TJDFT - 0744733-04.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 11:13
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 10:43
Transitado em Julgado em 26/04/2025
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27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/03/2025 23:59.
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10/03/2025 17:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/03/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2025 12:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/02/2025 02:18
Publicado Ementa em 20/02/2025.
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21/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REVOGAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA.
AFASTAMENTO DE MULTA DIÁRIA.
DECISÃO ALTERADA. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela provisória de urgência para suspender os descontos referentes a cartão de crédito consignado no benefício previdenciário do autor, além de determinar a abstenção de inclusão do nome do agravado em lista desabonadora e fixar multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) por descumprimento. 2.
A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da tutela provisória de urgência que suspendeu os descontos em benefício previdenciário do autor. 3.
A tutela provisória de urgência deve ser revogada quando não configurados os requisitos do art. 300 do CPC, sobretudo em casos que demandam instrução probatória para verificar os termos e a validade de contrato de cartão crédito consignado.
Além disso, a ausência de insurgência do agravado por mais de cinco anos desde o início dos descontos em seu benefício previdenciário descaracteriza a urgência necessária à concessão da tutela provisória. 4.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA REVOGAR A TUTELA ANTECIPADA E AFASTAR A MULTA POR DESCUMPRIMENTO. -
18/02/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 13:53
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (AGRAVANTE) e provido
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18/02/2025 13:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/01/2025 17:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/01/2025 14:43
Expedição de Intimação de Pauta.
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29/01/2025 14:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/01/2025 18:00
Recebidos os autos
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07/01/2025 12:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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18/12/2024 17:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/11/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/11/2024 23:59.
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21/10/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2024 19:51
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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18/10/2024 15:37
Recebidos os autos
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18/10/2024 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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17/10/2024 18:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/10/2024 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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