TJDFT - 0034463-24.2013.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0034463-24.2013.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: LUIZ PEREIRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 1.018, §1° do CPC, mantenho a decisão agravada com base em seus fundamentos.
Prossiga-se de acordo com a decisão agravada, exceto se for noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Assim, determino o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório até a consumação da prescrição intercorrente, prevista para 31/10/2028, nos termos do acórdão de ID 246121402, que fixou que o termo inicial da contagem prescricional corresponde ao vencimento da última parcela da dívida, estabelecido contratualmente para 31/10/2025.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
15/09/2025 18:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/09/2025 02:34
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0034463-24.2013.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: LUIZ PEREIRA DE SOUZA Decisão O exequente solicita a expedição de ofícios à CNSeg e à SUSEP, a fim de verificar a existência de valores depositados pela parte devedora em planos de previdência privada e seguros, consórcios ou investimentos não alcançados por meio do das pesquisas realizadas pelo SISBAJUD.
A CNSeg é tão somente uma entidade associativa que congrega as Federações que representam empresas integrantes dos segmentos de seguros, resseguros, previdência privada e vida, saúde suplementar e capitalização, não detendo informações sobre investimentos e bens.
Destaque-se que este Juízo já determinou tais diligências em outros feitos, oportunidade em que foi informada não disporem das informações requeridas.
Da mesma forma, esclareço que a SUSEP é autarquia responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro, de modo que assim como a CNSeg, essa instituição não dispõe de informações sobre produtos em nome de particulares.
A Confederação Nacional das Seguradoras- CNSEG - e a Superintendência de Seguros Privados - SUSEP - são entidades que não se prestam a fornecer informações genéricas acerca de eventuais bens ou ativos patrimoniais passíveis de constrição, o que extrapolaria suas funções e objetivos institucionais. (Acórdão n. 1398692, Data de julgamento: 09/02/2022, 1ª Turma Cível, Relator: SIMONE LUCINDO, Publicado no DJE : 23/02/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Desse modo, INDEFIRO os pedidos, considerando não haver utilidade prática para a expedição de ofício às referidas instituições.
Determino o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório até a consumação da prescrição intercorrente, prevista para 31/10/2028, nos termos do acórdão de ID 246121402, o qual fixou que o termo inicial da contagem prescricional corresponde ao vencimento da última parcela da dívida, estabelecido contratualmente para 31/10/2025.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
29/08/2025 21:44
Recebidos os autos
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29/08/2025 21:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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29/08/2025 21:44
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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29/08/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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29/08/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 02:34
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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25/08/2025 15:54
Recebidos os autos
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25/08/2025 15:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/08/2025 15:53
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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22/08/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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22/08/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 02:34
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2025 22:15
Recebidos os autos
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18/08/2025 22:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/08/2025 22:15
Outras decisões
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18/08/2025 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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13/08/2025 14:48
Recebidos os autos
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31/03/2025 10:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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31/03/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 16:29
Juntada de Petição de apelação
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20/03/2025 12:42
Juntada de Petição de certidão
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28/02/2025 02:22
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0034463-24.2013.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: LUIZ PEREIRA DE SOUZA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida nos autos, sob o fundamento de que contém omissões, razão pela qual a parte requer que sejam pontualmente apreciadas suas alegações. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Contudo, na sentença atacada, não estão presentes nenhum desses vícios.
A afirmação de que a última parcela do contrato venceria em 31/10/2025 não afasta a prescrição já reconhecida, porquanto, nos termos do art. 921 do CPC , com a nova redação dada pela Lei n. 14.195 /2021, a prescrição intercorrente inicia-se com a intimação da primeira diligência infrutífera e suspende-se pelo prazo máximo de um ano.
Oportuno ressaltar, ainda, que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa e não são cabíveis quando o objetivo é adequar o julgado ao particular entendimento da parte embargante.
Além disso, é importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral.
Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos.
Dessa forma, não há que falar na existência de qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material na sentença embargada, a qual deve ser mantida em sua totalidade.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, mas, no mérito, os REJEITO, razão pela qual mantenho, na íntegra, a sentença atacada.
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
26/02/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 20:17
Recebidos os autos
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25/02/2025 20:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/02/2025 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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25/02/2025 08:15
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 18:17
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 11:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/02/2025 02:23
Publicado Sentença em 17/02/2025.
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15/02/2025 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 08:16
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:00
Recebidos os autos
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13/02/2025 00:00
Declarada decadência ou prescrição
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07/02/2025 18:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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06/02/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 15:30
Processo Desarquivado
-
31/08/2023 18:08
Arquivado Provisoramente
-
30/08/2023 22:19
Recebidos os autos
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30/08/2023 22:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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30/08/2023 21:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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30/08/2023 13:22
Processo Desarquivado
-
24/02/2023 16:15
Arquivado Provisoramente
-
24/02/2023 03:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/02/2023 23:59.
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11/02/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 12:26
Recebidos os autos
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12/01/2023 12:26
Decisão interlocutória - indeferimento
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05/09/2022 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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02/09/2022 00:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/09/2022 23:59:59.
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31/08/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 11:16
Expedição de Certidão.
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24/08/2022 04:07
Processo Desarquivado
-
23/08/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2020 08:42
Arquivado Provisoramente
-
20/07/2020 08:42
Expedição de Certidão.
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17/07/2020 07:53
Juntada de Petição de manifestação
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30/06/2020 08:31
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2020 08:31
Processo Desarquivado
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30/06/2020 08:31
Juntada de Certidão
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03/12/2019 09:36
Arquivado Provisoramente
-
19/11/2019 05:09
Processo Desarquivado
-
18/11/2019 18:13
Juntada de Petição de certidão
-
18/11/2019 08:42
Juntada de Petição de petição
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20/09/2019 11:34
Arquivado Provisoramente
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20/09/2019 11:34
Juntada de Certidão
-
19/09/2019 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2019 13:19
Expedição de Certidão.
-
19/09/2019 13:19
Juntada de Certidão
-
18/09/2019 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2019 14:40
Expedição de Certidão.
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18/09/2019 14:40
Juntada de Certidão
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04/06/2019 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2019
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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