TJDFT - 0715234-38.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sandoval Gomes de Oliveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 09:39
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 09:39
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 09:38
Transitado em Julgado em 19/05/2025
-
20/05/2025 02:17
Decorrido prazo de WENDERSON MENDES DE AVELAR em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 02:17
Decorrido prazo de ELIANIA PEREIRA ALVES DOS SANTOS em 19/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Sandoval Oliveira Número do processo: 0715234-38.2025.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: ELIANIA PEREIRA ALVES DOS SANTOS IMPETRANTE: WENDERSON MENDES DE AVELAR AUTORIDADE: JUÍZO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DE CEILÂNDIA D E C I S Ã O Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por WENDERSON MENDES DE AVELAR em favor de ELIANIA PEREIRA ALVES DOS SANTOS, cujo propósito é a revogação da prisão preventiva e a expedição do respectivo alvará de soltura.
A liminar foi indeferida pelo Desembargador Plantonista (ID 70932177).
Informações prestadas (ID 71076890).
Parecer do Ministério Público pelo conhecimento e concessão da ordem (ID 71448962). É o relatório.
Conforme informado pela autoridade coatora, a prisão preventiva da paciente foi revogada no dia 06/05/2025.
Confira-se (ID 71516147): “(...) Diante do exposto e de forma excepcional, REVOGO a PRISÃO PREVENTIVA de ELIANIA PEREIRA ALVES DOS SANTOS.
Traslade-se esta decisão aos autos do inquérito policial correlato, nº 0712140-73.2025.8.07.0003, no qual: (a) deverá ser expedido alvará de soltura para que a requerente seja colocada em liberdade, salvo se estiver presa por outro motivo; e (b) por meio da rotina de comunicação entre instâncias, com urgência, esta decisão deverá ser informada à 3ª Turma Criminal, nos autos do Habeas Corpus nº 0715234-38.2025.8.07.0000.
Neste feito, intimem-se Ministério Público e a Defesa Técnica.
Após, arquivem-se estes autos”.
O alvará de soltura foi expedido e cumprido (ID 234958696, origem).
Assim, resta manifesta a perda superveniente do interesse processual, porquanto cessada a alegada coação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 89, inciso XII, do Regimento Interno do TJDFT, julgo prejudicado o presente Habeas Corpus e determino o arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe.
Intime-se.
Brasília, 12 de maio de 2025.
Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA Relator -
12/05/2025 22:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/05/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 14:32
Recebidos os autos
-
12/05/2025 14:32
Prejudicado o pedido de ELIANIA PEREIRA ALVES DOS SANTOS - CPF: *83.***.*18-87 (PACIENTE)
-
08/05/2025 15:34
Recebidos os autos
-
08/05/2025 15:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/05/2025 11:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
07/05/2025 08:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/05/2025 02:17
Decorrido prazo de WENDERSON MENDES DE AVELAR em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 02:17
Decorrido prazo de ELIANIA PEREIRA ALVES DOS SANTOS em 05/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:17
Publicado Despacho em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 15:21
Recebidos os autos
-
24/04/2025 15:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/04/2025 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 02:18
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
-
22/04/2025 13:32
Recebidos os autos
-
22/04/2025 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
-
21/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha (PLANTÃO JUDICIAL) Número do processo: 0715234-38.2025.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: ELIANIA PEREIRA ALVES DOS SANTOS AUTORIDADE: JUIZ DE CUSTODIA DECISÃO INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM HABEAS CORPUS Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Wenderson Mendes de Avelar em favor da paciente Eliania Pereira Alves dos Santos, contra decisão proferida pelo MM.
Juiz do Núcleo Permanente de Audiência de Custódia, que converteu sua prisão em flagrante em prisão preventiva, nos autos do processo n. 0712140-73.2025.8.07.0003.
O impetrante alega, em síntese, que: 1) há ausência de fundamentação concreta nos termos exigidos pelo art. 312 do Código de Processo Penal, limitando-se o juízo de origem a alegações genéricas sobre garantia da ordem pública; 2) há violação ao princípio da isonomia, considerando que os demais corréus, submetidos às mesmas circunstâncias fáticas e processuais (inclusive o esposo da paciente), foram beneficiados com liberdade provisória, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; 3) a paciente possui bons antecedentes, residência fixa há mais de 30 anos, idade avançada (55 anos) e ausência de qualquer indicativo de risco à instrução criminal ou de reiteração delitiva; 4) a prisão preventiva é inadequada diante da possibilidade de aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, com base no art. 282, § 6º, ressaltando-se a natureza não violenta do suposto crime (receptação qualificada); 5) a ausência de justa causa para a custódia cautelar configura coação ilegal, além de afrontar os direitos constitucionais à liberdade e ao devido processo legal.
Requer a concessão da ordem de habeas corpus, com o deferimento de liminar, para revogar a prisão preventiva da paciente e substituí-la por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, com a expedição do competente alvará de soltura.
Sem razão, inicialmente.
Nesta sede de cognição sumária, não vislumbro ilegalidade ou abuso que justifique a concessão da liminar pretendida.
A prisão preventiva exige prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e demonstração do perigo gerado pela liberdade do imputado.
No caso, estão demonstradas a materialidade e indícios de autoria diante da prisão em flagrante ocorrida.
Além disso, verifico que o MM.
Juiz a quo, tanto na r. decisão impugnada quanto na gravação da audiência realizada, considerou presentes os pressupostos autorizadores da prisão preventiva, diante da apreensão de 32 kg de fios de cobre.
Conforme manifestação oral do Ministério Público, embora não se trate de crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, o delito possui consequências graves, atingindo incontáveis vítimas — consumidores e empresas fornecedoras de serviços públicos —, que acabam privadas de serviços essenciais.
Ressalta-se, ainda, que o estabelecimento já havia sido anteriormente visitado por policiais, ocasião em que foi orientado quanto aos cuidados necessários na aquisição de materiais recicláveis, havendo, portanto, indícios de reiteração delitiva.
Por fim, o fato de os corréus terem obtido liberdade provisória, por si só, não constitui fundamento suficiente para a extensão do benefício à ora paciente.
Demonstrada a gravidade em concreto dos fatos apurados e ausente ilegalidade, deve ser mantida a prisão preventiva.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar, sem prejuízo de sua reapreciação pelo Relator natural.
Encaminhem-se os autos ao e.
Relator.
SÉRGIO ROCHA Desembargador Plantonista -
19/04/2025 07:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/04/2025 07:35
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
-
18/04/2025 21:18
Recebidos os autos
-
18/04/2025 21:18
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/04/2025 15:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
18/04/2025 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
18/04/2025 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715232-68.2025.8.07.0000
Jetserv Servicos LTDA
Consorcio Interestadual de Desenvolvimen...
Advogado: Ricardo Barretto de Andrade
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/04/2025 12:02
Processo nº 0711281-62.2022.8.07.0003
Banco Volkswagen S.A.
Heleno Rodrigues de Lima
Advogado: Ricardo Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/04/2022 16:43
Processo nº 0720813-16.2025.8.07.0016
Joanna Dennise Ledra Vasconcellos
Diego Lima Vaz
Advogado: Viviane Laurindo de Vicente e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2025 21:16
Processo nº 0703287-72.2025.8.07.0004
Condominio Residencial Gamaggiore
Antonio Carlos Marques da Silva
Advogado: Ivanderson da Silva Albuquerque
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2025 17:55
Processo nº 0768070-71.2024.8.07.0016
Marcio Antonio Estrela
Claro S.A.
Advogado: Jose Henrique Cancado Goncalves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/08/2024 11:30