TJDFT - 0008880-45.2015.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:07
Arquivado Definitivamente
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07/09/2025 10:35
Transitado em Julgado em 25/08/2025
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07/09/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 02:45
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0008880-45.2015.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: QUEIROGA, VIEIRA & QUEIROZ ADVOCACIA EXECUTADO: GERALDA MARIA DE FATIMA MACHADO SENTENÇA A homologação de acordos em execução, no TJDFT, deve observar a PORTARIA CONJUNTA 153, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024.
Tal portaria determina primeiramente a homologação por sentença.
Em seguida, a suspensão por decisão pelo prazo dilatado para pagamento.
Por fim, com o pagamento, nova sentença de extinção pela quitação.
Contudo, nos casos em que a parte pede o arquivamento, não a suspensão, o processo pode ser arquivado diretamente, porque se cuida de negócio jurídico processual.
Há previsão no art. 190 do Código de Processo Civil.
Durante a tramitação, as partes celebraram transação.
Foi juntada.
Verifico que o negócio jurídico celebrado pelas partes reúne condições de ser homologado, porquanto os transatores são capazes, o objeto é lícito e determinado (art. 841 do CC/2002) e observou-se a forma prescrita pelo art. 842 do CC/2002.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015, homologo a transação celebrada pelas partes.
Custas já recolhidas com suficiência.
Sem custas finais.
Honorários advocatícios, conforme acordo.
Não foi requerida a suspensão.
Somente a homologação do acordo.
Assim, o processo deve ser arquivado, aguardando-se eventual provocação executória, conforme fundamentação acima.
Não vislumbro a existência de interesse recursal.
Assim, após o registro desta sentença no sistema, certifique-se seu trânsito em julgado e arquive-se o processo, porque não foi requerida a suspensão da tramitação.
Ao arquivo, com baixa.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se para a ciência.
Recolha-se eventual mandado pendente.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
25/08/2025 18:48
Recebidos os autos
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25/08/2025 18:48
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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25/08/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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25/08/2025 09:32
Juntada de Petição de acordo
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01/08/2025 11:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 17:31
Recebidos os autos
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28/07/2025 17:31
Outras decisões
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29/05/2025 03:12
Decorrido prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE GESTAO DE SERVICOS em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:12
Decorrido prazo de GERALDA MARIA DE FATIMA MACHADO em 28/05/2025 23:59.
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26/04/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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04/04/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 13:34
Juntada de Petição de certidão
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18/03/2025 02:36
Publicado Certidão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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18/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 14:45
Juntada de Certidão
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26/02/2025 17:54
Recebidos os autos
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26/02/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 16:11
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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02/10/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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02/10/2024 05:10
Processo Desarquivado
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01/10/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 16:23
Arquivado Definitivamente
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02/05/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 03:09
Publicado Sentença em 30/04/2024.
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29/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 16:51
Recebidos os autos
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25/04/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 16:51
Julgado improcedente o pedido
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25/04/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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25/04/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 03:44
Decorrido prazo de GERALDA MARIA DE FATIMA MACHADO em 11/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 13:00
Juntada de Certidão
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22/03/2024 16:23
Recebidos os autos
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22/03/2024 16:23
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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05/03/2024 17:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/03/2024 05:37
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 04/03/2024 23:59.
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28/02/2024 04:30
Decorrido prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE GESTAO DE SERVICOS em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:27
Decorrido prazo de GERALDA MARIA DE FATIMA MACHADO em 27/02/2024 23:59.
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20/02/2024 03:05
Publicado Certidão em 20/02/2024.
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20/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 16:00
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2015
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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