TJDFT - 0736206-78.2025.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0736206-78.2025.8.07.0016 RECORRENTE(S) GOL LINHAS AEREAS S.A RECORRIDO(S) MARIA ELAENE RODRIGUES ALVES Relatora Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Acórdão Nº 2042774 EMENTA Ementa: CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CANCELAMENTO DE PASSAGEM AÉREA.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ADEQUADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso interposto pela ré/recorrente, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a ré a pagar à autora o valor de R$5.000,00, a título de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em analisar se o cancelamento das passagens aéreas por medida de segurança dá ensejo à indenização por danos morais e, subsidiariamente, se o valor arbitrado merece redução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos Juizados Especiais o recurso tem efeito meramente devolutivo, somente se concedendo o efeito suspensivo em caso de possibilidade de dano irreparável (art. 43 da Lei 9.099/1995), hipótese diversa dos autos. 4.
A relação jurídica é de consumo, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90). 5.
A autora adquiriu passagem aérea, trecho Brasília - Rio de Janeiro, previsto para o dia 27/02/2025, às 6h.
Após o embarque, a autora foi surpreendida com a informação de que a sua passagem aérea foi cancelada, ocasião em que a autora foi retirada da aeronave.
E após comparecer ao balcão de atendimento da ré, foi informada do equívoco e reacomodada em voo previsto para às 8h55. 6.
Ante a ausência de comunicação prévia sobre o cancelamento da passagem aérea adquirida — ainda que motivado por questões de segurança, relacionadas ao uso de milhas provenientes de sua conta mediante utilização de cartão de crédito de terceiro —, impõe-se reconhecer a falha no serviço realizado pela empresa transportadora, sobretudo porque nenhuma objeção ou impedimento à emissão do bilhete foi apresentado à autora no momento da aquisição. 7.
Configurada a falha no serviço de transporte aéreo e em face da teoria do risco do negócio ou atividade, que é o fundamento da responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor, a ré deve responder pelos danos causados à autora. 8.
O conjunto probatório atestou que o inadimplemento contratual extrapolou o âmbito obrigacional, violando atributos pessoais da autora.
Com efeito, mesmo realizado o pagamento e obtendo a confirmação da passagem aérea, a autora foi retirada da aeronave após o embarque, evidenciando que sofreu exposição indevida e foram violados seus atributos pessoais, de forma que a indenização por danos morais é legítima. 9.
No tocante ao valor arbitrado, configura-se que guardou correspondência com a extensão do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil, revelando-se adequado para representar uma compensação à consumidora e, simultaneamente, um desestímulo à empresa fornecedora do serviço.
Ademais, as Turmas Recursais consolidaram entendimento de que é admitida a modificação do valor da indenização na via recursal, na hipótese de estar dissociado dos parâmetros que ensejaram sua valoração, situação não configurada.
Precedentes: Acórdão 1915903, 0702857-60.2024.8.07.0003, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 30/08/2024, publicado no DJe: 10/09/2024; Acórdão 1409947, 0702556-94.2021.8.07.0011, Relator(a): ARNALDO CORRÊA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 21/03/2022, publicado no DJe: 29/03/2022; Acórdão 1792972, 0704455-71.2023.8.07.0007, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 01/12/2023, publicado no DJe: 13/12/2023.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Recurso desprovido.
Sentença confirmada pelos próprios fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 11.
Recorrente condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação. _______ Dispositivo relevante citado: CC, art. 944.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1915903, 0702857-60.2024.8.07.0003, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 30/08/2024, publicado no DJe: 10/09/2024; TJDFT, Acórdão 1409947, 0702556-94.2021.8.07.0011, Relator(a): ARNALDO CORRÊA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 21/03/2022, publicado no DJe: 29/03/2022; TJDFT, Acórdão 1792972, 0704455-71.2023.8.07.0007, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 01/12/2023, publicado no DJe: 13/12/2023.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora, DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal e MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 12 de Setembro de 2025 Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTOS A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora Dispensado o voto.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
17/09/2025 16:51
Recebidos os autos
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12/09/2025 18:57
Conhecido o recurso de GOL LINHAS AEREAS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-59 (RECORRENTE) e não-provido
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12/09/2025 17:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2025 12:36
Juntada de Certidão
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28/08/2025 12:36
Cancelada a movimentação processual
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28/08/2025 12:36
Desentranhado o documento
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27/08/2025 16:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/08/2025 18:18
Recebidos os autos
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22/08/2025 15:41
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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14/08/2025 12:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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14/08/2025 12:58
Juntada de Certidão
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14/08/2025 09:07
Recebidos os autos
-
14/08/2025 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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