TJDFT - 0719724-29.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 17:39
Arquivado Definitivamente
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17/11/2023 03:54
Decorrido prazo de SIDNEY DO CARMO SILVA em 16/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:35
Publicado Certidão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 20:00
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 03:01
Publicado Certidão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 13:43
Recebidos os autos
-
27/10/2023 13:43
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF.
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27/10/2023 13:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/10/2023 13:05
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 14:24
Transitado em Julgado em 06/10/2023
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06/10/2023 03:35
Decorrido prazo de SIDNEY DO CARMO SILVA em 05/10/2023 23:59.
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13/09/2023 00:49
Publicado Sentença em 13/09/2023.
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12/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, transcorrido o prazo assinalado para corrigir a petição inicial, INDEFIRO-A, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único c/c 330, inciso IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil em vigor e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito. -
08/09/2023 11:44
Recebidos os autos
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08/09/2023 11:44
Indeferida a petição inicial
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06/09/2023 13:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
06/09/2023 13:57
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 01:19
Decorrido prazo de SIDNEY DO CARMO SILVA em 30/08/2023 23:59.
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08/08/2023 01:38
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Trata-se de habilitação retardatária de crédito, que deverá seguir o rito da impugnação, nos termos do art. 10, § 5º da Lei 11.101/2005, uma vez que ainda não houve Consolidação do Quadro Geral de Credores.
O pedido da parte autora está consubstanciado na certidão de crédito de Num. 167005245 e no cálculo de Num. 167003394, que levou em consideração a data do pedido de recuperação (14/05/2018).
Em primeiro lugar, verifico que o crédito também engloba honorários assistenciais, de forma que a parte autora deverá informar se também pretende a inclusão da verba honorária, oportunidade em que deverá apresentar emenda da petição inicial para retificar o polo ativo.
Em terceiro lugar, caso apresente emenda da petição inicial, deverá recolher as custas processuais iniciais ao crédito do advogado.
Em quarto lugar, esclareça à parte autora se seu crédito já constou da segunda relação de credores.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento de plano da petição inicial por falta de requisito essencial.
Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto * decisão datada e assinada eletronicamente -
03/08/2023 14:55
Recebidos os autos
-
03/08/2023 14:55
Determinada a emenda à inicial
-
01/08/2023 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
31/07/2023 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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