TJDFT - 0702971-17.2025.8.07.0018
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 18:13
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 18:11
Transitado em Julgado em 24/05/2025
-
24/05/2025 03:35
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE PROTECAO DA ORDEM URBANISTICA DO DISTRITO FEDERAL - DF LEGAL. em 23/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 04:02
Decorrido prazo de LEONDINAS MENDES DE FREITAS em 30/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 02:54
Publicado Sentença em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 03:02
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VMADUFDF Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF Número do processo: 0702971-17.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONDINAS MENDES DE FREITAS, LUCIANO RODRIGUES NETO, JOAQUIM SANTOS DE JESUS, IVE CRISTINA CARVALHO TEIXEIRA, CARLOS CESAR NOBREGA DE SOUSA, VANESSA DO NASCIMENTO REU: SECRETARIA DE ESTADO DE PROTECAO DA ORDEM URBANISTICA DO DISTRITO FEDERAL - DF LEGAL.
SENTENÇA Considerando que foi requerido antes do oferecimento da contestação, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Declaro extinto o processo, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC.
Embora o art. 90 do CPC determine que os honorários advocatícios serão pagos pela parte que desistiu, a condenação ao pagamento da verba de sucumbência pressupõe que o patrono da parte adversa tenha exercido o seu papel de defensor.
Assim, a ausência de defesa técnica e de contraditório impede a fixação de honorários de sucumbência.
Arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília, 26 de março de 2025 17:30:21.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
26/03/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 17:31
Recebidos os autos
-
26/03/2025 17:31
Extinto o processo por desistência
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26/03/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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26/03/2025 16:10
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/03/2025 16:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/03/2025 16:05
Cancelada a movimentação processual
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26/03/2025 16:05
Desentranhado o documento
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26/03/2025 15:14
Recebidos os autos
-
26/03/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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26/03/2025 13:10
Recebidos os autos
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26/03/2025 13:10
Declarada incompetência
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26/03/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 11:59
Recebidos os autos
-
26/03/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
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26/03/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 09:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 7 Vara da Fazenda Pública do DF
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26/03/2025 08:36
Recebidos os autos
-
26/03/2025 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 06:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
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26/03/2025 06:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
26/03/2025 06:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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