TJDFT - 0716383-91.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 18:57
Recebidos os autos
-
10/09/2025 18:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
09/09/2025 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
09/09/2025 13:54
Transitado em Julgado em 05/09/2025
-
06/09/2025 03:33
Decorrido prazo de RENE LEMOS DO PRADO NETO em 05/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 03:36
Decorrido prazo de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 04/09/2025 23:59.
-
16/08/2025 03:26
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 15:09
Juntada de consulta renajud
-
15/08/2025 02:59
Publicado Sentença em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de ação de busca e apreensão movida por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em desfavor de RENE LEMOS DO PRADO NETO, alegando o requerente que celebrou com a parte requerida contrato de financiamento, ficando alienado fiduciariamente à parte autora, para garantia das obrigações principais e acessórias, o veículo que menciona.
Aduz que a parte requerida está em atraso com o pagamento das prestações do financiamento e, apesar de constituído em mora, por força de notificação extrajudicial, recusa-se a honrar o compromisso assumido.
Requer a concessão de medida liminar, objetivando a apreensão do veículo e a procedência do pedido, consolidando em seu favor a posse e a propriedade plenas do veículo e a condenação da parte ré ao pagamento das custas judiciais, demais despesas e dos honorários advocatícios.
A inicial veio instruída com os documentos necessários.
Deferida a liminar, o veículo foi apreendido.
Citada, a parte requerida deixou transcorrer "in albis" o prazo para resposta. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, registro que, em que pese ter sido regularmente citada, a parte requerida não logrou apresentar contestação, no prazo legal de quinze dias ou purgar a mora, na forma do disposto nos §§ 1º e 3º, do Art. 3º, do Decreto Lei n.º 911, de 01/10/1969.
Cabível, pois, no caso vertente, a aplicação do disposto nos Arts. 344 do NCPC.
Declaro, pois, a revelia e que a parte ré é confessa quanto à matéria de fato, motivo pelo qual promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso II do NCPC.
Dentro deste cenário, anoto que o pedido está devidamente instruído, corroborando as alegações da parte autora, no que tange ao mútuo e à alienação fiduciária em garantia.
A mora foi comprovada pelos documentos acostados à inicial.
A parte requerida, por não ter apresentado contestação no prazo legal, concordou tacitamente com os fatos descritos na exordial.
Ademais, não tendo a parte requerida efetuado o pagamento das parcelas devidas nos prazos estabelecidos contratualmente, tornou-se inadimplente, dando causa a que seja deferida a medida postulada na inicial.
Com efeito, o inadimplemento é causa da rescisão e deferimento da busca e apreensão do bem móvel financiado com alienação fiduciária, de onde se conclui que a conseqüência jurídica de tudo que se analisou é o deferimento do pleito deduzido na inicial.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para declarar rescindido o contrato firmado pelas partes e consolidar a posse e propriedade do veículo descrito na inicial, cuja apreensão torno definitiva, em favor da parte autora.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência, deverá a parte requerida arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor médio do bem apreendido, nos termos do que dispõe o Art. 85, § 2º do CPC.
Desde já, retire-se o bloqueio efetivado via Renajud.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, promova-se o recolhimento das custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Intime-se a parte requerida para recolhimento de eventuais custas finais, por meio de edital, com prazo de 20 dias.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Gama, DF, 13 de agosto de 2025, 08:17:15.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
13/08/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 11:20
Recebidos os autos
-
13/08/2025 11:19
Julgado procedente o pedido
-
13/08/2025 03:02
Publicado Despacho em 12/08/2025.
-
13/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
12/08/2025 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/08/2025 17:03
Decorrido prazo de RENE LEMOS DO PRADO NETO - CPF: *13.***.*01-71 (REU) em 18/07/2025.
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Tendo em vista o teor da petição/documento retro, certifique a Secretaria do Juízo acerca do eventual transcurso do prazo para a parte requerida purgar a mora/oferecer contestação.
Após, retornem os autos conclusos. -
08/08/2025 10:01
Recebidos os autos
-
08/08/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 03:03
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/08/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 13:33
Recebidos os autos
-
06/08/2025 13:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/07/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/07/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 10:29
Recebidos os autos
-
22/07/2025 10:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/07/2025 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/07/2025 03:26
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 03:00
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
25/06/2025 17:08
Recebidos os autos
-
25/06/2025 17:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/06/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/06/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 03:21
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 14:42
Recebidos os autos
-
27/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 14:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/05/2025 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/05/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 03:30
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 08/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 17:17
Recebidos os autos
-
24/04/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 17:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/04/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/04/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 02:58
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 15:39
Recebidos os autos
-
28/03/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 15:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/03/2025 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/03/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:38
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0716383-91.2024.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REU: RENE LEMOS DO PRADO NETO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Autora não se manifestou sobre os termos da certidão ID nº 224551104, e, nos termos da Portaria nº 01/2017, intimo o Credor a impulsionar o feito (prazo de 30 dias).
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2025 16:24:21.
SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral -
26/02/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 02:37
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/02/2025 23:59.
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03/02/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 04:26
Decorrido prazo de RENE LEMOS DO PRADO NETO em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 04:13
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/01/2025 23:59.
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26/01/2025 15:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/01/2025 01:21
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 14:59
Juntada de consulta renajud
-
18/12/2024 00:04
Recebidos os autos
-
18/12/2024 00:04
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 00:04
Concedida a Medida Liminar
-
17/12/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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