TJDFT - 0708062-45.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 15:34
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 12:11
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 11/04/2025 23:59.
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21/03/2025 18:26
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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21/03/2025 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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21/03/2025 18:26
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0708062-45.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
AGRAVADO: LUIZ ANDRE PEREIRA SANTOS D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. contra a decisão proferida no bojo da busca e apreensão do DL 911/69 (0723078-86.2023.8.07.0007) movida contra LUIZ ANDRÉ PEREIRA SANTOS, que indeferiu o pedido de pesquisa nos Sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD ao fundamento de que a localização do veículo na busca e apreensão do DL 911/69 é ônus do autor na busca e apreensão do DL 911/69.
Em suas razões recursais, a agravante sustenta que já diligenciou a localização do agravado em três endereços sem sucesso.
Afirma que as pesquisas almejadas contemplam os princípios da cooperação e da efetividade do processo.
Destaca a utilidade e o acesso exclusivo das ferramentas ao Poder Judiciário Requer, em efeito ativo, o deferimento da pesquisa de dados nos Sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD e, no mérito, a confirmação da liminar.
O recurso foi preparado. É o relatório.
DECIDO.
O art. 932, inc.
III, do CPC, autoriza o Relator a não conhecer do recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
No caso, o recurso é manifestamente inadmissível, pois a agravante interpõe agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de pesquisa de dados Sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, hipótese não contemplada pelo rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
Destaque-se que não se olvida do entendimento do STJ, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.704.520/MT (Tema 988), submetido ao rito dos recursos repetitivos, em que consagrou a orientação de que “o art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.
No entanto, a análise da necessidade ou da regularidade da prova não configura urgência que revele a inutilidade do julgamento da questão em sede de eventual recurso de apelação, pois a parte poderá arguir cerceamento de defesa.
Nesse sentido, o art. 1.009, § 1º, do CPC, estabelece que as questões resolvidas na origem, cuja decisão não comporte agravo de instrumento, não são atingidas pela preclusão e podem ser suscitadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões desse recurso.
Sobre o tema, firme a jurisprudência: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIMENTO.
ATRIBUIÇÃO ÔNUS DA PROVA CONFORME ART. 373, I E II, CPC.
IRRECORRIBILIDADE.
ROL TAXATIVO ART. 1.015.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 4.
A decisão sobre produção de provas não desafia a interposição de agravo de instrumento, mas sim, aquela em que há a inversão da imputabilidade do dever de apresentá-las, a dita redistribuição do ônus da prova (art. 1.015, XI, CPC), o que não é o caso dos autos. 5.
Negou-se provimento ao recurso de agravo interno. (Acórdão 1418846, 07003752220228070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 27/4/2022, publicado no DJE: 19/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRODUÇÃO DE PROVA.
NÃO CABIMENTO DO AGRAVO.
ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC.
MITIGAÇÃO.
TEMA N. 988 DO STJ.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Com a entrada em vigor do Código de Processo Civil, em 2016, o agravo de instrumento sofreu modificações e as hipóteses de cabimento do recurso foram revistas, de modo que, se antes o agravo de instrumento era cabível contra qualquer decisão interlocutória suscetível de causar a parte lesão grave e de difícil reparação, no novo regramento o recurso passou a ser cabível apenas nas hipóteses previstas em rol taxativo do art. 1.015. 2.
A decisão agravada não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais de cabimento do agravo e nem mesmo o posicionamento do c.
Superior Tribunal de Justiça sobre a questão (Tema n. 988) poderia socorrer o agravante, porque não se vislumbra qualquer urgência capaz de mitigar a taxatividade do rol previsto em lei. 3.
As questões tratadas no presente recursos podem e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, ou em contrarrazões, tendo em vista que sobre elas não recaem o manto da preclusão. 4.
Recurso não conhecido. (Acórdão 1408092, 07308032120218070000, Relator: CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 23/3/2022, publicado no PJe: 4/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, não se enquadrando a decisão agravada em qualquer das hipóteses do art. 1.015 do CPC, e não sendo o caso de flexibilização do rol, torna-se incabível o recurso.
Por fim, cumpre observar que, em se tratando de vício insanável, torna-se desnecessária à previa intimação do agravante acerca do não cabimento do recurso (Enunciado nº 3 – ENFAM: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa).
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso.
Intime-se.
Dê-se ciência ao juízo da causa.
Operada a preclusão, adote a Secretaria os procedimentos cabíveis.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
19/03/2025 14:53
Recebidos os autos
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19/03/2025 14:53
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. - CNPJ: 55.***.***/0001-06 (AGRAVANTE)
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10/03/2025 07:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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07/03/2025 19:12
Recebidos os autos
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07/03/2025 19:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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07/03/2025 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/03/2025 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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