TJDFT - 0703292-91.2025.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/04/2025 17:32 Arquivado Definitivamente 
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                                            29/04/2025 17:30 Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2025 14:00, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina. 
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                                            28/04/2025 12:37 Transitado em Julgado em 25/04/2025 
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                                            26/04/2025 03:03 Decorrido prazo de JOSILDO DOS SANTOS LEMOS em 25/04/2025 23:59. 
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                                            24/04/2025 02:59 Decorrido prazo de VALDEMAR PEREIRA DA SILVA em 23/04/2025 23:59. 
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                                            07/04/2025 02:48 Publicado Sentença em 07/04/2025. 
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                                            05/04/2025 02:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 
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                                            04/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0703292-91.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSILDO DOS SANTOS LEMOS REQUERIDO: VALDEMAR PEREIRA DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível.
 
 Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
 
 Observo que as partes não estabeleceram termo final expresso para o cumprimento das obrigações previstas na cláusula 2ª, itens 1 a 3.
 
 Considerando-se, contudo, que o requerido se comprometeu a regularizar a transferência da titularidade até dezembro de 2025, sem também estipular o dia, entende-se que o requerido tem até o dia 31.12.2025 para cumprir as obrigações estipuladas no acordo.
 
 Homologo o acordo celebrado pelas partes no id. 231004869 , por sentença irrecorrível (art. 41 da Lei 9.099/95), extinguindo o feito com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do C.P.C.
 
 Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
 
 Registre-se, dê-se baixa e arquive-se.
 
 Intimem-se as partes.
 
 Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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                                            03/04/2025 18:11 Expedição de Certidão. 
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                                            02/04/2025 18:16 Recebidos os autos 
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                                            02/04/2025 18:16 Homologada a Transação 
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                                            31/03/2025 13:19 Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER 
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                                            31/03/2025 12:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/03/2025 18:33 Expedição de Certidão. 
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                                            26/03/2025 15:06 Recebidos os autos 
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                                            26/03/2025 15:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/03/2025 10:34 Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER 
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                                            26/03/2025 08:50 Juntada de Petição de acordo extrajudicial 
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                                            17/03/2025 02:37 Publicado Decisão em 17/03/2025. 
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                                            14/03/2025 02:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 
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                                            12/03/2025 16:27 Recebidos os autos 
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                                            12/03/2025 16:27 Determinada a emenda à inicial 
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                                            12/03/2025 15:48 Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER 
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                                            12/03/2025 15:48 Juntada de Certidão 
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                                            12/03/2025 15:39 Juntada de Certidão 
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                                            12/03/2025 09:27 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            12/03/2025 09:27 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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