TJDFT - 0701887-32.2025.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 03:44
Decorrido prazo de ALEXANDRE CARDOSO MIZIARA em 08/09/2025 23:59.
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27/08/2025 02:58
Publicado Certidão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0701887-32.2025.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSINEY RIOS FACUNDES REPRESENTANTE LEGAL: ROSALINO FACUNDES JUNIOR REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexado aos autos Laudo Pericial (ID 247370268).
Nos termos da Portaria deste Juízo, intimem-se as PARTES para se manifestarem nos autos.
Prazo comum: 15 (quinze) dias. -
25/08/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 12:03
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 11:50
Juntada de Petição de laudo
-
22/08/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 07:35
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 03:21
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 21/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 03:00
Publicado Certidão em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 13:00
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 11:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/07/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 03:27
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 08/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:59
Publicado Certidão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0701887-32.2025.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSINEY RIOS FACUNDES REPRESENTANTE LEGAL: ROSALINO FACUNDES JUNIOR REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito nomeado aceitou o encargo, consoante manifestação retro.
Nos termos da Portaria deste Juízo, às partes para ciência do contido no ID 241214896, em especial da data designada para a visita pericial, como também do endereço onde se dará. -
01/07/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 03:06
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2025 03:15
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 06:46
Recebidos os autos
-
27/06/2025 06:46
Outras decisões
-
26/06/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
24/06/2025 18:21
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 03:34
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 23/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:55
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 15:08
Recebidos os autos
-
10/06/2025 15:08
Outras decisões
-
10/06/2025 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
10/06/2025 03:37
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 09/06/2025 23:59.
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02/06/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 02:54
Publicado Certidão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 07:39
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 03:17
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 28/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:00
Publicado Certidão em 21/05/2025.
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21/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 23:07
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 21:42
Juntada de Petição de comunicação
-
18/05/2025 21:41
Juntada de Petição de comunicação
-
15/05/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 07:25
Recebidos os autos
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15/05/2025 07:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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07/05/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 03:11
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:51
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 08:56
Juntada de Petição de comunicação
-
29/04/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701887-32.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSINEY RIOS FACUNDES REPRESENTANTE LEGAL: ROSALINO FACUNDES JUNIOR REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na decisão no ID 231513244 foi nomeada médica neurologista como perita judicial.
A princípio, a melhor solução que se afigura para o caso é a nomeação de um clínico geral.
Isso posto, substituo a perita nomeada anteriormente pela Dra.
Laura Marcondes Simões, CPF *75.***.*79-49, clínica geral, além de médica em medicina intensiva, e-mail [email protected], cadastrada no sistema informatizado deste TJDFT.
Intime a perita nomeada para formular sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Na oportunidade, se não possuir a expertise para o caso, indicar qual seria o profissional.
Destaco à perita que, dentre outros elementos, deverá utilizar, em sua manifestação, as tabelas NEAD e/ou ABEMID para parametrizar a "atenção domiciliar" (especificando, a partir das tabelas, se a autora necessita de assistência domiciliar ou internação domiciliar), pois, conforme se extrai do acórdão n.
Acórdão 1763721, da lavra do Des.
DIAULAS COSTA RIBEIRO “[...]Atenção domiciliar é um termo genérico que envolve ações de promoção à saúde, prevenção, tratamento de doenças e reabilitação desenvolvidas em domicílio e pode ocorrer em dois regimes: assistência domiciliar e internação domiciliar.
Assistência Domiciliar é o conjunto de atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas, desenvolvidas em domicílio.
A Internação Domiciliar é o conjunto de atividades prestadas no domicílio, caracterizadas pela atenção em tempo integral ao paciente com quadro clínico mais complexo e com necessidade de tecnologia especializada. 2.
A atenção domiciliar impõe um Plano de Atenção Domiciliar - PAD que contemple: 1) a prescrição da assistência clínico-terapêutica e psicossocial para o paciente; 2) requisitos de infraestrutura do domicílio do paciente, necessidade de recursos humanos, materiais, medicamentos, equipamentos, retaguarda de serviços de saúde, cronograma de atividades dos profissionais e logística de atendimento; 3) o tempo estimado de permanência do paciente no Serviço de Assistência Domiciliar - SAD, considerando a evolução clínica, superação de déficits, independência de cuidados técnicos e de medicamentos, equipamentos e materiais que necessitem de manuseio continuado de profissionais; 4) a periodicidade dos relatórios de evolução e acompanhamento.
O PAD deve ser revisado de acordo com a evolução e acompanhamento do paciente e a gravidade do caso [...] (ANVISA, Resolução RDC nº 11, de 26 de janeiro de 2006).” (Acórdão 1763721, 0700205-59.2023.8.07.0018, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/09/2023, publicado no DJe: 06/10/2023.) No mais, prossiga-se nos termos da decisão retro. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
28/04/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 19:15
Recebidos os autos
-
28/04/2025 19:15
Outras decisões
-
25/04/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
25/04/2025 03:03
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 24/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:50
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 10:09
Recebidos os autos
-
09/04/2025 10:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/04/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
29/03/2025 07:51
Expedição de Certidão.
-
29/03/2025 03:06
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 28/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:21
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701887-32.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSINEY RIOS FACUNDES REPRESENTANTE LEGAL: ROSALINO FACUNDES JUNIOR REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Dado vista ao Ministério Público, oficiou pela intimação das partes para especificação de provas.
Intimem-se as partes para especificarem as provas que ainda pretendam produzir, para ratificarem as provas declinadas na inicial/contestação ou informarem o interesse no julgamento antecipado do mérito.
Prazo comum de 05 (cinco) dias.
Em observância ao princípio da colaboração e com o objetivo de subsidiar eventual saneamento do feito, deverão declinar as questões de fato e de direito que entendem pertinentes, delimitando aquelas já demonstradas pela prova já produzida, ou pela ausência de impugnação objetiva, e aquelas sobre as quais, ainda não provadas, deve recair a prova, com vistas ao atendimento da economia processual.
Na especificação de provas deverão declinar de forma OBJETIVA o ponto controvertido a ser esclarecido pela prova pretendida, obedecendo a pertinência com as questões fáticas delineadas na forma do parágrafo anterior.
A indicação objetiva inclui a qualificação da(s) testemunha(s), bem como qual(is) o(s) fato(s) esta(s) tenha(m) presenciado que seja(m) de interesse para a solução da lide, sob pena de preclusão e indeferimento.
No caso da prova pericial, a indicação inclui o(s) objeto(s) a ser(em) periciado(s), a natureza da perícia, e o que se pretende provar com a mesma.
Deve, ainda, a parte fazer o cotejo analítico da jurisprudência que pretende ver aplicada ao caso, correlacionando as circunstâncias fáticas que ensejaram o estabelecimento da jurisprudência arrolada (pertinência do precedente) com as circunstâncias fáticas do caso em tela. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
19/03/2025 15:57
Juntada de Petição de especificação de provas
-
19/03/2025 14:37
Recebidos os autos
-
19/03/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
18/03/2025 10:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/03/2025 15:16
Recebidos os autos
-
16/03/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
05/03/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/02/2025 12:36
Publicado Despacho em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 02:40
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 25/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 15:44
Recebidos os autos
-
25/02/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
21/02/2025 17:20
Juntada de Petição de réplica
-
18/02/2025 03:04
Publicado Certidão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
18/02/2025 03:04
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 18:55
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 18:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/02/2025 18:15
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2025 18:02
Recebidos os autos
-
12/02/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
12/02/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2025 07:34
Recebidos os autos
-
11/02/2025 07:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
06/02/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2025 05:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/01/2025 03:03
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 20:55
Recebidos os autos
-
27/01/2025 20:55
Indeferido o pedido de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (REQUERIDO)
-
27/01/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
27/01/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2025 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 14:53
Expedição de Mandado.
-
23/01/2025 14:27
Recebidos os autos
-
23/01/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
23/01/2025 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2025 13:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/01/2025 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2025 20:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2025 17:46
Juntada de Petição de manifestação
-
21/01/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 09:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/01/2025 21:35
Expedição de Mandado.
-
20/01/2025 21:30
Expedição de Mandado.
-
20/01/2025 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 20:42
Recebidos os autos
-
20/01/2025 20:42
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
20/01/2025 20:42
Deferido o pedido de ROSINEY RIOS FACUNDES - CPF: *83.***.*67-91 (REQUERENTE).
-
20/01/2025 06:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
17/01/2025 21:28
Recebidos os autos
-
17/01/2025 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
17/01/2025 20:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/01/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 17:51
Recebidos os autos
-
16/01/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 17:51
Determinada a emenda à inicial
-
15/01/2025 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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