TJDFT - 0703030-08.2025.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 15:55
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 15:55
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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18/06/2025 03:22
Decorrido prazo de ALEY PEREIRA DOS SANTOS em 17/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:18
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 10:35
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2025 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
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30/05/2025 00:24
Recebidos os autos
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30/05/2025 00:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/05/2025 11:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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29/05/2025 11:12
Decorrido prazo de ALEY PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *01.***.*19-85 (AUTOR) em 28/05/2025.
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29/05/2025 03:20
Decorrido prazo de ALEY PEREIRA DOS SANTOS em 28/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:08
Publicado Certidão em 21/05/2025.
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21/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 12:36
Juntada de Certidão
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17/05/2025 22:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/05/2025 17:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de ALEY PEREIRA DOS SANTOS em 09/05/2025 23:59.
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29/04/2025 03:29
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0703030-08.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEY PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: RAFAEL TORQUATO ARAUJO, FLAVIA ALESSANDRA ANDRADE LELIS DE SOUSA D E C I S Ã O Acolho a justificativa apresentada no ID 233537719.
Nos termos do art. 300 do CPC: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo". É cediço que, em razão da urgência, a cognição é sumária e utiliza-se de um juízo de verossimilhança.
O demandante requer seja deferida tutela de urgência para que seja determinado “que o Réu promova a transferência do veículo descrito na exordial para o seu nome; que seja expedido ofício à Secretaria da Fazenda do Distrito Federal e ao DETRAN/DF, para que se abstenham de lançar qualquer débito tributário, pontuação na CNH ou penalidade adminstrativa em nome da Autora, relativos ao referido veículo, suspendendo-se, inclusive, os lançamentos já efetuados.” FUNDAMENTO E DECIDO.
No caso, nesse momento processual, não há verossimilhança do alegado.
Os elementos trazidos não denotam suficiente probabilidade do direito (CPC, art. 300).
Isso porque não há como, de plano, saber acerca da efetiva ocorrência dos fatos narrados inicial, sendo necessária maior dilação probatória para o deslinde da controvérsia, mediante manifestação da parte contrária, o que correrá após a audiência de conciliação, se o caso.
Dessa forma, não está manifesta a probabilidade do direito em que se funda a ação, razão pela qual o pedido de tutela de urgência não satisfaz os requisitos do art. 300 do CPC.
Diante do que foi exposto, NÃO CONCEDO a tutela de urgência.
Citem-se e intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/04/2025 19:13
Recebidos os autos
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25/04/2025 19:13
Não Concedida a tutela provisória
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24/04/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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24/04/2025 13:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/04/2025 02:56
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0703030-08.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEY PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: RAFAEL TORQUATO ARAUJO, FLAVIA ALESSANDRA ANDRADE LELIS DE SOUSA DECISÃO Determino o processamento do presente feito pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta 29 deste Tribunal, de 19/04/2021.
Registre-se que a parte que possui advogado constituído nos autos continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada e/ou intimada via "Sistema".
Há aparente irregularidade na representação processual do requerente.
Dessa forma, o advogado do autor, pertencente à OAB/Seccional de GO, deverá apresentar a inscrição SUPLEMENTAR na Seccional do DF uma vez que está advogando perante seccional diversa da original/principal.
Diz o Estatuto da Advocacia e a OAB: “Art. 10.
A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral. § 1º Considera-se domicílio profissional a sede principal da atividade de advocacia, prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física do advogado. § 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano. § 3º No caso de mudança efetiva de domicílio profissional para outra unidade federativa, deve o advogado requerer a transferência de sua inscrição para o Conselho Seccional correspondente”.
Intime-se o requerente para que emende a petição inicial no sentido acima exposto no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, tornem conclusos os autos para apreciação do pedido de antecipação de tutela.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/04/2025 12:11
Recebidos os autos
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19/04/2025 12:11
Determinada a emenda à inicial
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15/04/2025 20:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/04/2025 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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