TJDFT - 0707722-08.2024.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 12:32
Baixa Definitiva
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24/03/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 12:31
Transitado em Julgado em 22/03/2025
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22/03/2025 02:17
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:39
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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28/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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26/02/2025 15:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/02/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 15:02
Recebidos os autos
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24/02/2025 15:02
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 15.***.***/0001-30 (RECORRENTE)
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24/02/2025 14:05
Conclusos para decisão - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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23/02/2025 16:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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22/02/2025 02:16
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:30
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDRCCLR Gabinete da Juíza de Direito Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha Número do processo: 0707722-08.2024.8.07.0010 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RECORRIDO: ELIANA SOUZA LEMES DESPACHO O recurso inominado, salvo a concessão de gratuidade de justiça, reclama comprovação de pagamento das custas iniciais e recursais, em duas guias distintas e vinculadas aos dados do processo em que é interposto o recurso, nos termos do artigo 42, § 1º da Lei 9.099/95 e artigos 29, I, e 31 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do DF, Resolução n.º 20/2021.
Na hipótese dos autos, o recurso inominado interposto pela recorrente não veio acompanhado das duas guias e comprovantes de pagamento, como é devido; tampouco se constata o pagamento das custas em consulta ao sistema PagCustas.
Desse modo, intime-se a parte recorrente para comprovar o recolhimento das custas iniciais e recursais nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, nos termos do §1º do art. 31 do RITR, uma vez que não se trata de prazo de complementação, sob pena de não conhecimento do recurso.
Ressalte-se que não está sendo dada nova oportunidade para o pagamento das custas, mas somente a comprovação de que o pagamento já foi realizado no prazo legal, porém não foi juntado aos autos.
Concedo o prazo de 02 (dois) dias para manifestação.
Brasília/DF, 17 de fevereiro de 2025.
Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha Relatora -
18/02/2025 13:37
Recebidos os autos
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18/02/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 15:17
Conclusos para despacho - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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17/02/2025 13:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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17/02/2025 13:13
Juntada de Certidão
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14/02/2025 20:38
Recebidos os autos
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14/02/2025 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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