQUIM GILDINO FILHO, objetivando que a parte requerida, UNIMED OESTE DO PARÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e UNIMED MARANHÃO DO SUL - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, proceda a sua internação em leito de unidade de terapia intensiva – UTI em caráter de urgência no HOSPITAL DA UNIMED, Alberto Urquiza Wanderley, para realização dos procedimentos que se fizerem necessários, conforme solicitação médica.
Aduz que é beneficiário do plano de saúde da empresa ré e no dia 15 de abril de 2025 foi atendido no pronto socorro.
Após atendimento médico e realização de exames, constatou-se a necessidade de sua internação em UTI em regime de urgência, conforme relatório médico, o qual relata o seu grave estado de saúde (ID 233103719).
Junta ao pedido documentos pessoais, relatório médico, carteirinha do plano de saúde, pedido de internação, negativa do plano de saúde, dentre outros.
Eis o breve relatório.
Passo a decidir.
De início, tem-se que existe vínculo consumerista entre o autor e a empresa seguradora de saúde.
Analisando-se os requisitos legais da antecipação de tutela (arts. 300 do NCPC), observa-se que o caso concreto se reveste da devida urgência, posto que, segundo o médico que atendeu a parte autora, o atual quadro de saúde exige internação em leito de UTI em regime de urgência (ID 233103719).
A recusa do plano de saúde em autorizar a internação e tratamento se fundamenta, ao que tudo indica, na eventual existência de carência para o plano alterado sem anuência da parte autora (ID 233099005).
De qualquer modo, deve ser analisada a tal carência e sua implicação no atendimento do autor.
O quadro de saúde do requerente é grave, o que pode causar sérios riscos a sua saúde se não for tratada.
Nesse sentido, aplicam-se à hipótese os artigos 12 e 35-C da Lei n.º 9.656/1998, pois evidenciados elementos claros sobre o risco do agravamento do seu quadro clínico: “Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) V - quando fixar períodos de carência: (...) c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência; Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; (...)” Ademais, há o requisito da reversibilidade (não incidindo na hipótese o art. 300, § 4º, do NCPC), dado que, caso indeferido o pedido contido na inicial, em definitivo, a ré poderá cobrar da parte autora os valores gastos na internação.
Portanto, resta configurada a hipótese de emergência, o que torna plausível e verossímil o direito alegado, subsidiando, então, a tutela antecipada.
Esse é o entendimento firme do e.
TJDFT: APELAÇÃO.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
ILEGAL NEGATIVA DE COBERTURA A ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA.
INTERNAÇÃO EM UTI.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO INTEGRAL DO PROCEDIMENTO PELO FORNECEDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A Lei n. 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, especialmente no art. 12, inciso V, alínea "c", determina o prazo máximo de carência de 24 (vinte e quatro) horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência.
Não bastasse, o art. 35-C do mesmo diploma legal estabelece em seu inciso I a obrigatoriedade de cobertura do atendimento nos casos de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente. 2.
Afigura-se ilícita a conduta da operadora de plano de saúde ao negar, sob a alegação de inobservância do prazo de carência, cobertura de internação em Unidade de Terapia Intensiva, necessária ao tratamento de paciente com diagnóstico de infarto agudo do miocárdio, reputada pelo médico responsável essencial e urgente para a saúde da paciente, razão pela qual deve o fornecedor arcar com todos os custos relacionados à internação da autora, bem como todos os procedimentos médicos necessários ao tratamento da doença relativos à internação. 3.
A recusa indevida da cobertura do tratamento da paciente agravou a situação de angústia, afrontou a dignidade e configurou dano moral passível de compensação pecuniária. 4.
O valor fixado moderadamente pelo r.
Juízo de origem contemplou as circunstâncias da lide, a gravidade do ilícito praticado e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não merecendo reparo neste grau revisor. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários advocatícios majorados em 2%, totalizando 12% sobre o valor da condenação. (Acórdão n.1136081, 00126510220178070001, Relator: SANDRA REVES 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/11/2018, Publicado no DJE: 16/11/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante desse cenário, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a empresa requerida que promova a internação da parte autora em leito de UTI, bem como realize os tratamentos, exames, e utilize os materiais e medicamentos necessários, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária à razão de R$10.000,00 (dez mil reais), que incidirá até o cumprimento da decisão judicial, nos termos do art. 537, § 4º, do CPC.
Os demais pedidos constantes da inicial e aqueles que eventualmente surgirem da evolução clínica do paciente, deverão ser analisados pelo Juízo Natural.
Intime-se.
Notifique-se o HOSPITAL DA UNIMED, Alberto Urquiza Wanderley, para que dê efetivo cumprimento à decisão em tela, sob pena de responsabilização legal.
Atribuo à presente decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO ou CARTA PRECATÓRIA, se o caso.
Após, remetam-se os autos ao juízo competente.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. -
19/04/2025 18:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 8 Vara Cível de Brasília
-
19/04/2025 16:42
Juntada de Certidão
-
19/04/2025 00:29
Juntada de Certidão
-
19/04/2025 00:19
Juntada de Certidão
-
18/04/2025 23:27
Recebidos os autos
-
18/04/2025 23:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2025 23:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
18/04/2025 23:06
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2025 17:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2025 15:14
Juntada de Certidão
-
18/04/2025 13:58
Recebidos os autos
-
18/04/2025 13:58
Concedida em parte a tutela provisória
-
18/04/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
-
18/04/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720133-76.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAQUIM GILDINO FILHO REQUERIDO: UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED MARANHAO DO SUL - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Embora relatado quadro clínico grave e anexada guia de internação, não consta nos autos relatório médico que ateste, de forma objetiva, a necessidade de internação em unidade de terapia intensiva (UTI) ou a iminência de agravamento do quadro de saúde.
Diante disso, intime-se a parte autora, com a urgência que o caso requer, para que apresente relatório médico atualizado que demonstre a necessidade de internação em UTI ou outro elemento que evidencie risco de perecimento de direito durante o plantão.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. -
17/04/2025 21:49
Juntada de Certidão
-
17/04/2025 21:26
Recebidos os autos
-
17/04/2025 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2025 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
17/04/2025 20:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
17/04/2025 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
21/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0750492-46.2024.8.07.0000
Domingas Ayres dos Santos de Lima Ferrei...
Maria da Soledade Aires dos Santos
Advogado: Breno Barbosa de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/11/2024 18:01
Processo nº 0735859-21.2024.8.07.0003
Marinelma Santos da Costa
J J Barbosa e Souza Servicos Odontologic...
Advogado: Aline Nascimento Baptista de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/11/2024 14:51
Processo nº 0706342-59.2024.8.07.0006
Cooperforte- Cooperativa de Economia e C...
Saulo Pereira Gramagol
Advogado: Sadi Bonatto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/05/2024 13:22
Processo nº 0706342-59.2024.8.07.0006
Cooperforte- Cooperativa de Economia e C...
Saulo Pereira Gramagol
Advogado: Fernando Jose Bonatto
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 19/05/2025 08:00
Processo nº 0706342-59.2024.8.07.0006
Cooperforte- Cooperativa de Economia e C...
Saulo Pereira Gramagol
Advogado: Sadi Bonatto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/12/2024 19:51