TJDFT - 0701299-25.2025.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 08:19
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2025 08:18
Transitado em Julgado em 19/03/2025
-
19/03/2025 02:47
Decorrido prazo de CLAUDIO DOS SANTOS ROMERO em 18/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:50
Decorrido prazo de CLAUDIO DOS SANTOS ROMERO em 26/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:51
Publicado Sentença em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 15:07
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701299-25.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIO DOS SANTOS ROMERO REQUERIDO: HOME - HOSPITAL ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA., GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por CLAUDIO DOS SANTOS ROMERO em face de HOME - HOSPITAL ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA. e GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE.
Foi deferida a tutela de urgência ao id. 222469331 para determinar a internação da parte autora em leito de UTI, bem como a realização dos tratamentos, exames, e a utilização dos materiais e medicamentos necessários, conforme prescrição médica.
Nos id's 222488922, 225385229 e 226055660 foi determinada a emenda da inicial a fim de incluir pedido de mérito consistente na confirmação da tutela de urgência em sede de sentença, já que a tutela possui caráter provisório e precisa ser confirmada ao final do processo, tendo em vista sua natureza precária.
Além disso, a decisão de id. 226055660 esclareceu que o tópico da tutela de urgência deveria ser mantido na petição inicial.
O autor apresentou as emendas de id's 226332842, 226000306 e 225374843, mas nenhuma delas observou os comandos judiciais.
A parte autora insistiu em não requerer a confirmação da tutela, alegando que a internação seria direito do autor e que ela já teria ocorrido.
Assim, seus únicos pedidos de mérito foram o reconhecimento em sentença de que o autor não deveria restituir nenhum valor para o plano de saúde e a condenação dos réus ao pagamento de danos morais.
Além disso, não manteve o pedido de tutela de urgência em sua inicial.
Decido.
O pedido principal formulado pelo autor é inepto.
Não é possível reconhecer a desnecessidade de o autor ressarcir o plano pelos custos do procedimento, caso não haja, primeiro, o reconhecimento do direito da parte autora à internação.
Contudo, não há como, em sede de julgamento do mérito, o juízo apreciar e deferir o direito à internação do autor, se tal pedido não constou na petição inicial.
Além disso, não há que se argumentar pela possibilidade de se extrair dos termos da petição inicial o pedido de mérito em questão, visto que o autor informou expressamente não pretender a inclusão do pleito em sua inicial.
Considerando que já foram dadas 3 (três) oportunidades de emenda, não há outra alternativa senão o indeferimento da inicial.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 330, I e § 1º, I, do Código de Processo Civil, c/c o art. 485, I do mesmo Código.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, resolvo o processo sem exame de mérito.
Considerando o indeferimento da inicial, fica revogada a tutela de id. 222469331.
Sem custas, visto que o valor inicialmente recolhido é suficiente à cobertura das diligências realizadas no processo.
Após o trânsito em julgado, sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de fevereiro de 2025 13:11:17.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
18/02/2025 16:17
Recebidos os autos
-
18/02/2025 16:16
Indeferida a petição inicial
-
18/02/2025 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
18/02/2025 10:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/02/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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14/02/2025 17:38
Recebidos os autos
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14/02/2025 17:38
Determinada a emenda à inicial
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14/02/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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14/02/2025 14:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/02/2025 13:07
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
14/02/2025 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 19:22
Recebidos os autos
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10/02/2025 19:22
Gratuidade da justiça não concedida a CLAUDIO DOS SANTOS ROMERO - CPF: *65.***.*29-91 (REQUERENTE).
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10/02/2025 19:22
Determinada a emenda à inicial
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10/02/2025 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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10/02/2025 18:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/01/2025 15:54
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 15:30
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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15/01/2025 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2025 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2025 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2025 12:41
Recebidos os autos
-
13/01/2025 12:41
Determinada a emenda à inicial
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13/01/2025 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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13/01/2025 12:05
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/01/2025 09:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 9 Vara Cível de Brasília
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13/01/2025 00:34
Juntada de Certidão
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13/01/2025 00:27
Recebidos os autos
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13/01/2025 00:27
Concedida a Medida Liminar
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12/01/2025 23:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/01/2025 23:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO
-
12/01/2025 23:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
12/01/2025 23:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2025
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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