TJDFT - 0701884-23.2025.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 03:11
Publicado Certidão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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04/09/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 02:59
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 18:38
Recebidos os autos
-
28/08/2025 18:38
Outras decisões
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28/08/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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26/08/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 02:58
Publicado Certidão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 12:57
Juntada de Certidão
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02/07/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 05:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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16/06/2025 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2025 17:16
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 17:13
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/05/2025 03:00
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0701884-23.2025.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO: 22.361.320 MARILDA CASTRO DUARTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Recebo a emenda à exordial (Id. 232871581). 2.
As custas foram devidamente recolhidas. 3.
Deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação e mediação prevista pelo art. 334 do CPC. 4.
CITE-SE a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia, observada a regra do art. 231, I, do CPC. 5.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, à Secretaria para que busque junto aos sistemas informatizados a que tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas. 6.
Defiro desde já a expedição de carta precatória de citação, se for o caso. 7.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido expresso do autor, no prazo de cinco dias, a contar da intimação da certidão de frustração da última diligência de citação. 8.
Havendo a citação por edital e não apresentada resposta, à Curadoria Especial. 9.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. 10.
Retifique-se a classificação da demanda, ante o pedido de conversão para o rito comum.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/05/2025 15:27
Recebidos os autos
-
20/05/2025 15:27
Outras decisões
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12/05/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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15/04/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:50
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0701884-23.2025.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO: 22.361.320 MARILDA CASTRO DUARTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial. 2.
O art. 784 do CPC prevê os documentos que serão considerados como títulos executivos extrajudiciais.
Dentre eles, consta no inciso VI o contrato de seguro de vida em caso de morte. 3.
Ocorre que o presente caso diz respeito a um contrato de plano de saúde (ID 228153107) e não de seguro de vida. 4.
Ademais, o documento de ID 228153107 não encontra-se assinado por duas testemunhas, o que lhe retira a natureza de título executivo extrajudicial. 5.
Nesse sentido é o entendimento E.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO FUNDADA EM SUPOSTO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
SEGURO DE SAÚDE COLETIVO.
PROPOSTA DE ADESÃO, APÓLICE, BOLETOS E RELATÓRIO DE UTILIZAÇÃO UNILATERALMENTE PRODUZIDO.
INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
DOCUMENTO PARTICULAR NÃO ASSINADO PELO DEVEDOR E POR DUAS TESTEMUNHAS.
NÃO SUBSUNÇÃO AO INCISO III DO ARTIGO 784 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
FALTA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PETIÇÃO INICIAL.
DEFEITO INSANÁVEL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. 1.
O pedido de concessão de efeito suspensivo ou de tutela recursal, em apelação, deve ser formulado por petição autônoma, dirigida ao tribunal, ou, quando já distribuído o recurso, ao relator, por petição própria, e não como preliminar recursal, consoante o artigo 1.012, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 2.
A existência de obrigação certa, líquida e exigível forma o conteúdo do título executivo extrajudicial, mas não o constitui em si, sendo indispensável que a lei assim o preveja expressamente no documento que a materializa. 3.
A apólice de seguro de saúde coletivo não foi considerada título executivo extrajudicial por lei especial, sendo que apenas o contrato de seguro de vida em caso de morte está previsto como título executivo extrajudicial pelo inciso VI do artigo 784 do Código de Processo Civil. 4.
Não se ignora a existência de julgados, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, de que a apólice do seguro, acompanhada das Condições Gerais e do demonstrativo do débito, possa ser considerada título executivo extrajudicial, contudo esse entendimento somente pode ser aceito em se tratando de seguro de vida, e de não haver dúvida sobre a existência do contrato. 5.
A situação prevista no artigo 27 do Decreto-lei n. 73/1966 se assemelha à ação monitória, cujo rito de tramitação guarda similitude com o do processo de execução, conforme o artigo 700 do Código de Processo Civil, mas com este não se confunde, pois não embasado em título executivo extrajudicial. 6.
O contrato de seguro de saúde coletivo, cuja proposta não foi assinada pelo devedor e por duas testemunhas, não pode ser considerado título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil. 7.
O título executivo extrajudicial é documento indispensável que deve instruir a petição inicial da ação de execução para a instauração do processo executivo, consoante o artigo 783 do Código de Processo Civil. 8.
A instrução da petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação consiste em matéria de ordem pública, passível de cognição de ofício pelo órgão julgador, de maneira que a verificação da falta de algum, sem possibilidade de sanação, motiva o indeferimento da petição inicial, consoante o caput do artigo 321 c/c o inciso IV do artigo 330 c/c o inciso I do artigo 924, todos do Código de Processo Civil. 9.
O indeferimento da petição inicial e a extinção do processo de execução prejudica a análise dos argumentos de mérito deduzidos nas razões da apelação nos autos da ação de embargos à execução, no tocante à certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação exigida. 10 .
Apelação cível parcialmente conhecida e, nessa extensão, conhecida, de ofício, a questão de ordem pública relativa à falta de título executivo extrajudicial, para indeferir a petição inicial da ação de execução e, em consequência, extinguir o processo de execução.
Prejudicado o mérito da apelação.
Majoração dos honorários recursais. (TJDFT 07272915620238070001 1891798, Relator.: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 16/07/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/07/2024) 6.
Diante disso, emende-se a inicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, converta o presente feito ao procedimento comum ou ao rito monitório, sob pena de extinção. 7.
Intime-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
03/04/2025 17:45
Recebidos os autos
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03/04/2025 17:45
Determinada a emenda à inicial
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29/03/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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28/03/2025 22:40
Juntada de Petição de certidão
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14/03/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 15:17
Recebidos os autos
-
10/03/2025 15:17
Determinada a emenda à inicial
-
10/03/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
07/03/2025 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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