TJDFT - 0733693-16.2024.8.07.0003
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 20:15
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2025 20:14
Transitado em Julgado em 07/08/2025
-
07/08/2025 21:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2025 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2025 17:32
Recebidos os autos
-
22/07/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 17:32
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
-
21/07/2025 13:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
-
21/07/2025 09:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 18:44
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 20:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2025 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2025 14:18
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2025 03:02
Publicado Sentença em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Considerando os termos do acordo e do comprovante de cumprimento da obrigação juntados aos autos, julgo extinta a punibilidade do(s) autor(es) do fatoRAFAEL MARTINS DE BARROS, com base nos arts. 76, §4º e 84, parágrafo único da Lei 9.099/95, e determino o arquivamento do feito quanto a este, nos termos do art. 395, II, do Código de Processo Penal. -
12/06/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 16:38
Recebidos os autos
-
12/06/2025 16:38
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
-
12/06/2025 16:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
-
11/06/2025 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2025 16:05
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 17:48
Transitado em Julgado em 13/04/2025
-
05/06/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 17:46
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 02:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 15:05
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
13/04/2025 06:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2025 02:46
Publicado Sentença em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2025 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 22:52
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 21:49
Recebidos os autos
-
07/04/2025 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 21:49
Homologada a Transação Penal
-
07/04/2025 16:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
-
07/04/2025 16:45
Recebidos os autos
-
07/04/2025 16:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
-
07/04/2025 16:29
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2025 10:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2025 15:25
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 18:02
Transitado em Julgado em 18/03/2025
-
18/03/2025 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2025 02:44
Publicado Sentença em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Diante do contido na certidão precedente, em que foi assinalado que o autor do fato anuiu com a proposta de transação penal apresentada pelo Ministério Público, já tendo havido, inclusive, manifestação prévia da Defensoria Pública, com base no art. 76, §§4º e 5º da Lei 9.099/95, HOMOLOGO, por sentença, a TRANSAÇÃO PENAL, com base o art. 76, §§ 3º e 4º da Lei 9.099/95. -
16/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 12:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2025 21:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2025 17:11
Recebidos os autos
-
13/03/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 17:11
Homologada a Transação Penal
-
13/03/2025 13:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
-
12/03/2025 11:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2025 02:37
Publicado Despacho em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Intime-se o autor do fato, por intermédio de seu advogado/advogada, para que, no prazo de até 5 dias diga quanto ao interesse no benefício da transação penal e, se o caso, para indicar a proposta pretendida, se houver possibilidade de escolha, ressaltando-se que no caso de opção pela proposta de pagamento de valor deverá(ão) ser indicada(s), desde logo, a(s) data(s) de vencimento da(s) parcela(s), já que nas propostas de obrigação de fazer o prazo de cumprimento já foi estabelecido pelo Ministério Público.
E para ciência de que a aceitação da proposta de acordo não significa confissão da prática da infração penal noticiada no processo, mas tão somente que deseja impedir que o processo tenha prosseguimento, eliminando, assim, a possibilidade de vir a se tornar réu em uma ação penal e de vir a ter proferida contra si uma sentença penal condenatória. -
07/03/2025 09:47
Recebidos os autos
-
07/03/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 14:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
-
26/02/2025 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 16:14
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2025 18:56
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 17:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/02/2025 17:00, Juizado Especial Criminal de Ceilândia.
-
03/02/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2025 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/12/2024 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 16:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/02/2025 17:00, Juizado Especial Criminal de Ceilândia.
-
01/12/2024 22:09
Recebidos os autos
-
01/12/2024 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 14:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
-
27/11/2024 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 17:24
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
25/11/2024 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2024 16:29
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
30/10/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720779-41.2025.8.07.0016
Anilza Barreto Leivas
Eliane Barreto Leivas
Advogado: Luciane Mara Correa Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2025 20:02
Processo nº 0723425-46.2024.8.07.0020
Policia Civil do Distrito Federal
Ronaldo Marinho de Araujo
Advogado: Renata Araujo Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/11/2024 14:27
Processo nº 0709372-83.2025.8.07.0001
Caixa de Previdencia dos Funcs do Banco ...
Maria da Conceicao Duarte de Andrade
Advogado: Ricardo Luiz Rodrigues da Fonseca Passos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/02/2025 11:21
Processo nº 0743613-20.2024.8.07.0001
Itau Unibanco S.A.
Condominio Civil do Shopping Center Igua...
Advogado: Ricardo Negrao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/10/2024 16:57
Processo nº 0713276-14.2025.8.07.0001
Geap Autogestao em Saude
Margarida Maria Elias da Silva
Advogado: Wanessa Aldrigues Candido
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/03/2025 10:00